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ID
2645992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Direito administrativo é o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins, de utilidade pública.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo. 22.ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 44 (com adaptações)


No fragmento de texto precedente, define-se direito administrativo conforme

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

     

    segundo o critério teleológico, o Direito Administrativo é o sistema de princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. Portanto, o critério descrito na questão é o teleológico (letra D).

     

    Para o critério da Administração Pública, o Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública.

     

    Por outro lado, para a Escola do Serviço Público, desenvolvida na França, o Direito Administrativo seria o ramo responsável por disciplinar a prestação do serviço público, considerando o conceito em sentido amplo para abranger todas as funções do Estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita tal atividade.

     

    Pelo critério do Poder Executivo, em seu sentido original, o Direito Administrativo disciplinaria apenas a atividade do Poder Executivo, excluindo do seu campo os demais Poderes, independentemente da atividade desempenhada (no Brasil, o conceito foi aperfeiçoado, abrangendo o Poder Executivo e os demais Poderes, quando estes exercessem atividades tipicamente administrativas.

     

    Por fim, pelo critério negativo ou residual, o Direito Administrativo teria por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.

     

    veja algumas questões:

     

    Relativamente aos critérios de delimitação do âmbito do Direito
    Administrativo, julgue os itens a seguir.

    Pelo critério teleológico, o Direito Administrativo é considerado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados. Tal critério leva em conta, necessariamente, o caráter residual ou negativo do Direito Administrativo. (ERRADO)

     

    Com relação às fontes e ao conceito de direito administrativo, julgue os itens que se seguem.

    Pelo critério teleológico, define-se o direito administrativo como o sistema dos princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. (CERTO)
     

  • GABARITO: LETRA D

     

    Abaixo os critérios utilizados para conceituação do Direito Administrativo:

     

    1. O critério do serviço público:

    Inspirado na doutrina francesa entende que o Direito administrativo estuda as regras de organização e gestão dos serviços públicos, sem distinguir o regime jurídico a que se submete esta atividade.

     

    2.  O critério do Poder Executivo:

    O Direito Administrativo seria o conjunto de princípios disciplinadores da atividade desempenhada pelo Poder Executivo. Tal critério se revela insatisfatório pelo fato de a função administrativa ser desempenhada pelos três Poderes do Estado, e não somente pelo Executivo.

     

    3. O critério das relações jurídicas:

    Conforme tal critério o Direito Administrativo seria “o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados” (Di Pietro, 2014, p. 45); apesar de válido, é insuficiente, haja vista que outros ramos do direito, a exemplo do direito penal, regem relações jurídicas dos administrados com o Estado.

     

    4.O critério teleológico:

    Segundo o qual o Direito Administrativo seria o conjunto de princípios jurídicos norteadores da atividade do Estado para cumprimento de seus fins de interesse público.

     

    5. O critério negativo ou residual:

    O critério negativo ou residual: possui ligação com o critério teleológico e entende que o objeto do Direito Administrativo seria as ações voltadas aos fins estatais,excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta” (Di Pietro, 2014, p. 46).

     

    6. O critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado:

    Neste critério a conceituação do Direito Administrativo é feita a partir de duas acepções: a atividade exercida (atendimento de determinada finalidade pública) e os órgãos que regula (órgãos que desempenham a atividade administrativa);

     

    7. O critério da Administração Pública:

    O Direito Administrativo seria o conjunto de princípios que regem a Administração Pública. Este critério foi o adotado pelo mestre Hely Lopes Meirelles (2003, p. 38), que define Direito Administrativo como o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.

    FONTE: http://centraldefavoritos.com.br/2018/01/10/os-diferentes-criterios-adotados-para-conceituacao-do-direito-administrativo/

  • Pelo critério teleológico, define-se o direito
    administrativo como o sistema dos princípios que regulam a atividade do Estado para o
    cumprimento de seus fins

     

  • VIXI. NUNCA NEM VI

     

  • essa é pra nao fechar a prova kkk

  • ALT. "D"

     

    Critérios de delimitação do âmbito do Direito Administrativo:

     

    Teoria EXEGÉTICA OU LEGALISTA (ESCOLA FRANCESA): o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo. CRÍTICA: Teremos além de lei, estudo de princípios.

     

    TEORIA DAS PRERROGATIVAS PÚBLICAS (ESCOLA DO PUISSANCE PUBLIQUE): Administração Pública poderia atuar tanto segundo o regime jurídico de direito público quanto segundo o regime de direito privado. CRÍTICA: Em relação ao regime de direito privado, não caberia ao DA. Logo, retirava do DA, atos praticados pela administração pública, sob o regime de direito privado.

     

    Escola do Serviço Público: Qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público.

     

    Critério do Poder Executivo: O direito administrativo se esgota nos atos do Poder Executivo.

     

    Critério Teleológico: Conjunto de PRINCÍPIOS que norteiam o atendimento dos fins do Estado.

     

    Critério negativista ou residual: aquilo que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do direito administrativo

     

    Critério das atividades jurídicas e sociais do Estado: Conjunto de normas que regem as relações entre Administração e administrado.

     

    Critério da Administração Pública: conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado de forma NÃO CONTENSIOSA.

     

    CRITÉRIO FUNCIONAL doutrina majoritária: Por esse critério, o Direito Administrativo é o ramo jurídico que estuda e analisa a disciplina normativa da função administrativa, esteja ela sendo exercida pelo Poder Executivo, Legislativo, Judiciário ou, até mesmo, por particulares mediante delegação estatal.

     

    Bons estudos.

  • Critério teleológico ou finalístico.

  • De acordo com a Sinopse para concursos de Direito Administrativo da JusPodivm, critério teleológico ou finalístico: de acordo com seus pensadores, o Direito Administrativo seria o conjunto de normas que disciplinariam o Poder Público para a consecução de seus fins

  • Preciso comprar o livro da Di Pietro.

