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qual o erro da c?
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Imperatividade (ou poder extroverso da Adm. Púb.): presente nos atos de império.
- Conceito: atos que impõem obrigações independente da vontade do particular
- Existe em todos os atos administrativos? NÃO, apenas nos atos que impõem obrigações (sendo repetitiva!)
- Não existe: 1) em atos que conferem direitos ao administrado (licença, autorização, permissão...)
2) atos enunciativos (certidão/ atestado/ parecer)
Fonte: minhas anotações das aulas do Professor Marcelo Sobral.
Erros, avisem-me. :)
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A imperatividade atributo decorrente do poder extroverso, é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua aquiescência.
Segundo Di Pietro, "a imperatividade é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado; Este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem a sua concordância."
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Mnemônico – PATI = Presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; tipicidade; imperatividade.
1. Presunção de legitimidade.
- O qual se decompõe em legitimidade (que está de acordo com a lei); veracidade ( que os fatos são verdadeiros).
- A presunção de legitimidade se aplica a todos os atos da administração – dentro do alcance dos atos de direito público e privado.
- Consequência: os efeitos do ato administrativo vigoram até que se declare sua invalidade; inversão do ônus da prova; o poder judiciário só pode invalidar o ato quando provocado.
2. Imperatividade.
- Impõe a terceiros obrigações ou restrições.
- Independem de concordância.
- Poder extroverso: pode ser definido como o poder que o Estado tem de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios limites.
- Supremacia do interesse público.
- Não está presente em todos os atos administrativos. Quando existe? Quando o ato que impõe restrições ou obrigações. Não existe nos atos que conferem direitos e naqueles atos enunciativos.
3. Autoexecutoriedade.
- Imediata e direta execução do ato administrativo, pela própria administração, até mesmo para uso da força, independente de ordem ou autorização judiciárias.
- Não está presente em todos os atos – existe quando houver revisão legal ou quando houver medidas urgentes.
- A cobrança da multa não é autoexecutória.
- Divisão da autoexecutoriedade: exigibilidade (a administração pode aplicar meios indiretos para coagir os particulares) e executoriedade (executar diretamente os atos, ou materialmente executa os atos administrativos).
4. Tipicidade.
- É aquilo que está previsto na lei.
- Busca evitar os atos inominados.
- Impedem atos completamente discricionários.
- Somente em atos unilaterais (não existe tipicidade nos atos bilaterais como contratos administrativos).
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Autoexecutoriedade
- A Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial.
- A Autoexecutoriedade traz uma peculiaridade, que é a sua conceituação a partir da junção de duas outras características dos atos, que é a Exigibilidade + Executoriedade
· Exigibilidade: meios indiretos de coerção.
Exemplo: Só consegue obter licenciamento, carro que não tenha multas pendentes.
· Executoriedade: meios diretos de coerção.
Exemplo: apreensão de mercadorias.
Imperatividade
- A Administração impõe suas decisões, independentemente da vontade ou concordância do particular afetado.
Tipicidade
- Por tipicidade entende que a atuação da Administração Pública somente se dá nos termos do tipo legal, como decorrência do anteriormente mencionado Princípio da Legalidade.
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IMPERATIVIDADE:
- conceito: atos que impõe obrigações independente da vontade do particular
- existe apenas em atos que impõe obrigações,logo,não existe em:
1) Atos que conferem direitos ao administrado (ex: licença, autorização,permissão)
2) Atos enunciatisvo (ex: Ceridão,atestado e parecer)
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Também não consegui achar o erro da C!
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Amigos, a questão C não está errada, o problema é que não é o que o enunciado pede. Ele pergunta a decorrência da imperatividade, nada haver com a legalidade e legitimidade da atuação administrativa, que são outras prerrogativas do ato.
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O erro da C me parece que está no fato de dizer que imperatividade atesta ou justifica a legalidade.
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gab. D
Imperatividade. É o atributo pelo qual a Administração Pública cria obrigações e impõe restrições a terceiros, independentemente de sua concordância. A imperatividade NÃO existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste.
Este atributo constitui manifestação do chamado PODER EXTROVERSO DO ESTADO!
A imperatividade é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado; este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem a sua concordância.
fonte: papaconcursos (prof. Marcelo Sobral)
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O PHILLIPY PEREIRA falou algo interessante e resolvi esquematizar
- ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE:não tem em todos os atos adm não! ( não está contido nos atos negociais e nem nos enunciativos)
- ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE: está presente em todos os atos adm.
ERROS, AVISE-ME
GABARITO ''D''
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Alguém poderia fundamentar os erros das alternativas "a" e "c".
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d) CORRETA. Imperatividade ou Poder Extroverso – O atributo da imperatividade significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes – força cogente que emana do ato administrativo. A imperatividade é atributo da maioria dos atos administrativos, não estando presente nos atos enunciativos e nem nos atos negociais.
c) é atestada a legalidade e legitimidade da atuação administrativa, representando o poder extroverso que lhe é inerente. INCORRETA, pois a legitimidade é característica do atributo PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE.
Presunção de Legitimidade ou Veracidade – a presunção de legitimidade e de veracidade é característica do ato administrativo. Decorre do princípio
da legalidade que informa toda atividade da Administração Pública. Segundo esse atributo, os atos administrativos presumem-se legais, isto é,
compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral e verdadeiros, considerando que os fatos alegados estão condizentes com a realidade posta. Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário.
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Alternativa D esta correta.
Exemplo, multa de trânsito, voce e obrigado a pagar.
