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I. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Correta. De acordo com o artigo 60, III, da Constituição Federal.
II. Caso a proposta de emenda constitucional seja rejeitada, a mesma matéria não poderá ser objeto de nova proposta na mesma legislatura.
Errada. O artigo 60, §5º, veda a nova propsota de emenda constitucional rejeitada na mesma sessão legislativa (que corresponde ao ano-calendário), e não na mesma legislatura (que dura quatro anos, na forma do artigo 44 da Constituição).
III. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com a respectiva sanção do Presidente da República.
Errada. A emenda constitucional não é sancionada pelo Presidente da República. O artigo 60, §3º, apenas prevê que a emenda constitucional será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Gabarito: A.
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Letra A = conforme comentário do colega Renato Z.
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LEGITIMADOS A PROPOR EMENDA CONSTITUCIONAL:
- 1/3 CD ou 1/3 SF;
- Presidente da República;
- + 1/2 das Assembléias Legislativas das unidades da Federação [ao menos 14 estados/DF], manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa [=maioria simples] de seus membros.
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LEGISLATURA, SESSÃO LEGISLATIVA E PERÍODO LEGISLATIVO:
Legislatura = período de 04 anos de execução das atividades do CN;
Sessão Legislativa = período anual, em que o CN se reúne anualmente:
INÍCIO = 02/02
RECESSO = 17/07
RETORNO = 01/08
ENCERRAMENTO = 22/12
Período Legislativo = são os períodos semestrais.
Observações:
1) Cada sessão legislativa (anual) se compõe de 02 períodos legislativos (períodos semestrais);
2) Cada legislatura (04 anos) se compõe de 04 sessões legislativas (anual) ou de 08 períodos legislativos (8 semestres).
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2971752/qual-a-diferenca-entre-legislatura-sessao-legislativa-e-periodo-legislativo-patricia-donati-de-almeida
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ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE NÃO DEPENDEM DE SANÇÃO/VETO PRESIDENCIAL:
- Emenda à Constituição;
- Decretos Legislativos;
- Resoluções;
- Leis Delegadas;
- Lei resultante de conversão de MP, desde que não tenha sofrido alterações.
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ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE DEPENDEM DE SANÇÃO/VETO PRESIDENCIAL:
- Leis Complementares;
- Leis Ordinárias;
- Leis resultantes da convesão de MP, mas que sofreram alterações.
FONTE: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/216394750/ha-especies-legislativas-que-nao-se-sujeitam-a-veto-ou-sancao-presidencial
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Gab. A
Legislatura = período de 04 anos
Sessão Legislativa = período anual
Emenda a Constituição nao precisa de sanção do presidente da republica
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LISTA DAS ESPÉCIES NORMATIVAS QUE NÃO PRECISAM DA SANÇÃO PRESIDENCIAL: Emenda à Constituição; Decretos Legislativos; Resoluções; Leis Delegadas; Lei resultante de conversão de MP, desde que não tenha sofrido alterações.
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II-A mesma matéria não poderá ser objeto de proposta na mesma sessão legislativa.
III- O Presidente não sanciona nem promulga a emenda, ele só a propõe e ela é discutida, podendo ser aprovada ou rejeitada.
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rt. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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GABARITO A
I - CORRETA - ART 60, III, CF/88
II ERRADA - ART. 60, § 5º, CF/88
III - ERRADA - ART 60, § 3º, CF/88
I - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
CORRETA
II - Caso a proposta de emenda constitucional seja rejeitada, a mesma matéria não poderá ser objeto de nova proposta na mesma LEGISLATURA (SESSÃO LEGISLATIVA)
ERRADA - A questão fala em LEGISLATURA e o artigo 60, § 5º, da Constituição Federal, veta na mesma SESSÃO LEGISLATIVA.
III - Errada. Presidente da República não sanciona EC. O art 60, § 3º, CF/88 fala apenas em promulgação pelas Mesas com respectivo número de ordem.
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A questão versa sobre o processo legislativo das emendas constitucionais, previstas no artigo 60 e seus cinco parágrafos, da Constituição Federal, o que mostra a importância da leitura atenta das disposições constitucionais.
O processo legislativo das emendas constitucionais é diferenciado, pois uma característica da Constituição brasileira é a rigidez, isto é, a sua alteração exige um rito mais formal e solene. O artigo 60, §2º, da Constituição Federal menciona que a proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Ademais, os legitimados para iniciar o processo legislativo de emendas à Constituição são específicos, reforçando a ideia de rigidez constitucional.
Passemos a analisar os itens.
O item I está correto, pois o artigo 60 da Constituição Federal apresenta os legitimados para iniciar o processo legislativo da proposta de emenda à Constituição: um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Presidente da República; ou mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades federativas, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
Assim, nota-se que o item em análise é uma transcrição da previsão do artigo 60, III, da Constituição Federal, estando, portanto, correto.
O item II está incorreto, pois o artigo 60, §5º, da Constituição Federal aduz que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa. O equívoco do item em análise está em mencionar, no lugar de "sessão legislativa", a expressão "legislatura".
Por legislatura deve-se entender como sendo o período de funcionamento do Poder Legislativo com duração de quatro
anos. Cada legislatura contém quatro sessões legislativas ordinárias.
Por sua vez, a sessão legislativa corresponde ao período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de
1º de agosto a 22 de dezembro.
O item III está incorreto, pois é importante ter em mente que o Presidente da República não sanciona ou veta emenda à Constituição. É uma "pegadinha" muito comum as bancas tentarem confundir as pessoas com essa inclusão de que o presidente sancionaria ou vetaria uma proposta de emenda. O artigo 60, §3º, da Constituição Federal dispõe que a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
O erro está, como dito, em ter modificado a expressão "com o respectivo número de ordem" por "com a respectiva sanção do Presidente da República".
Verifica-se que apenas o item I está correto.
Gabarito: Letra "A".