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Cuidado para não confundir o "perdão judicial" com o "perdão do ofendido". O perdão judicial é quando o resultado causa tanto sofrimento para o réu, que a punição se torna desnecessária, sendo extinta a punibilidade. não se trata portanto de desistência da çào pelo ofendido.
O art.121 §5º, por exemplo, nos traz que na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar pena se as consequências de sua conduta atinjam de forma tão grave o agente que a sanção se torne desnecessária.
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
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Art. 51 do CPP. O perdão concedido a um dos querelados a aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 58 do CPP. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3(três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação".
Parágrafo Unico. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
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ASSERTIVA ERRADA, pois o enunciado trata do perdão do ofendido, que é diferente do perdão judicial.
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Basta um falta de atenção para perde uma questão relativamente fácil :/
CONCENTRAÇÃO!
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Observem que o perdão "aceito" também é causa de extinção da punibilidade.
Art 107 Extingue-se a punibilidade:
V- pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.
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A questão fala de perdão judicial no entanto classifica a O PERDÃO ACEITO nos crimes de ação penal privada. Vejamos:
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
A renúncia é ato unilateral que ocorre antes do início do processo de forma tácita ou expressa. Diferente do Perdão Aceito que ocorre no curso do processo e também poderá se dar de forma expressa ou tácita.
Porém todas essas formas são formas de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
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O perdão tácito é uma causa extintiva de punibilidade prevista no artigo 107, inciso V, do Código Penal, configurando-se na ação penal exclusivamente privada, em face de um ato do querelante para com o querelado, denotando incompatibilidade e continuar o processo-crime, vez que o ato da vítima denota que perdoou o querelado, existindo apenas quando já recebida a queixa-crime por parte do juiz, não devendo ser confundida com a renuncia tácita que é sempre antes de iniciar o processo, devendo o perdão tácito para extinguir a punibilidade ser aceito por parte do querelado, porquanto o perdão é sempre bilateral.
Já o perdão judicial constitui providência exclusivamente do Poder Jurisdicional derivada de medida de Política Criminal, havendo previsão expressa em situações de homicídio culposo e outras culposas expressas em lei, quando as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, destacando que o artigo 120 do Código Penal é expresso ao afirmar a natureza declaratória do instituto do perdão judicial ao afirmar que “a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência”.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110527115041145&mode=print
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atenção!
mesmo que o enunciado falasse em "perdão do ofendido" ao invés de "perdão judicial" continuaria errado, vez que o "perdão do ofendido" é ato bilateral e, pelo enunciado da questão, só fala da manifestação do ofendido (ou seja, ato unilateral). Logo, não constituiria perdão do ofendido.
bons estudos
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Perdão Judicial, como trata a questão, não tem nada a ver com o perdão do ofendido. A questão misturou os conceitos.
Perdão Judicial, é causa de extinção de punibilidade, que ocorre em casos de homicício culposo ou lesão corporal culposa, se as circunstãncias da infração atingirem a agente de forma tão grave que a ação penal se torne desnecessária.
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GABARITO: ERRADO
O enunciado da questão descreve a figura do perdão do ofendido, não do perdão judicial. Em determinados crimes o Estado confere o perdão ao infrator, por entender que a aplicação da pena não é necessária. É o chamado “perdão judicial”. É o que ocorre, por exemplo, no caso de homicídio culposo no qual o infrator tenha perdido alguém querido (Lembram-se do caso Herbert Viana?). Essa hipótese está prevista no art. 121, § 5° do CP: § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977). Este sim é o chamado perdão judicial.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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GAB ERRADO
Examinador confundiu Perdão Judicial com Perdão Ofendido;
Perdão do Ofendido: Ato Bilateral(precisa de aceitação) no qual o querelante deixa de prosseguir com a ação penal por
que desculpa o ofensor
Perdão Judicial: Ato unilateral do Magistrado em não Aplicar a pena, por conta de uma causa importante
Bons Estudos!