SóProvas


ID
2646916
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Sobre o princípio da publicidade, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) O Supremo Tribunal Federal entende ser constitucional e legítima a publicação da remuneração dos servidores públicos, com fundamento no ônus decorrente do exercício de função pública. 

    Correta. É exatamente o que entendeu o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 652.777 em sede de repercussão geral. (STF. Plenário. RE 652.777/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 11.12.2013)

     

    B) O Supremo Tribunal Federal entende que, em havendo conflito entre o princípio da publicidade e o da independência dos poderes, esse último deve preponderar quando um parlamentar solicita, diretamente, ao Chefe do Poder Executivo informações e documentos sobre a gestão pública.

     

    Errada. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria quando da análise do RE 656.612/SC. O recurso não teve o mérito apreciado, mas a julgar pelos posicionamentos anteriores do Supremo Tribunal Federal, é bastante provável que a Corte se manifeste no sentido de impossobilidade de se levantar o princípio da separação das funções estatais para se obstar parlamentar a obter acesso a informações relativas ao exercício de sua função - que, repise-se, são públicas.

     

    C) Constitui princípio constitucional que comporta exceção diante da necessidade de segurança do Estado, conforme previsão legal.

    Correta. O artigo 5º, XXXIII, prevê expressamente a possibilidade de sigilo: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". No âmbito infraconstitucional, a chamada Lei de Acesso a Informação (Lei n. 12.527/2011) traz certa regulação sobre assuntos sigilosos.

     

    D)  Possui amplitude maior do que a mera publicação dos atos.

    Correta. A mera publicação dos atos não é garantia suficiente ao integral atendimento do princípio da publicidade. A publicidade exige que os atos da Administração Pública sejam de conhecimento de todos, justamente por configurar a atividade administrativa a gestão do patrimônio e interesse alheio. Não por outro motivo é que o STJ entende que a publicação, em diário oficial, de convocação de candidato aprovado em concurso público, mas cuja publicação fora realizada anos após a aprovação, não atende ao princípio da publicidade.

     

    E) Constitui uma das garantias de controle popular.

    Correta. É assente na doutrina e jurisprudência o cabimento de ação popular para tutelar os princípios regentes da Administração Pública. Em julgado tutelando o princípio da publicidade: “AÇÃO POPULAR. LESÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 37, §1º DA CARTA POLÍTICA. PUBLICAÇÕES VEICULADAS COM O NÍTIDO INTUITO DE OBTER A PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL" (TJSC, Apelação Cível, 2000.017932-9, Primeira Câmara de Direito Público, Des. Relator: Vanderlei Romer).

  • Não existe hierarquia entre os princípios!

  • Oitmo comentario do Renato Z.

  • Poder Legislativo possui como função típica a fiscalização, logo não há o menor sentido se invocar o Princípio da Separação dos Poderes como forma de mitigação ao princípio da Publicidade, ainda mais se falando de um parlamentar. Os atos do Poder Executivo são públicos e a prestação de conta se deve não só ao poder legislativo em sua função típica de fiscalização, como a qualquer cidadão. Cidadão é o patrão do agente público.

    Logo GAB B

  • O gabarito da questão, atualmente, entra em colisão com a posição do STF manifestada no RE 865401.
    "O Tribunal, apreciando o tema 832 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: "O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.4.2018."
    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=865401&classe=RE-RG&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M

  • Quanto mencionar algo relativo a HIERARQUIA entre princípios, ligue o alerta e leia com carinho! S2

  • Márcio Pantoja Pacheco, nada de errado com o gabarito: a questao pede a INCORRETA.
  • Bem! Pelo enunciado já daria para chutar, ela traz mais informação e a redação é diferente em tamanho das demais. Pena, que  nem sempre funciona, mas em alguns casos a alternativa correta está no enunciado com maiores detalhes, citação de jurisprudência e doutrina. Vi essa dica no youtube. Pode ser também o oposto, enuciados menhores que destoa dos demais. Esses critérios podem ser utilizados, quando ficamos com dúvida, pois se tivermos conhecimento é desnecessário, mas como o que importa é acerta, tá valendo.

  • A questão indicada está relacionada com o princípio da publicidade. 


    • Princípio da publicidade:

    Segundo Di Pietro (2018), o princípio da publicidade encontra-se disposto no art. 37, da Constituição Federal de 1988 e exige ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. De acordo com o inciso LX, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. 
    A principal finalidade do princípio da publicidade é o conhecimento público sobre as atividades praticadas no exercício da função administrativa. 
    "A publicidade tem grande abrangência, não só pela divulgação oficial mas também para conhecimento e fiscalização interna de seus agentes" (CARVALHO, 2015).
    Meirelles (2016) aponta que o princípio da publicidade dos atos e dos contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, objetiva propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, por intermédio do mandado de segurança - art. 5, LXIX; direito de petição - art. 5º, XXXIV, "a"; ação popular - art. 5º, LXXIII; habeas data - art. 5º, LXXII, suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa - art. 37, § 4º. 
    A Constituição garante à todos o acesso às informações de seu interesse particular ou do interesse coletivo, em geral, de órgãos públicos, ressalvados os casos de sigilo "imprescindível à segurança da sociedade e do Estado - art. 5º, XXXIII - e impõe o fornecimento de certidões de atos da Administração, requeridas por qualquer pessoa - art. 5º, XXXIV, "b". 