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O ato Administrativo possui quatro atributos (não confundir com os requisitos), que são:
- Presunção de legitimidade
- Autoexecutoriedade
- Tipicidade
- Imperatividade
Acredito que a alternativa C esteja relacionada ao atributo da Presunção da legitimidade, e como o enunciado aborda o atributo da Imperatividade, a alternativa C não corresponde ao que é pedido na questão. Então a alternativa C esta errada porque não responde ao comando do enunciado.
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A IMPERATIVIDADE decorre do poder EXTROVERSO, aplicada as terceiros independentemente de sua aceitação, criando ou impondo obrigações.
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Lembrem-se, são atributos dos atos administrativos:
P resunção de Legitimidade e Veracidade;
A utoexecutoriedade;
I mperatividade.
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LETRA D CORRETA
São atributos dos atos administrativos: (PATI)
Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)
Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário
Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.
Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância
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IMPERATIVIDADE - vem da ideia de impor unilateralmente as suas vontades. Nem todos os atos são de império, pois existem atos negociáveis.
TIPICIDADE - tem base na lei. A tipicidade é um freio há eventuais abusos da administração.
AUTOEXECUTORIEDADE - a administração agir sem previa anuência (aprovação) da justiça. O poder de polícia nem sempre é de autoexecutoriedade. Para a polícia entrar na sua casa, ela tem que ter autorização, por exemplo.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE / LEGITIMIDADE / VERACIDADE - é uma presunção relativa ("juris tantum"). E cabe prova em contrário. Quem tem que provar é quem acusa, o administrado, somos nós. Se inverte o ônus da prova, ou seja, inversão do ônus da prova.
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Complementando:
Um dos atributos do ato administrativo é a imperatividade, em decorrência do qual os atos administrativos que estabelecem obrigações se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, independentemente de lei.
IMPERATIVIDADE:
IMpõem a terceiros
INdependentemente de sua concordância
INdependentemente de lei
OBS: Atentem-se à fonética para lembrar desses aspectos.
Bons estudos.
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GABARITO: D
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A imperatividade significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu circulo de incidência, ainda que o objetivo por ele alcançado contrarie interesses privados.
GAB LETRA D (conceito clássico pela FCC, veio até de outra questão)
· Imperatividade;
- os administrativos se impõem a terceiro, independentemente da concordância;
- cria obrigações/impõe restrições;
- PODER EXTROVERSO – princípio da supremacia do interesse público;
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
• Atributos do ato administrativo:
São prerrogativas do Poder Público presentes no ato administrativo, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
1. Presunção de veracidade e legitimidade:
2. Imperatividade:
3. Exigibilidade - coercitividade/coercibilidade:
4. Auto-executoriedade - executoriedade:
5. Tipicidade:
1. Presunção de veracidade e legitimidade
- Prerrogativas presentes em todos os atos administrativos. A presunção de veracidade diz respeito a fatos e causa a inversão do ônus da prova dos fatos alegados no ato administrativo. Assim, o Estado não tem o dever de provar todas as situações fáticas descritas no ato, devendo o particular comprovar a falsidade das disposições (CARVALHO, 2015).
Com relação à presunção de legitimidade, diz respeito à conformidade do ato com a lei; em virtude de tal presunção, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei (DI PIETRO, 2018).
Segundo Di Pietro (2018) da presunção de veracidade decorrem alguns efeitos, dentre eles, cabe informar: "a presunção de veracidade inverte o ônus da prova; é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz só apreciará a nulidade se arguida pela parte".
2. Imperatividade:
Em se tratando da imperatividade, pode-se dizer que, todo ato administrativo que cria obrigação ao particular, encerra um poder dado à administração pública de estabelecer uma obrigação aos particulares. Tal imposição de obrigações, independente da vontade do particular configura o atributo da imperatividade. Dessa forma, nos atos administrativos restritivos, as determinações impostas pelo Poder Público têm de ser cumpridas.
"Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância" (DI PIETRO, 2018).
3. Exigibilidade - coercitividade/coercibilidade:
"Não sendo cumprida a obrigação imposta pelo ato administrativo, o poder público terá que - valendo-se de meios indiretos de coação, coerção - executar indiretamente o ato desrespeitado" (CARVALHO, 2015). Salienta-se que, nesses casos, em virtude do descumprimento, o ente estatal deverá se valer de meios coercitivos.
4. Auto-executoriedade - executoriedade:
"Consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário" (DI PIETRO, 2018).
5. Tipicidade:
A tipicidade pode ser entendida como atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente na lei como aptas a produzir resultados. "Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei" (DI PIETRO, 2018).
A) ERRADA, uma vez que o princípio da legalidade não pode ser afastado. Na Administração Pública cabe ao gestor atuar conforme determina a lei. Fala-se em subordinação à lei. "Se não houver previsão legal, está proibida a atuação do ente público" (CARVALHO, 2015). O referido princípio decorre da indisponibilidade do interesse público - em que a atuação do administrador depende da autorização do titular do interesse público, responsável pela elaboração das leis.
B) ERRADA, tendo em vista que a presunção de veracidade ocorre em todos os atos administrativos e que a imperatividade pode ser entendida como o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
C) ERRADA, uma vez que a legitimidade se refere à conformidade do ato com a lei. Na legalidade, por sua vez, o Administrador só pode fazer o que está previsto em lei. A imperatividade está relacionada com a imposição dos atos administrativos a terceiros, independentemente de sua concordância.
D) CERTA, conforme exposto por Di Pietro (2018),"a imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância".
E) ERRADA, uma vez que a Administração só pode fazer o que está permitido em lei - princípio da legalidade. Segundo Matheus Carvalho (2015), a forma é a exteriorização do ato e é determinada por lei. "A ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: D