SóProvas


ID
2647390
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

Acerca do processo legislativo de emenda à Constituição Federal, analise as seguintes afirmações:


I. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

II. Caso a proposta de emenda constitucional seja rejeitada, a mesma matéria não poderá ser objeto de nova proposta na mesma legislatura.

III. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com a respectiva sanção do Presidente da República.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Correta. De acordo com o artigo 60, III, da Constituição Federal.

     

    II. Caso a proposta de emenda constitucional seja rejeitada, a mesma matéria não poderá ser objeto de nova proposta na mesma legislatura.

    Errada. O artigo 60, §5º, veda a nova propsota de emenda constitucional rejeitada na mesma sessão legislativa (que corresponde ao ano-calendário), e não na mesma legislatura (que dura quatro anos, na forma do artigo 44 da Constituição).

     

    III. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com a respectiva sanção do Presidente da República.

    Errada. A emenda constitucional não é sancionada pelo Presidente da República. O artigo 60, §3º, apenas prevê que a emenda constitucional será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

    Gabarito: A.

  • Letra A = conforme comentário do colega Renato Z.

    ----------------------------------------

    LEGITIMADOS A PROPOR EMENDA CONSTITUCIONAL:

     

    - 1/3 CD ou 1/3 SF;

    - Presidente da República;

    - + 1/2 das Assembléias Legislativas das unidades da Federação [ao menos 14 estados/DF], manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa [=maioria simples] de seus membros.

     

    ----------------------------------

     

    LEGISLATURA, SESSÃO LEGISLATIVA E PERÍODO LEGISLATIVO:

     

    Legislatura = período de 04 anos de execução das atividades do CN;

    Sessão Legislativa = período anual, em que o CN se reúne anualmente:

     

    INÍCIO = 02/02

    RECESSO = 17/07

    RETORNO = 01/08

    ENCERRAMENTO = 22/12

     

    Período Legislativo = são os períodos semestrais.

     

    Observações:

    1) Cada sessão legislativa (anual) se compõe de 02 períodos legislativos (períodos semestrais);

    2) Cada legislatura (04 anos) se compõe de 04 sessões legislativas (anual) ou de 08 períodos legislativos (8 semestres).

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2971752/qual-a-diferenca-entre-legislatura-sessao-legislativa-e-periodo-legislativo-patricia-donati-de-almeida

    ------------------------------------------------

     

    ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE NÃO DEPENDEM DE SANÇÃO/VETO PRESIDENCIAL:

     

    - Emenda à Constituição;

    - Decretos Legislativos;

    - Resoluções;

    - Leis Delegadas;

    - Lei resultante de conversão de MP, desde que não tenha sofrido alterações.

     

    -------------------------------------------------------------

     

    ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE DEPENDEM DE SANÇÃO/VETO PRESIDENCIAL:

     

    - Leis Complementares;

    - Leis Ordinárias;

    - Leis resultantes da convesão de MP, mas que sofreram alterações.

     

    FONTE: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/216394750/ha-especies-legislativas-que-nao-se-sujeitam-a-veto-ou-sancao-presidencial

  • Gab. A

     

    Legislatura = período de 04 anos

    Sessão Legislativa = período anual

     

    Emenda a Constituição nao precisa de sanção do presidente da republica

  • LISTA DAS ESPÉCIES NORMATIVAS QUE NÃO PRECISAM DA SANÇÃO PRESIDENCIAL: Emenda à Constituição; Decretos Legislativos; Resoluções; Leis Delegadas; Lei resultante de conversão de MP, desde que não tenha sofrido alterações.

  • II-A mesma matéria não poderá ser objeto de proposta na mesma sessão legislativa.

    III- O Presidente não sanciona nem promulga a emenda, ele só a propõe e ela é discutida, podendo ser aprovada ou rejeitada.

     

  • rt. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

            I -  de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

            II -  do Presidente da República;

            III -  de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

        § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     

        § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

        § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

        § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

            I -  a forma federativa de Estado;

            II -  o voto direto, secreto, universal e periódico;

            III -  a separação dos Poderes;

            IV -  os direitos e garantias individuais.

     

        § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • GABARITO A

    I - CORRETA - ART 60, III, CF/88

    II ERRADA - ART. 60, § 5º, CF/88

    III - ERRADA - ART 60,  § 3º, CF/88

    I - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    CORRETA

    II - Caso a proposta de emenda constitucional seja rejeitada, a mesma matéria não poderá ser objeto de nova proposta na mesma LEGISLATURA (SESSÃO LEGISLATIVA)

    ERRADA - A questão fala em LEGISLATURA e o artigo 60, § 5º, da Constituição Federal, veta na mesma SESSÃO LEGISLATIVA.

    III - Errada. Presidente da República não sanciona EC. O art 60, § 3º, CF/88 fala apenas em promulgação pelas Mesas com respectivo número de ordem.

  • A questão versa sobre o processo legislativo das emendas constitucionais, previstas no artigo 60 e seus cinco parágrafos, da Constituição Federal, o que mostra a importância da leitura atenta das disposições constitucionais.

    O processo legislativo das emendas constitucionais é diferenciado, pois uma característica da Constituição brasileira é a rigidez, isto é, a sua alteração exige um rito mais formal e solene. O artigo 60, §2º, da Constituição Federal menciona que a proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Ademais, os legitimados para iniciar o processo legislativo de emendas à Constituição são específicos, reforçando a ideia de rigidez constitucional.

    Passemos a analisar os itens.

    O item I está correto, pois o artigo 60 da Constituição Federal apresenta os legitimados para iniciar o processo legislativo da proposta de emenda à Constituição: um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Presidente da República; ou mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades federativas, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.

    Assim, nota-se que o item em análise é uma transcrição da previsão do artigo 60, III, da Constituição Federal, estando, portanto, correto.

    O item II está incorreto, pois o artigo 60, §5º, da Constituição Federal aduz que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. O equívoco do item em análise está em mencionar, no lugar de "sessão legislativa", a expressão "legislatura".

    Por legislatura deve-se entender como sendo o período de funcionamento do Poder Legislativo com duração de quatro anos. Cada legislatura contém quatro sessões legislativas ordinárias. Por sua vez, a sessão legislativa corresponde ao período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

    O item III está incorreto, pois é importante ter em mente que o Presidente da República não sanciona ou veta emenda à Constituição. É uma "pegadinha" muito comum as bancas tentarem confundir as pessoas com essa inclusão de que o presidente sancionaria ou vetaria uma proposta de emenda. O artigo 60, §3º, da Constituição Federal dispõe que a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    O erro está, como dito, em ter modificado a expressão "com o respectivo número de ordem" por "com a respectiva sanção do Presidente da República".

    Verifica-se que apenas o item I está correto.

    Gabarito: Letra "A".