-
Gabarito letra D
segundo o critério teleológico, o Direito Administrativo é o sistema de princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. Portanto, o critério descrito na questão é o teleológico (letra D).
Para o critério da Administração Pública, o Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública.
Por outro lado, para a Escola do Serviço Público, desenvolvida na França, o Direito Administrativo seria o ramo responsável por disciplinar a prestação do serviço público, considerando o conceito em sentido amplo para abranger todas as funções do Estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita tal atividade.
Pelo critério do Poder Executivo, em seu sentido original, o Direito Administrativo disciplinaria apenas a atividade do Poder Executivo, excluindo do seu campo os demais Poderes, independentemente da atividade desempenhada (no Brasil, o conceito foi aperfeiçoado, abrangendo o Poder Executivo e os demais Poderes, quando estes exercessem atividades tipicamente administrativas.
Por fim, pelo critério negativo ou residual, o Direito Administrativo teria por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.
veja algumas questões:
Relativamente aos critérios de delimitação do âmbito do Direito
Administrativo, julgue os itens a seguir.
Pelo critério teleológico, o Direito Administrativo é considerado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados. Tal critério leva em conta, necessariamente, o caráter residual ou negativo do Direito Administrativo. (ERRADO)
Com relação às fontes e ao conceito de direito administrativo, julgue os itens que se seguem.
Pelo critério teleológico, define-se o direito administrativo como o sistema dos princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. (CERTO)
-
GABARITO: LETRA D
Abaixo os critérios utilizados para conceituação do Direito Administrativo:
1. O critério do serviço público:
Inspirado na doutrina francesa entende que o Direito administrativo estuda as regras de organização e gestão dos serviços públicos, sem distinguir o regime jurídico a que se submete esta atividade.
2. O critério do Poder Executivo:
O Direito Administrativo seria o conjunto de princípios disciplinadores da atividade desempenhada pelo Poder Executivo. Tal critério se revela insatisfatório pelo fato de a função administrativa ser desempenhada pelos três Poderes do Estado, e não somente pelo Executivo.
3. O critério das relações jurídicas:
Conforme tal critério o Direito Administrativo seria “o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados” (Di Pietro, 2014, p. 45); apesar de válido, é insuficiente, haja vista que outros ramos do direito, a exemplo do direito penal, regem relações jurídicas dos administrados com o Estado.
4.O critério teleológico:
Segundo o qual o Direito Administrativo seria o conjunto de princípios jurídicos norteadores da atividade do Estado para cumprimento de seus fins de interesse público.
5. O critério negativo ou residual:
O critério negativo ou residual: possui ligação com o critério teleológico e entende que o objeto do Direito Administrativo seria as ações voltadas aos fins estatais, “excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta” (Di Pietro, 2014, p. 46).
6. O critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado:
Neste critério a conceituação do Direito Administrativo é feita a partir de duas acepções: a atividade exercida (atendimento de determinada finalidade pública) e os órgãos que regula (órgãos que desempenham a atividade administrativa);
7. O critério da Administração Pública:
O Direito Administrativo seria o conjunto de princípios que regem a Administração Pública. Este critério foi o adotado pelo mestre Hely Lopes Meirelles (2003, p. 38), que define Direito Administrativo como o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
FONTE: http://centraldefavoritos.com.br/2018/01/10/os-diferentes-criterios-adotados-para-conceituacao-do-direito-administrativo/
-
Pelo critério teleológico, define-se o direito
administrativo como o sistema dos princípios que regulam a atividade do Estado para o
cumprimento de seus fins
-
VIXI. NUNCA NEM VI
-
essa é pra nao fechar a prova kkk
-
ALT. "D"
Critérios de delimitação do âmbito do Direito Administrativo:
Teoria EXEGÉTICA OU LEGALISTA (ESCOLA FRANCESA): o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo. CRÍTICA: Teremos além de lei, estudo de princípios.
TEORIA DAS PRERROGATIVAS PÚBLICAS (ESCOLA DO PUISSANCE PUBLIQUE): Administração Pública poderia atuar tanto segundo o regime jurídico de direito público quanto segundo o regime de direito privado. CRÍTICA: Em relação ao regime de direito privado, não caberia ao DA. Logo, retirava do DA, atos praticados pela administração pública, sob o regime de direito privado.
Escola do Serviço Público: Qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público.
Critério do Poder Executivo: O direito administrativo se esgota nos atos do Poder Executivo.
Critério Teleológico: Conjunto de PRINCÍPIOS que norteiam o atendimento dos fins do Estado.
Critério negativista ou residual: aquilo que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do direito administrativo
Critério das atividades jurídicas e sociais do Estado: Conjunto de normas que regem as relações entre Administração e administrado.
Critério da Administração Pública: conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado de forma NÃO CONTENSIOSA.
CRITÉRIO FUNCIONAL doutrina majoritária: Por esse critério, o Direito Administrativo é o ramo jurídico que estuda e analisa a disciplina normativa da função administrativa, esteja ela sendo exercida pelo Poder Executivo, Legislativo, Judiciário ou, até mesmo, por particulares mediante delegação estatal.
Bons estudos.
-
Critério teleológico ou finalístico.
-
De acordo com a Sinopse para concursos de Direito Administrativo da JusPodivm, critério teleológico ou finalístico: de acordo com seus pensadores, o Direito Administrativo seria o conjunto de normas que disciplinariam o Poder Público para a consecução de seus fins
-
Preciso comprar o livro da Di Pietro.
