-
Por exclusão a alternativa mais sensata seria a "C", embora possa gerar dúvidas pois o parágrafo único do artigo 154 da Lei 8.112 reza sobre o "relatório da sindicância", ou seja, ao final desse instrumento disciplinar:
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
-
A – Considera-se em estado de necessidade legítima defesa o funcionário que realiza atividade indispensável ao atendimento de uma urgência administrativa, inclusive para fins de preservação do patrimônio público. (art. 179, §8º)
B – A alienação mental, comprovada através de perícia médica oficial, não excluirá SIM a responsabilidade administrativa. (art. 179, §6º)
C – Certo. Se o comportamento funcional irregular configurar, ao mesmo tempo, responsabilidade administrativa, civil e penal, a autoridade que determinou o procedimento disciplinar adotará providências para a apuração do ilícito civil ou penal, quando for o caso, durante ou depois de concluídos a sindicância ou o inquérito. (art. 179, §3º)
D – Considera-se legitima defesa estado de necessidade o revide moderado e proporcional à agressão ou à iminência de agressão moral ou física que atinja ou vise a atingir o funcionário ou seus superiores hierárquicos ou colegas, ou o patrimônio da instituição administrativa a que servir. (art. 179, §7º)
-
A presente questão trata do regime
disciplinar dos servidores públicos, à luz da Lei Estadual nº 9826/74-CE e
busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÕES A e D: As Opções “A" e “D"
estão INCORRETAS pois as características da causa excludente de ilicitude
administrativa narradas em uma se refere à definição legal da excludente
mencionada na outra.
A Opção “A" define, erroneamente, como
legítima defesa, os exatos termos previstos no § 8º do art. 179 da Lei Estadual
nº 9826/74-CE como estado de necessidade,
senão vejamos, verbis:
“Art.
179 (...).
§8º - Considera-se
em estado de necessidade o funcionário que realiza atividade indispensável ao
atendimento de uma urgência administrativa, inclusive para fins de preservação
do patrimônio público."
Já a Opção “D" equivoca-se de forma
inversa: define como estado de necessidade aquilo que a lei prevê como legítima defesa no § 7º do seu art.
179, verbis:
“Art.
179 (...).
§7º - Considera-se
legítima defesa o revide moderado e proporcional à agressão ou à iminência de
agressão moral ou física, que atinja ou vise a atingir o funcionário, ou seus
superiores hierárquicos ou colegas, ou o patrimônio da instituição administrativa
a que servir."
OPÇÃO B: Está INCORRETA esta opção. Em
sede de processo disciplinar de servidores do Estado do CE, a alienação mental
excluirá sim, a responsabilidade pela prática de ilícito administrativo, nos
termos do § 6º do art. 179 da Lei Estadual nº 9826/74-CE, a seguir reproduzido,
verbis:
“Art.
179 (...).
§6º - A alienação
mental, comprovada através de perícia médica oficial excluirá, também, a responsabilidade
administrativa, comunicando o sindicante ou a Comissão Permanente de Inquérito
à autoridade competente o fato, a fim de que seja providenciada a aposentadoria
do funcionário."
OPÇÃO C: Esta opção está inteiramente
CORRETA por reproduzir os exatos termos do § 3º do art. 179 da Lei Estadual nº
9826/74-CE, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado do Ceará.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA C.