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ID
2648542
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

A NR – 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção. Em relação às áreas de vivência, as instalações sanitárias devem conter vasos sanitários e, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

  • NR-18

    18.4.2.6.1  O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve:

    a) ter área de 1,00m2 ( um metro quadrado)

    b) ser providas de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15 m (quinze centimetros) de altura.

    c) Ter divisórias com altura mínima de 1,80 m. (um metro e oitenta)

    d) Ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico.

  • Com 1,5 de altura todo mundo veria você no seu momento de rei

  • Realmente, eu nem pensei na lógica como falou o @minion rs

  • 18.4.2.6. Vasos sanitários.

    18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve:

    a) ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado);

    b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura;

    c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

    d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico.

     

     

    VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA.

  • Galera, o item 18.4.2 da NR-18 estabelece ao requisitos mínimos para instalações sanitárias em um canteiro de obras. O subitem 18.4.2.6 trata especificamente dos locais destinados aos vasos sanitários sobre o qual a norma estabelece o seguinte:

    “18.4.2.6 Vasos sanitários

    18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve:

    a) ter área mínima de 1,00m² (um metro quadrado);

    b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura;

    c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

    d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico.

    18.4.2.6.2 Os vasos sanitários devem:

    a) ser do tipo bacia turca ou sifonado;

    b) ter caixa de descarga ou válvula automática;

    c) ser ligado à rede geral de esgotos ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.”