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Gabarito E
A,B,C)
Muito se discutiu e se tem discutido a respeito da natureza e da posição constitucional dos Tribunais de Contas, especialmente em razão do disposto no caput do artigo 71 da Constituição Federal, que refere o seguinte: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxilio do Ilibunal de Contas da União, ao qual compete [..]". A partir do enunciado acima, alguns autores, de forma açodada, concluíram que o Tribunal de Contas está atrelado ao Poder Legislativo, é órgão auxiliar desse Poder, passando a ideia de se tratar de órgão subordinado.
Em verdade, o Tribunal de Contas constitui um tertiurn genus na organização política brasileira, dada a natureza das suas decisões que não se caracterizam como mero ato administrativo, mas que também fogem às características das decisões judiciais. Delas, pode-se dizer que possuem natureza judicialiforme.
O STF (Supremo Tribunal Federal) já se manifestou a respeito de sua posição institucional na Adin 849/MT no sentido da inconstitucionalidade de subtração da competência do julgamento das contas da Mesa de Assembleia Legislativa.
Nessa linha, tem-se ainda a recente decisão cautelar na Adin 4190-8/RJ, da lavra do ministro Celso de Mello, para quem os Tribunais de Contas são órgãos investidos de autonomia, inexistindo qualquer vínculo de subordinação institucional ao Poder Legislativo. A distinção feita pelo STF das competências estabelecidas nos incisos 1 e 11 do artigo 71, no mais, tornam clara a independência desse órgão em relação ao Parlamento, como se verifica na decisão cautelar na Adin-MC 3715: " [...] 5. Na segunda hipótese [do inciso II, do artigo 71 da CF/88], o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo."
Para corroborar a independência dos Tribunais de Contas em relação aos demais poderes do Estado, bastaria a leitura dos artigos 44, 76 e 92 da Constituição de 1988, que informam os órgãos que compõe os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. O Tribunal de Contas é instituição autônoma, com independência financeira e administrativa, não integrando nenhum dos poderes, uma vez que a todos fiscaliza na função administrativa, sendo indispensável que não esteja à mercê de qualquer pressão advinda daqueles sujeitos a sua fiscalização.
D) Nos Tribunais de Contas os processos são de contas, e não judiciais, ou parlamentares ou ainda administrativos. Nos processos judiciais há função jurisdicional, que é exclusiva do Poder Judiciário
E) a aposentadoria é ato complexo, e como tal, o ato do órgão concedente só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas da União, de forma que o prazo decadencial só terá início a partir da publicação do registro da aposentadoria.
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Não entendi o que a alternativa "E" tem a ver com o enunciado da questão, embora esteja correta.
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Natureza Jurídica dos Tribunais de Contas
O Tribunal de Contas consolidou-se no importante papel de proteção ao bem público, ficando claro que o mesmo não pertence a nenhum dos três poderes, sendo órgão de auxílio do Poder Legislativo, no exercício do controle externo da Administração. A melhor doutrina aponta que, mesmo tendo como função precípua a de auxiliar, tem natureza jurídica de órgão autônomo, como ocorre com o Ministério Público.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI261719,51045-Natureza+juridica+das+decisoes+dos+tribunais+de+contas+e+seus+reflexos
Sobre a plena eficácia dos atos de aposentadoria:
A doutrina, de modo uniforme, assegura que o ato administrativo complexo somente produzirá efeitos após o seu aperfeiçoamento, o que ocorrerá quando a vontade de um órgão fundir-se ou integrar-se à vontade de outro órgão para a formação de um único ato, sendo a sua perfeição requisito essencial, sob pena de sua inexistência ou não formação na ordem jurídica.
Portanto, se o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão fosse complexo, o seu aperfeiçoamento e consequente eficácia dar-se-iam com o registro pelo Tribunal de Contas, que se integraria à concessão do benefício praticado pela Administração Pública para a formação de um ato único.
Essa interpretação é contestada pela doutrina majoritária e por uma parcela expressiva da jurisprudência. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, desde composição antiga, proferia decisões por meio dos votos condutores dos ministros Victor Nunes, no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) nº 8.657/ES, e Celso de Mello, no Mandado de Segurança (MS) nº 20.882-1/DF, no sentido de que a aprovação de aposentadoria, de natureza homologatória pelo Tribunal de Contas, trata-se de matéria declaratória de legitimidade para fins de execução e não integra para a formação do ato de concessão de aposentadoria, in verbis:
“A aprovação do Tribunal não integra o ato mesmo; em relação a ele é um plus, de natureza declaratória quanto à sua legitimidade em face da Lei. Não é a validade, mas a executoriedade, em caráter definitivo, do ato que fica a depender do julgamento de controle do Tribunal de Contas”.[6] (grifo nosso).
Fonte: https://jus.com.br/artigos/61988/a-natureza-juridica-dos-atos-concessivos-de-aposentadoria-reforma-e-pensao
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O artigo 71, inciso III da CF, o Tribunal de Contas da União compete apreciar para fins de registro ... concessões de aposentadorias, reformas e pensões...
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Misael, de acordo com a Súmula Vinculante 3 do STF, o mesmo entende que a concessão de aposentadoria é um ato complexo, que só se aperfeiçoa após registro no respectivo Tribunal (Seja TCU, TCE...)
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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O Tribunal de Contas é um órgão auxiliar do Legislativo, emitindo um parecer técnico a respeito das contas a ele apresentadas. Então, considerando a doutrina majoritária, percebe-se que as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas não produzem coisa julgada, vez que os mesmos não possuem função jurisdicional.