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ID
264868
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    LETRA B -
    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    LETRA C - CORRETA - Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    LETRA D - Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento

    LETRA E -

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

  • Resposta letra C

    Pelo princípio da instrumentalidade, quando a lei pres- crever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

      
    Princípio da Instrumentalidade das Formas
      
    Como já demonstrado tal princípio encontra-se positivado no art. 244 do CPC, segundo o qual consideram-se válidos os atos que, apesar de praticados em desconformidade com o modelo legal, alcançam a finalidade para o qual foram criados.

    O art 154 do CPC, expressa identicamente essa postura, senão vejamos:
    Os autos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.



  • A) errado 

    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    B) errado - anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras, que dela sejam independentes.

    c) correta artigo 244. do cpc

    d)  artigo 245 do cpc

    e) artigo 249 §2 do cpc

  • LETRA A  (Errada) - Art. 243. "Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa".

    Obs.: O CPC prestigia a regra de que ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza. A nulidade processual é diferente da nulidade do direito material, já que aquela pode ser suprida, enquanto esta não.



    LETRA B -  (Errada) Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Obs.:  A norma em exame prestigia a aplicação da teoria do fruto da árvore envenenada. Se a árvore (ato principal) está envenenada, os frutos (atos subsequentes) também são impróprios para o consumo.



    LETRA C - (Correta) - Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    Obs.: A norma valoriza o denominado Princípio da finalidade ou da instrumentalidade das formas. No âmbito processual a nulidade não é reconhecida quando não há prejuízo, o que demonstra a valorização e a aplicação da teoria do pas nulitté sans grief.


    LETRA D (Errada) - Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento

    Obs.: A nulidade do processo civil é diferente da nulidade do direito material. Aquela se convalida, pelo fato de a parte não argui-la na primeira oportunidade de que dispõe para falar nos autos, o que denominamos preclusão temporal (art. 183).



    LETRA E -

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.


    Fonte: Misael Montenegro Filho - Ed. Atlas - 2012 

    Foco e Fé!!!!


  • NCPC

    a) Errado. Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    b) Errado. Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    c) Correto. Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    d) Errado.

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    e) Errado.

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.