A) O médico pode deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial.
É vedado ao médico:
Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
B) O médico só pode fazer referência a casos clínicos identificáveis, em meios de comunicação em geral, se houver autorização do paciente.
É vedado ao médico:
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
C) O médico pode revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício da própria profissão, se o fato for de conhecimento público.
É vedado ao médico:
Art. 73, Parágrafo único. Permanece essa proibição:
a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
D) O médico deve prestar todas as informações a respeito das circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados para as empresas seguradoras e, inclusive, auxiliar prestando informações além das contidas na declaração de óbito.
É vedado ao médico:
Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito.
E) Cópia do art. 79.
Ao médico é vedado revelar o sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.