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Trata-se de hipótese da chamada autoria colateral, em que duas pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificada no caso concreto. A pessoa responsável pelo resultado responde pelo crime consumado (no caso homicídio), enquanto a outra responde por tentativa. Não se fala aqui em co-autoria, uma vez que não existe o liame subjetivo. Se houvesse liame subjetivo, ambas responderiam por homicídio consumado.
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É ainda importante ainda salientar que:
Se João e José, na mesma situação (agindo com animus necandi e um desconhecendo a intenção do outro, sem, portanto, liame subjetivo) tivessem atirado ao mesmo tempo e a pessoa atingida tivesse morrido, mas a perícia NÃO tivesse conseguido identificar quem foi o responsável pela morte, AMBOS responderiam por TENTATIVA de homicídio.
Essa outra situação hipotética acima descrita também é alvo frequente de perguntas de prova de concurso.
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Bem lembrado, Rodrigo.
Esse exemplo que vc trouxe é chamada autoria incerta, subtipo de autoria colateral. Ocorre a autoria incerta quando não se consegue determinar qual dos dois comportamentes causou o resultado. Nesse caso aplica-se o in dúbio pro reo. Os dois, in casu João e José, responderão por tentativa.
Avente, guerreiros!
Está conosco o Senhor dos Exércitos!
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CERTA
NÃO PODEMOS CONFUNDIR AUTORIA COLATERAL COM AUTORIA INCERTA.....
2.1. AUTORIA COLATERAL X AUTORIA INCERTA
2.1.1. Autoria colateral:
- duas ou mais pessoas intervêm na execução do crime buscando o mesmo resultado
- cada uma delas ignore a conduta da outra
- sabe-se quem obteve êxito no crime (somente um dos agentes)
- um responderá pelo crime, o outro pela tentativa ou ainda será crime impossível
- A E B DISPARAM CONTRA C. AMBOS NÃO SABEM DA VONTADE DO OUTRO EM MATAR. C MORRE E NO EXAME, DESCOBRE-SE QUE O CULPADO FOI A. A RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO. B POR TENTATIVA. CASO FIQUE PROVADO QUE QUANDO O PROJÉTIL DE B ATINGIU C E ESTE JÁ ESTAVA MORTO, HAVERÁ CRIME IMPOSSÍVEL (IMPROPRIEDADE ABS DO OBJETO)
2.1.1. Autoria incerta:
- surge da autoria colateral, mas não se consegue descobrir quem foi o responsável pelo crime.
- mesmo se consumando, haverá duas tentativas. “In dúbio pro reo”
- caso haja um crime impossível, não haverá culpado pelo crime.
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Animus necani - intenção de matar.
A resposta está correta. Embora, particularmente, ache um absurdo a teoria. Imagine se a pessoa é morta e não conseguem identifcar quem foi o responsável pela morte, nesse caso, ambos respondem por tentativa de homicídio.
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Típico caso de autoria colateral onde não há liame subjetivo entre os sujeitos...
Não é hipótese de concurso de agentes...
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Segundo Capez:
Causa Absolutamente independente: "A" e "B", um desconhecendo a conduta do outro, atiram ao mesmo tempo em "C", tendo ele morrido em consequência dos tiros de "B". A conduta de "B" tem origem totalmente diversa da conduta de "A", estando totalmente desvinculada de sua linha de desdobramento causal.
Consequência: Rompem totalmente o nexo causal, e o agente só responde pelos atos até então praticados. Portanto "A" só responde por tentativa de homicídio.
Reparem que a questão deixa claro que não houve liame subjetivo entre as condutas, logo não há que se falar em concurso de pessoas.
Correta a questão.
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LEI Nº 7.209 / 84.Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Os dois tinham a intenção de matar (animus necani), mas não existia um vinculo entre os agentes( João e José), do tipo penal, ou seja, a consciência de que cooperam para a realização do mesmo evento. Desta forma, não houve liame subjetivo (vontade de contribuir para o crime).
Inexistindo o conhecimento dos agentes que agem para a realização de um evento em comum, desintegrará o concurso de agentes, surgindo em seu lugar à chamada autoria colateral.
Autoria Colateral: Ocorre quando duas ou mais pessoas realizam simultaneamente uma conduta semque exista entre elas liame subjetivo. Cada um dos autores responde por seu resultado,visto não haver, nesse caso, co-autoria
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Trata-se de hipótese de autoria colateral. Como não há concurso de pessoas, por falta de vínculo subjetivo, somente o autor do resultado responderá pela consumação. No caso, haverá apenas tentativa na conduta de João.
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Curiosidade!
Se na questão detalhesse que o tiro de Josè tivesse matado Francisco de imediato, e logo após morte de Francisco João deferisse o tiro. José responderia por homicídio cosumado e João não respoderia por nem um crime, por se configurar uma hipotese de crime impossivel.
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Eu pensei neste caso que a colega Camilla citou, na hipótese de João não responder por crime algum por impropriedade do objeto o que tornaria impossível a consumação do crime. ACABEI ERRANDO! rs
Art 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Porém só depois percebi que não houve como definir quem atirou primeiro. A perícia apenas precisou quanto ao causador da morte! Portanto trata-se de AUTORIA COLATERAL onde aquele que deu causa ao resultado mais grave responde pelo crime consumado e o outro(s) responde(m) pelo crime tentado.
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O correto não seria Animus necandi --> com D. ???
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Levi Correa, confesso que também cheguei a titubear diante da resposta em razão desse tal Animus NECANI... Mas tentei não procurar cabelo em ovo e acertei. Mas isso é muito estranho mesmo!! Animus NECANI?
