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ERRADO!
CPC Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
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Resposta ERRADA
A citação é pressuposto processual de desenvolvimento, isto é, requisito de validade da relação processual.
O exercício do direito de defesa do réu através de seu comparecimento espontâneo supre a falta de citação, já que a expressa manifestação por petição, de que vem dar-se por citado, embora recomendável, não é imprescindível.
Comparecendo assim, o sujeito passivo, suprida fica a necessidade de citação, ordenando o juiz a devolução do mandado.
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Só complementando os ótimos comentários dos colegas
A doutrina tradicional brasileira considera a citaçao como requisito de validade do processo.
Em crítica acertada, o professor Frédie Didier Jr. defende que a citação do réu é condição de eficácia do processo, em relação a ele (o réu) e requisito de validade dos atos processuais que a seguirem.
Aplicando-se o sistema de invalidades previsto no CPC, não se invalida um ato quando seus objetivo tenham sido cumpridos de outra forma. A forma, antes de ser razão em si mesma, é meio pelo qual se concretiza o fim a que o legislador visou.
Prova disso é a disposiçao expressa no CPC de que o comparecimento do réu, não citado ou citado invalidamente, supre o defeito. O objetivo da norma, no caso, não é impor uma forma que seja dogma em si mesma, mas comunicar o ato ao réu. Esse, inequivocamente, teve ciência e compareceu para defender-se.
Valeu.
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GABARITO OFICIAL: ASSERTIVA ERRADA.
FUNDAMENTO: CPC, Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
CPC, Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.Em complemento aos demais comentários:
Há uma cizânia doutrinária peculiar com relação à citação:
De um lado temos a doutrina tradicional que considera a citação como requisito de validade do processo.
De outro, temos um corrente moderna, encabeçada pelo professor Frédie Didier Jr. que defende que a citação do réu é condição de eficácia do processo e requisito de validade dos atos processuais que a seguirem.
Importante lembrar alguns princípios aplicáveis ao tema da nulidade dos atos processuais:
- princípio da transcêndencia ou do prejuízo; CPC, parágrafo 2º do 249.
- princípio da convalidação ou da preclusão; CPC, § único do art. 245. - Aplicável somente às nulidades relativas
- Não se aplica às nulidades absolutas - CPC, arts. 183, § 1º; 267, § 3º; 301, § 4º; 303, II; e 473.
- princípio da instrumentabilidade das formas ou finalidade; CPC, arts. 154
- princípio da economia processual; CPC, art. 249.
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Todo mundo falou de requisitos de validade e eficácia. Mas na verdade a citação é requisito de existência do processo.
É pressuposto processual de existência. À exceção do art. 285-A, o processo não existe sem a presença do réu.
Obs.: É curioso observar como essa escada ponteana está presente nas relações jurídicas, sejam de direito material ou processual: EXISTÊNCIA=>VALIDADE=>EFICÁCIA.
Pessoal, dominem isso que muita coisa vai ficar mais fácil de entender.
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ATENÇÃO: Somente na Na PUC/SP (Arruda Alvim, Nelson Nery, Cássio Scarpinella,Tereza Wambier...), o pessoal tem um entendimento diferente desse assunto. Para eles, a citação é pressuposto de existência do processo.Para eles, processo sem citação é processo que não existe. Para eles, a sentença nesses casos é sentença inexistente. E a querela nulitatis seria uma ação de inexistência, não de nulidade.
É um pensamento difundido, porque a PUC recebe professores doBrasil todo.
Marinoni e muitos outros não concordam.
Para a maioria da doutrina, a citação é um ato processual. Portanto, o processo já existia!
E quando o juiz indefere a petição inicial, na sentença. O autor apela, o Tribunal decide. Não existe processo?!
Todo mundo pensa assim, só pessoal da PUC pensa que não existe processo.
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Prezados,
concordo com o Italo, e sugiro uma interpretação do CPC análoga ao CPP, que assim dispõe: "Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)."
Como se vê, sem a citação válida, não há que falar emformação do processo. Este é um todo do qual é parte essencial é a citação.
Suponha-se que a petição inicial e o mandado de citação sejam as "paredes de uma casa", ora! falta-lhe o "teto", e este vem a ser a citação válida. Para finalizar, os atos processuais seguintes serão os "móveis" que acomodar-se-ão dentro da referida casa.
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Conforme o CPC/ 2015:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
RESPOSTA, ERRADA.