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Art. 128. II do CP - Não se pune o aborto praticado por médico, se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consetimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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Art. 128. II do CP - Não se pune o aborto praticado por médico, se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consetimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
c) a conduta do médico foi irregular, pois este tipo de abortamento (sentimental) só pode ser praticado com o consentimento da gestante e até os três meses de gestação.
Na minha opnião, questão sem gabarito.
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Qual o erro da E?
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Corrigindo as assertivas...
A. O médico NÃO agiu corretamente, pois EMBORA o abortamento sentimental é perfeitamente legal no Território Brasileiro, É NECESSÁRIA A ANUÊNCIA DA VÍTIMA SE MAIOR DE IDADE E MENTALMENTE CAPAZ.
B. O médico agiu de forma inadequada, pois apesar do consentimento dos pais, seria necessário O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
D. Esta forma de abortamento, dito SENTIMENTAL, só pode ser praticado com o consentimento da gestante.
E. A Lei obriga os médicos a, quando solicitados, realizarem esse tipo de abortamento, independentemente de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
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Art. 128. II do CP - Não se pune o aborto praticado por médico, se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consetimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
A lei não exige "Até tres meses de gestação".
Questão anulável
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Boa Noite
a conduta do médico foi irregular, pois este tipo de abortamento (sentimental) só pode ser praticado com o consentimento da gestante e até os três meses de gestação.
Alguém sabe dizer se essa última parte , ATÉ OS TRÊS MESES DE GESTAÇÃO ,está de acordo com a decisão do Ministro Luiz Roberto Barroso?
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Atualmente a doutrina traz uma classificação para o aborto, por hora, utiliza-se a classificação de Genival Veloso de França qual seja:
Aborto Terapêutico: ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.
Aborto sentimental: é o aborto nos casos de estupro. Genival Veloso de França , explica que essa espécie de aborto surgiu quando alguns países da Europa, na Primeira Guerra Mundial tiveram suas mulheres violentadas por invasores, diante da indignação patriota, criou-se a figura do aborto sentimental, para que essas mulheres não fossem obrigadas a carregar no ventre os filhos de seus agressores.
Aborto Eugênico: seria o aborto realizado nos casos de fetos defeituosos, ou até mesmo com possibilidade de se tornarem defeituosos no futuro.
Aborto Social: é o aborto feito por falta de recursos financeiros, em outras palavras, ocorre quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho.
Aborto por motivo de honra: é o aborto provocado para esconder motivos que manchem a imagem da mulher perante a sociedade, é utilizado para esconder a desonra.
Feita a classificação das diversas formas de aborto, cumpre informar que apenas duas são permitidas no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: o aborto sentimental e o aborto terapêutico.
O aborto terapêutico encontra previsão legal no Art. 128, I (aborto necessário), já o aborto sentimental está previsto no inciso II do referido artigo (Aborto no caso de gravidez resultante de estupro).
Referência:
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal, São Paulo: Atlas
FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. Rio de Janeiro:Guanabara Koogan, 2004
fonte:
No que toca ao gabarito, todas estão erradas, já que a lei não faz referência a qualquer prazo. Pesquisei se havia alguma regulamentação do SUS, mas na mesma também não há limite de tempo.