  • Falou em FINALIDADE / FINS => lembrar de teleologia! GABA D
  • É cada textão para a justificação do gabarito, é uma aula. rsrsrs

     

    Mas sou grata pelas "aulas" e presteza dos colegas em postarem.

  • Para quem estuda de forma mais profunda, essa questão pode ser uma pegadinha. A MSZDP, no seu conceito completo, segue o critério da Administração Pública de forma declarada. No entanto, a questão pegou um trecho do livro dela que, de fato, mais se amolda ao critério teleológico. Cuidado! :$

  • Nunca nem vi 

  • Nunca vi ..

  • "Teleológico: também chamado de finalista, segundo o qual o Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios que disciplinam a atividade do Estado para o alcance de seus fins."

     

    - Manual de Direito Administrativo Facilitado. Cyonil Borges e Adriel Sá. Editora Juspodivm, 2ª edição, pág. 66.

  • SABENDO O SIGNIFICADO DE " TELEOLÓGICO " MATAVA;

  • A presente questão exigiu conhecimentos específicos a propósito de uma determinada passagem da obra de Maria Sylvia Di Pietro, na qual a doutrinadora aborda os diferentes critérios adotados por estudiosos para conceituar o Direito Administrativo.

    No ponto, cuida-se de abordagem segundo o critério teleológico, conforme se extrai do texto completo, a seguir colacionado:

    "Citem-se os que, filiando-se ao pensamento de Orlando (1919:9-10), adotam o critério teleológico, considerando o Direito Administrativo como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. O ponto comum em todos os autores que seguem essa doutrina está no entendimento de que o Direito Administrativo compreende normas que disciplinam a atividade concreto do Estado para consecução de fins de utilidade pública."

    Assim sendo, fica claro que a única alternativa correta repousa na letra "d".


    Gabarito do professor: D

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Fonte: Estratégia Concursos - Prof Herbert Almeida

    a) para a Escola do Serviço Público, desenvolvida na França, o Direito Administrativo seria o ramo

    responsável por disciplinar a prestação do serviço público, considerando o conceito em sentido

    amplo para abranger todas as funções do Estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita

    tal atividade ERRADA;

    b) por esse critério, o Direito Administrativo seria o conjunto de princípios disciplinadores da

    atividade desempenhada pelo Poder Executivo. Tal critério se revela insatisfatório pelo fato de a

    função administrativa ser desempenhada pelos três Poderes do Estado, e não somente pelo

    Executivo. ERRADA;

    c) pelo critério negativo ou residual, o Direito Administrativo teria por objeto as atividades

    desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente

    esta ERRADA;

    d) segundo o qual o Direito Administrativo seria o conjunto de princípios jurídicos norteadores da

    atividade do Estado para cumprimento de seus fins de interesse público. Portanto, o critério

    referido na questão é o teleológico CORRETA;

    e) para o critério da Administração Pública, o Direito Administrativo é o conjunto de princípios que

    regem a Administração Pública ERRADA.

  • a)  para a Escola do Serviço Público, desenvolvida na França, o Direito Administrativo seria o ramo responsável por disciplinar a prestação do serviço público, considerando o conceito em sentido amplo para abranger todas as funções do Estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita tal atividade ERRADA;

    b)    por esse critério, o Direito Administrativo seria o conjunto de princípios disciplinadores da atividade desempenhada pelo Poder Executivo. Tal critério se revela insatisfatório pelo fato de a função administrativa ser desempenhada pelos três Poderes do Estado, e não somente pelo Executivo ERRADA;

    c)    pelo critério negativo ou residual, o Direito Administrativo teria por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta ERRADA;

    d)  segundo o qual o Direito Administrativo seria o conjunto de princípios jurídicos norteadores da atividade do Estado para cumprimento de seus fins de interesse público. Portanto, o critério referido na questão é o teleológico CORRETA;

    e)  para o critério da Administração Pública, o Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública ERRADA.

    Gabarito: alternativa D.

    Hebert Almeida

  • A banca que mais cobra esse assunto.

  • "cumprimento de seus fins, de utilidade pública..."

    Teleológico = Finalidade, objetivo

  • essas leseiras eu nem perco tempo, em branco.

  • Conceito de direito administrativo, segundo os CRITÉRIOS:

    a) Legalista ou Exegético: conjunto de leis administrativas que regulam a Administração Pública de um Estado; 

    b) do Poder Executivo: ramo do direito que regula os atos do Poder Executivo; 

    c) do Serviço Público: disciplina que regula a instituição, a organização e a prestação dos serviços públicos; 

    d) das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regulam as relações entre a Administração e os administrados; 

    e) Teleológico ou Finalístico: sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins; 

    f) Negativista ou Residual: estudo de toda atividade do Estado que não seja legislativa ou jurisdicional; 

    g) da Administração Pública: conjunto de normas que regulam a Administração Pública (Hely Lopes Meirelles). 

  • telos = fim + logos = estudo

    Teleologia é o estudo dos fins de uma ciência ou disciplina.

  • Eu tinha marcado letra E, pois achei que era o Critério da Administração Pública, afinal era essa (a da questão) a definição que eu tinha desse critério.

    Mas.... percebam:

    Quando fala em Critério teleológico ou Finalístico TEM QUE FALAR em FINS, FINALIDADE. E são três etapas (para fazer o raciocínio todo) para fazer sentido ser o teleológico: 1, o arcabouço jurídico para 2, regular a atividade do Estado para 3, alcançar a finalidade Estatal. (e é justamente essa a definição da questão).

    Mas quando fala em Critério da Administração Pública PODE OU NÃO FALAR em FINS (de interesse público).