SóProvas


ID
264439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

Acerca do direito penal, julgue os itens seguintes.

O perdão judicial, uma das possíveis causas extintivas da punibilidade, consiste na manifestação de vontade, expressa ou tácita, do ofendido ou de seu representante legal, acerca de sua desistência da ação penal privada já iniciada.

Alternativas
Comentários
  • Cuidado para não confundir o "perdão judicial" com o "perdão do ofendido".  O perdão judicial é quando o resultado causa tanto sofrimento para o réu, que a punição se torna desnecessária, sendo extinta a punibilidade. não se trata portanto de desistência da çào pelo ofendido.

    O art.121 §5º, por exemplo,  nos traz que na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar pena se as consequências de sua conduta atinjam de forma tão grave o agente que a sanção se torne desnecessária.

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. 

  • Art. 51 do CPP.  O perdão concedido a um dos querelados a aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Art. 58 do CPP. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3(três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação".
    Parágrafo Unico. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade. 
  • ASSERTIVA ERRADA, pois o enunciado trata do perdão do ofendido, que é diferente do perdão judicial.
  • Basta um falta de atenção para perde uma questão relativamente fácil :/
    CONCENTRAÇÃO!
  • Observem que o perdão "aceito" também é causa de extinção da punibilidade.
    Art 107 Extingue-se a punibilidade:
    V- pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.
  • A questão fala de perdão judicial no entanto classifica a O PERDÃO ACEITO nos crimes de ação penal privada. Vejamos:

    Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceitonos crimes de ação privada

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    A renúncia é ato unilateral que ocorre antes do início do processo de forma tácita ou expressa. Diferente do Perdão Aceito que ocorre no curso do processo e também poderá se dar de forma expressa ou tácita.
    Porém todas essas formas são formas de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
  • O perdão tácito é uma causa extintiva de punibilidade prevista no artigo 107, inciso V, do Código Penal, configurando-se na ação penal exclusivamente privada, em face de um ato do querelante para com o querelado, denotando incompatibilidade e continuar o processo-crime, vez que o ato da vítima denota que perdoou o querelado, existindo apenas quando já recebida a queixa-crime por parte do juiz, não devendo ser confundida com a renuncia tácita que é sempre antes de iniciar o processo, devendo o perdão tácito para extinguir a punibilidade ser aceito por parte do querelado, porquanto o perdão é sempre bilateral.
    Já o perdão judicial constitui providência exclusivamente do Poder Jurisdicional derivada de medida de Política Criminal, havendo previsão expressa em situações de homicídio culposo e outras culposas expressas em lei, quando as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, destacando que o artigo 120 do Código Penal é expresso ao afirmar a natureza declaratória do instituto do perdão judicial ao afirmar que “a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência”.
    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110527115041145&mode=print

  • atenção!

    mesmo que o enunciado falasse em "perdão do ofendido" ao invés de "perdão judicial" continuaria errado, vez que o "perdão do ofendido" é ato bilateral e, pelo enunciado da questão, só fala da manifestação do ofendido (ou seja, ato unilateral). Logo, não constituiria perdão do ofendido.

    bons estudos
  • Perdão Judicial, como trata a questão, não tem nada a ver com o perdão do ofendido. A questão misturou os conceitos.


    Perdão Judicial, é causa de extinção de punibilidade, que ocorre em casos de homicício culposo ou lesão corporal culposa, se as circunstãncias da infração atingirem a agente de forma tão grave que a ação penal se torne desnecessária.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O enunciado da questão descreve a figura do perdão do ofendido, não do perdão judicial. Em determinados crimes o Estado confere o perdão ao infrator, por entender que a aplicação da pena não é necessária. É o chamado “perdão judicial”. É o que ocorre, por exemplo, no caso de homicídio culposo no qual o infrator tenha perdido alguém querido (Lembram-se do caso Herbert Viana?). Essa hipótese está prevista no art. 121, § 5° do CP: § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977). Este sim é o chamado perdão judicial.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • GAB ERRADO 

    Examinador confundiu Perdão Judicial com Perdão Ofendido; 

    Perdão do Ofendido: Ato Bilateral(precisa de aceitação) no qual o querelante deixa de prosseguir com a ação penal por
    que desculpa o ofensor 


    Perdão Judicial: Ato unilateral do Magistrado em não Aplicar a pena, por conta de uma causa importante 

    Bons Estudos!