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Sobre essa AUTORIA INCERTA, o Cléber Masson traz um exemplo que, inclusive, foi alvo de prova para Delta do MA.
MARIA e TEREZA. Mulher e Amante respectivamente de JOÃO.
Ambas poem veneno na bebida do João, no mesmo dia. Uma o fez pela manhã, e a outra loga em seguida.
João vem a óbito em decorrência do veneno.
Em perícia, fica constatado que uma substância era VENENO e a outra TALCO.
As DUAS assumem a autoria, dizendo que colocaram veneno sim, porque JOÃO era safado e tals.
Contudo, não foi possível identificar qual substância partiria de cada mulher.
Assim, percebe-se que houve um HOMICÍDIO e um CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO.
Logo, emerge do caso essa grande DÚVIDA: Alguém matou, mas não se sabe de fato quem, motivo pelo qual hão ser BENEFICIADAS (in dubio pro reo) e NINGUÉM VAI SER PRESO.
Resumi o exemplo.
Cleber Masson, pág. 527. 4ª edição.
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Para os colegas que estão em dúvida, o correto é animus necandi mesmo.Deve ter sido erro de digitação.
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MATAR QUEM JÁ ESTÁ MORTO NÃO SERIA CRIME IMPOSSÍVEL?!, LOGO, É POSSÍVEL SE ARGUIR QUE JOÃO NÃO RESPONDERIA POR CRIME ALGUM, UMA VEZ QUE A PERÍCIA HAVIA DETECTADO QUE QUEM MATOU FRANCISCO FOI JOSÉ.
ALGUÉM CONCORDA OU DISCORDA?
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Cássio Flávia,
a questão não mencionou que o tiro efetuado por João ocorreu após a morte da vítima. Acredito que por isso não se poderia pensar em crime impossível, indo além do que foi pedido no enunciado.
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por favor, não viagem, questão de concurso é para desenrolar não para embananar, se atiraram contra francisco ambos estavam em posições diferentes e atiraram em um alvo vivo, um tentou o outro conseguiu ponto fim da questão. gabarito correto
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QUESTÃO CORRETA.
Acrescentando:
AUTORIA ACESSÓRIA ou COMPLEMENTAR: soma das condutas gera o resultado. Exemplo: duas pessoas que, de forma independente, colocam pequena porção de veneno na alimentação da vítima. Eles juntos produzem o resultado, que não ocorreria diante de uma só conduta. Uma só conduta não mataria, mas a soma leva a esse resultado.
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Crime consumado
É o tipo penal integralmente realizado, ou seja, quando o tipo concreto amolda-se perfeitamente ao tipo abstrato. De acordo com o artigo 14, I do Código Penal, diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. No homicídio, por exemplo, o tipo penal consiste em "matar alguém" (artigo 121 do CP), assim o crime restará consumado com a morte da vítima.
GAB C
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De acordo com meu professor na faculdade, o segundo seria crime impossível. Mas, pelo visto, só ele acha sim. FDP. Se erro na prova, vou lá na faculdade e cometo a contravenção penal de vias de fato (rsrsrs).
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Correta !
Trata-se da Autoria Colaterial (ou autoria imprópria) quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo. Aquele que alcançou o intento responde pela consumação; o outro, somente pela tentativa.
IMPORTANTE: Faltando liame subjetivo, não há que se falar em concurso de agentes, surgindo os institutos da autoria colaterial e incerta.
Fonte: Rogério Sanches Cunha - Código Penal para concursos
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Analisando a Relação de Causalidade do evento em ralação ao João, verifica-se tratar de uma CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, logo João não responderá pelo resultado senão pelos atos praticados, no caso TENTATIVA.
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animus necani" Errei achando que era uma pegadinha. O Certo não seria "animus necandi" ?
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Prof. Paulo Guimarães
Como ambos não agiram com vínculo subjetivo, não há coautoria, mas autoria colateral, afastando-se, desta forma, o concurso de pessoas, respondendo cada um apenas pela sua conduta.
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PRA AJUDAR:
O concurso de pessoas pode ser conceituado como a colaboração de dois ou mais agentes para a prática de um delito ou contravenção penal.
- O concurso de pessoas é regulado pelos arts. 29 a 31 do CP.
Mas quais são os requisitos para que se possa falar em concurso de pessoas?
➤ Pluralidade de agentes
- Para que possamos falar em concurso de pessoas, é necessário que tenhamos mais de uma pessoa a colaborar para o ato criminoso. É necessário que sejam agentes culpáveis? A doutrina se divide, mas prevalece o entendimento de que todos os comparsas devem ter discernimento, de maneira que a ausência de culpabilidade por doença mental, por exemplo, afastaria o concurso de agentes, devendo ser reconhecida a autoria mediata.
➤ Relevância causal da colaboração
- A participação do agente deve ser relevante para a produção do resultado, de forma que a colaboração que em nada contribui para o resultado é um indiferente penal.
➤ Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) - Também é conhecido como concurso de vontades.
- Para que haja concurso de pessoas, é necessário que a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro.
➤ Identidade de infração penal
- Podemos perceber que, se 20 pessoas colaboram para a prática de um delito (homicídio, por exemplo), todas elas respondem pelo homicídio, independentemente da conduta que tenham praticado (um apenas conseguiu a arma, o outro dirigiu o veículo da fuga, outro atraiu a vítima, etc.).
➤ Existência de fato punível
- É necessário que o fato praticado pelos agentes seja punível, o que de um modo geral exige pelo menos que este fato represente uma tentativa de crime, ou crime tentado.