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Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - Reincidente no prazo de 12 meses, das infrações:
> Categoria incompatível
> Entregar/Permitir
> Álcool
> Disputar corrida
> Competição Automobilística não autorizada
> Manobras perigosas
III - Condenado judicialmente por DELITO DE TRÂNSITO.
Prazo para reabilitação: Decorridos 2 anos da cassação poderá o infrator requerer + submissão a todos os exames.
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Vamos verticalizar o conhecimento?
Circunstâncias da suspensão:
> 20 pontos em 12 meses
> Quando na infração venha prevista a penalidade
Circunstâncias do curso de reciclagem:
> Necessário à sua reeducação
> Suspenso o direito de dirigir
> Envolver-se em acidente grave para o qual haja contribuído
> Condenado judicialmente por delito de trânsito
> A qualquer tempo se constatado que está colocando em risco a segurança do trânsito
> Outras conforme o que dizer o poderoso CONTRAN
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Cassação do Documento de Habilitação
A cassação do documento de habilitação, conforme art. 263 do CTB, dar-se-á:
• Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
• No caso de reincidência, no prazo de doze meses, Nas infrações previstas nos artigos:
162, III: Dirigir com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
163: Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas nos incisos do art.162;
164: Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via;
165: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
173: Disputar corrida;
174: Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
175: Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;
• Quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação e realizado curso de reciclagem para condutores infratores, o condutor poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação.
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Gab B
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
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"Qualquer veículo" na prova do CESPE seria uma bela pegadinha.
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Gabarito: B
CTB
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.