-
Falou em FINALIDADE / FINS => lembrar de teleologia!
GABA D
-
É cada textão para a justificação do gabarito, é uma aula. rsrsrs
Mas sou grata pelas "aulas" e presteza dos colegas em postarem.
-
Para quem estuda de forma mais profunda, essa questão pode ser uma pegadinha. A MSZDP, no seu conceito completo, segue o critério da Administração Pública de forma declarada. No entanto, a questão pegou um trecho do livro dela que, de fato, mais se amolda ao critério teleológico. Cuidado! :$
-
Nunca nem vi
-
Nunca vi ..
-
"Teleológico: também chamado de finalista, segundo o qual o Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios que disciplinam a atividade do Estado para o alcance de seus fins."
- Manual de Direito Administrativo Facilitado. Cyonil Borges e Adriel Sá. Editora Juspodivm, 2ª edição, pág. 66.
-
SABENDO O SIGNIFICADO DE " TELEOLÓGICO " MATAVA;
-
A presente questão exigiu conhecimentos específicos a propósito de uma determinada passagem da obra de Maria Sylvia Di Pietro, na qual a doutrinadora aborda os diferentes critérios adotados por estudiosos para conceituar o Direito Administrativo.
No ponto, cuida-se de abordagem segundo o critério teleológico, conforme se extrai do texto completo, a seguir colacionado:
"Citem-se os que, filiando-se ao pensamento de Orlando (1919:9-10), adotam o critério teleológico, considerando o Direito Administrativo como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. O ponto comum em todos os autores que seguem essa doutrina está no entendimento de que o Direito Administrativo compreende normas que disciplinam a atividade concreto do Estado para consecução de fins de utilidade pública."
Assim sendo, fica claro que a única alternativa correta repousa na letra "d".
Gabarito do professor: D
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
-
Fonte: Estratégia Concursos - Prof Herbert Almeida
a) para a Escola do Serviço Público, desenvolvida na França, o Direito Administrativo seria o ramo
responsável por disciplinar a prestação do serviço público, considerando o conceito em sentido
amplo para abranger todas as funções do Estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita
tal atividade ERRADA;
b) por esse critério, o Direito Administrativo seria o conjunto de princípios disciplinadores da
atividade desempenhada pelo Poder Executivo. Tal critério se revela insatisfatório pelo fato de a
função administrativa ser desempenhada pelos três Poderes do Estado, e não somente pelo
Executivo. ERRADA;
c) pelo critério negativo ou residual, o Direito Administrativo teria por objeto as atividades
desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente
esta ERRADA;
d) segundo o qual o Direito Administrativo seria o conjunto de princípios jurídicos norteadores da
atividade do Estado para cumprimento de seus fins de interesse público. Portanto, o critério
referido na questão é o teleológico CORRETA;
e) para o critério da Administração Pública, o Direito Administrativo é o conjunto de princípios que
regem a Administração Pública ERRADA.
-
a) para a Escola do Serviço Público, desenvolvida na França, o Direito Administrativo seria o ramo responsável por disciplinar a prestação do serviço público, considerando o conceito em sentido amplo para abranger todas as funções do Estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita tal atividade ERRADA;
b) por esse critério, o Direito Administrativo seria o conjunto de princípios disciplinadores da atividade desempenhada pelo Poder Executivo. Tal critério se revela insatisfatório pelo fato de a função administrativa ser desempenhada pelos três Poderes do Estado, e não somente pelo Executivo ERRADA;
c) pelo critério negativo ou residual, o Direito Administrativo teria por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta ERRADA;
d) segundo o qual o Direito Administrativo seria o conjunto de princípios jurídicos norteadores da atividade do Estado para cumprimento de seus fins de interesse público. Portanto, o critério referido na questão é o teleológico CORRETA;
e) para o critério da Administração Pública, o Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
Hebert Almeida
-
A banca que mais cobra esse assunto.
-
"cumprimento de seus fins, de utilidade pública..."
Teleológico = Finalidade, objetivo
-
essas leseiras eu nem perco tempo, em branco.
-
Conceito de direito administrativo, segundo os CRITÉRIOS:
a) Legalista ou Exegético: conjunto de leis administrativas que regulam a Administração Pública de um Estado;
b) do Poder Executivo: ramo do direito que regula os atos do Poder Executivo;
c) do Serviço Público: disciplina que regula a instituição, a organização e a prestação dos serviços públicos;
d) das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regulam as relações entre a Administração e os administrados;
e) Teleológico ou Finalístico: sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins;
f) Negativista ou Residual: estudo de toda atividade do Estado que não seja legislativa ou jurisdicional;
g) da Administração Pública: conjunto de normas que regulam a Administração Pública (Hely Lopes Meirelles).
-
telos = fim + logos = estudo
Teleologia é o estudo dos fins de uma ciência ou disciplina.
-
Eu tinha marcado letra E, pois achei que era o Critério da Administração Pública, afinal era essa (a da questão) a definição que eu tinha desse critério.
Mas.... percebam:
Quando fala em Critério teleológico ou Finalístico TEM QUE FALAR em FINS, FINALIDADE. E são três etapas (para fazer o raciocínio todo) para fazer sentido ser o teleológico: 1, o arcabouço jurídico para 2, regular a atividade do Estado para 3, alcançar a finalidade Estatal. (e é justamente essa a definição da questão).
Mas quando fala em Critério da Administração Pública PODE OU NÃO FALAR em FINS (de interesse público).