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ID
2640037
Banca
UECE-CEV
Órgão
DETRAN-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017 no seu artigo 4º, altera o artigo 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e afirma que o currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares. Os itinerários formativos propostos são:

Alternativas
Comentários
  • Art. 36.  O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

    I - linguagens e suas tecnologias;       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

    II - matemática e suas tecnologias;       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

    III - ciências da natureza e suas tecnologias;        (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

    IV - ciências humanas e sociais aplicadas;       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

    V - formação técnica e profissional.               (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

     

  • Art. 4o  O art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

    “Art. 36.  O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:  

    I - linguagens e suas tecnologias; 

    II - matemática e suas tecnologias; 

    III - ciências da natureza e suas tecnologias;  

    IV - ciências humanas e sociais aplicadas; 

    V - formação técnica e profissional.  

     

    Gabarito D

  • Art. 36.  O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

     

    I - linguagens e suas tecnologias;       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

    II - matemática e suas tecnologias;       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

    III - ciências da natureza e suas tecnologias;        (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

    IV - ciências humanas e sociais aplicadas;       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

    V - formação técnica e profissional.               (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

     

     

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