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I. De dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Errada. O artigo 60, I, prevê que um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal são legitimados para propor emendas constitucional.
II. Do Presidente da República.
Correta. Artigo 60,II, da Constituição.
III. De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
Errada. É um dos poucos casos em que o quórum previsto é o da maioria simples - e não absoluta, como afirma a questão. Artigo 60, III, da Constituição.
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Letra B = conforme artigo 60 da Constituição Federal.
PODERÁ PROPOR EMENDA A CONSTITUIÇÃO:
- 1/3 CD ou 1/3 SF;
- Presidente da República;
- + 1/2 das Assembleias Legislativas das unidades da Federação [ao menos 14 estados/DF], manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa [=maioria simples] de seus membros.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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Art. 60 CF/ 88
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ( I ERRADA)
II - do Presidente da República;(II CERTA)
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.( III ERRADA)
GAB-B
''A dúvida é o princípio da sabedoria''
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Art. 60 da CF, conforme citado.
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"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I. De dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Um terço.
II. Do Presidente da República. CORRETO!
III. De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
Maioria relativa.
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."
Persista!
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LETRA B CORRETA
CF/88
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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As emendas à Constituição estão sujeitas as seguintes limitações:
--> MATERIAIS (são as cláusulas pétreas):
Art. 60, §4º: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
--> FORMAIS (ou procedimentais): Iniciativa de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República ou de mais da metade das Assembleias Legislativas - manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A proposta de emenda à Constituição será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Art. 60, §2º.
--> CIRCUNSTANCIAIS: A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
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Comentário do artigo 60 da CF
Parte azul = certo
Parte vermelho = errado
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I. De dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
II. Do Presidente da República.
III. De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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Maioria Absoluta das Assembléias, maioria relativa dos membros.
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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