De fato, o inciso II fala em intenso sofrimento físico.
Art. 1º...
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo
Todavia, acredito que o parágrafo 1º abarca as demais condutas do antônio, em que pese não seja possível identificar a finalidade específica, pois diz que incorre nas mesmas penas quem submete pessoa presa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Se não houvesse o parágrafo 1º, dificilmente alguém seria responsabilizado pelo crime de tortura.
Valeu.