    Além disso, de acordo com Carvalho Filho (2018), com relação à legitimidade ou não de divulgação dos vencimentos brutos mensais dos servidores, como medida de transparência administrativa, cabe informar que ficou decidido que o fato coaduna-se com o princípio da publicidade. Contudo, ressalva-se a necessidade de figurar exclusivamente o nome e a matrícula funcional do servidor, sendo vedada a divulgação de outros dados pessoais, como CPF, RG e endereço residencial.

    Atenção!! STF:
    - O STF decidiu pela obrigatoriedade da publicação das remunerações dos servidores:
    "O cidadão que decide ingressar no serviço público adere ao regime jurídico próprio da Administração Pública, que prevê a publicidade de todas as informações de interesse da coletividade, dentre elas a remuneração dos seus servidores. Desse modo, não há que se falar em violação ao direito líquido e certo do servidor de ter asseguradas a intimidade e a privacidade." - STF (AO nº 1.823, 14/10/2013).

    STF ARE 652777 / SP São Paulo 

    Recurso Extraordinário com Agravo
    Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI 
    Julgamento: 23/04/2015                   Órgão Julgador: Tribunal Pleno


    Ementa: CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive, em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso Extraordinário conhecido e provido. 

    Publicidade x Publicação

    Segundo Knoplock (2016), a publicação de um ato significa que o mesmo deve ser veiculado no Diário Oficial do referido ente. "Em regra, a publicidade dos atos se dá pela publicação em Diário Oficial; entretanto, vários atos que não são do interesse geral podem adquirir publicidade apenas no âmbito necessário, tal como em circulares internas nos órgãos. Até mesmo em licitações públicas de pequeno valor, a lei não exige a publicação do edital no Diário Oficial, quando realizadas pela modalidade de convite, adquirindo-se suficiente publicidade apenas com a afixação de aviso em quadro próprio do órgão".
    Deve-se buscar a alternativa incorreta:

    A) CERTA, tendo em vista que, conforme STF (AO nº 1.823, 14/10/2013) "O cidadão que decide ingressar no serviço público adere ao regime jurídico próprio da Administração Pública, que prevê a publicidade de todas as informações de interesse da coletividade, dentre elas a remuneração dos seus servidores. Desse modo, não há que se falar em violação ao direito líquido e certo do servidor de ter asseguradas a intimidade e a privacidade". 
    B) ERRADA, 
    STF - RE 656612 SC 
    "O denominado 'pedido de informação' é 'prerrogativa que foi conferida pela Constituição Federal não ao parlamentar, enquanto tal, mas à própria Casa Legislativa ou a uma de suas comissões.
    (...)
    O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 865.401-RG, sob a relatoria do Min.Dias Toffoli, concluiu pela presença da repercussão geral da questão constitucional ora discutida. Confira-se a ementa do julgado:
    "Direito constitucional. Direito fundamental de acesso à informação de interesse coletivo ou geral. Recurso extraordinário que se funda na violação do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Pedido de vereador, como parlamentar e cidadão, formulado diretamente ao chefe do Poder Executivo, solicitando informações e documentos sobre a gestão municipal. Pleito que foi indeferido. Invocação do direito fundamental de informação, do dever público à transparência e dos princípios republicano e da publicidade. Tese da municipalidade fundada na ingerência indevida, na separação de poderes e na diferença entre prerrogativas da casa legislativa e dos parlamentares. Repercussão geral reconhecida".
    C) CERTA, uma vez que a Constituição garante a todos o acesso às informações, ressalvados os casos de sigilo "imprescindível à segurança da sociedade e do Estado", de acordo com o art. 5º, XXXIII. 
    D) CERTA, tendo em vista que a publicação é uma formas por meio das quais a publicidade pode ocorrer, como a publicação no Diário Oficial.
    E) CERTA, com base no art. 5º, LXXIII - Ação Popular. 

    STJ REsp 1143807  / MG

    RECURSO ESPECIAL  2009 / 0182446-3
    Relator(a): Min. MAURO CAMPBELL MARQUES 
    Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento: 14/09/2010    Data da Publicação: DJe 06/10/2010

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ILEGALIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS LICITATÓRIOS.
    (...)
    3. A ação popular intentada visa demonstrar irregularidades ocorridas em procedimentos licitatórios realizados pela recorrida - relativos à licitação para comprovar as irregularidades apontadas.

    (...)
    6. Sendo assim, fundamentado no princípio da publicidade dos atos e procedimentos licitatórios, e no legítimo interesse do recorrente de ter acesso aos documentos que possam provar as alegações presentes na ação popular, entende-se que a documentação pleiteada deve ser fornecida. 

    Referências:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 

    KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Método, 2016. 

    STF 

    Gabarito: B