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Art. 155, § 2.º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (REGRA IMPORTANTE);
OBS1: Quando se trata de operação interna aplica-se a alíquota interna. Ou seja, o caminho lógico é definir a operação e a partir dela definir a alíquota. No caso de operações interestaduais, aplica-se a alíquota interestadual ou interna em função do destinatário
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A questão já deu uma ajudinha no trecho " para um comsumidor final, não contribuinte do ICMS..." Caso contrário, a alíquota seria da diferênça de 18% e 17% que daria 1%.
Força! Coragem! Não desista! Estamos quase lá.
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o comentário do Cássio está incorreto, visto que nos casos onde há diferencial de alíquotas entre os estados, a diferença é calculada pela alíquota interna do destinatário menos a alíquota interestadual, sendo a alíquota interestadual entre o estado de São Paulo( Sudeste ) e a Bahia ( Nordeste ) de 7%. Neste caso a venda é para consumidor final e não contribuinte do ICMS, deste modo a entrada de mercadoria no estado da Bahia não é tributada pelo ICMS.
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100.000 * 18%= 18.0000
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Gabarito E
100.000*18% = 18.000
Como a transação é para consumidor final não contribuinte de ICMS, utiliza-se a alíquota do estado de origem, ou seja, neste caso, o ICMS somente é devido para o estado de SP.
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A questão está desatualizada....
Através da Emenda Constitucional 87/2015 foi instituído, com vigência a partir de 2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
No caso, a aliquota aplicada seria de 7% (venda do sul-sudeste para nordeste). resposta letra "a", R$ 7.000,00
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Nas vendas interestaduais para não-contribuintes do ICMS, deve-se aplicar a alíquota interna do estado vendedor, no caso, SP. Então 18% s/ 100.000 você monta 18.000.
VII – DEFINE REGRAS NAS VENDAS INTERESTADUAIS A CONSUMIDOR FINAL
Se o consumidor for contribuinte do ICMS, será utilizada alíquota interestadual; Se não for contribuinte do imposto, será aplicada alíquota interna do Estado que vender.
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