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Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - linguagens e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - matemática e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - ciências da natureza e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - ciências humanas e sociais aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - formação técnica e profissional. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
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Art. 4o O art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas;
V - formação técnica e profissional.
Gabarito D
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Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - linguagens e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - matemática e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - ciências da natureza e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - ciências humanas e sociais aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - formação técnica e profissional. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
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