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ID
264901
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Esmeraldo Juremo, depois de passar por todo o processo de adoção, com plena anuência de seus pais naturais, foi adotado pelo casal Silva que, em razão de acidente automobilístico, veio a falecer.

I. Tal circunstância tem o condão de restabelecer o poder familiar dos pais naturais.
II. Tal circunstância o habilita para nova adoção, sem passar por novo processo para tal desideratum.
III. Tal circunstância o torna herdeiro do casal Silva.
IV. Como herdeiro, e sendo adotado, concorre em desigual- dade com os filhos naturais do casal Silva.
V. Tal circunstância não tem o condão de restabelecer o poder familiar, tendo em vista o caráter irrevogável da adoção.

Estão corretos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Art. 41 do ECA. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
    Art. 39, § 1o do ECA. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
  •  

    A adoção rompe todos os vínculos biológicos, exceto os impedimentos matrimoniais

    A adoção é irrevogável. Tal regra não admite exceção.

    Como  existe  plena  igualdade  entre  filhos  adotivos  e naturais,  o  que  pode  acontecer  é  a  perda  do  poder familiar pelos pais adotivos, sendo possível uma nova adoção.

    A lei 12010/09 incluiu no artigo 48 do ECA o direito de ciência à origem biológica, com acesso do adotado de forma  irrestrita   ao   processo   de   adoção,   inclusive quando menor de dezoito anos, garantida a assistência psicológica e jurídica.

    O novo registro não pode conter nenhuma observação da adoção.

         A  adoção  exige  consentimento  dos  pais  biológicos, exceto  se  estes  forem  desconhecidos,  falecidos  ou destituídos do poder     familiar
  • Discordo da colega. Para a constituição de nova adoção, decorrente da destituição do poder familiar dos pais adotivos, é desnecessário o consentimento destes.

    Realmente, havendo PERDA DO PODER FAMILIAR pelos pais adotivos é possível nova adoção, isto é, uma 2ª adoção.

    Contudo, o §1º do art. 45 do ECA estabelece que é dispensado o consentimento dos pais quando eles tiverem sido DESTITUÍDOS DO PODER FAMILIAR. Anote-se que a lei não distingue entre pais biológicos e pais adotivos, e onde o legislador não distinguiu não cabe ao interprete distinguir. Por isso, é desnecessário e prescindível o consentimento dos pais, biológicos e adotivos, destituídos do poder familiar, para constituição de nova adoção.   

    Por outro lado, ainda que assim não fosse, os pais biológicos nunca poderiam dar seu consetimento para uma segunda adoção. Afinal, a adoção original já teve carater irrevogável, desligando o adotando de quaisquer vínculos com os pais e parentes biológicos, nos termos do §1º do art. 39 c/c o art. 41 do ECA. Por isso, apenas o consentimento dos pais adotivos poderia ou deveria ter de ser levado em conta, mas não, obviamente, qdo destituídos do poder familiar.

    Essas reflexões nos levam a outra hipótese: OS PAIS ADOTIVOS, PERCEBENDO POSTERIORMENTE QUE NÃO MAIS DETEM CONDIÇÕES DE CRIAR O FILHO,  PODERIAM OFERECER A CRIANÇA OU ADOLESCENTE À ADOÇÃO????

  • I. Tal circunstância tem o condão de restabelecer o poder familiar dos pais naturais. 
    Errada.Conforme dispõe o art. 49 do ECA: " A morte dos adotantes NÃO tem o condão de restabelecer o poder familiar dos pais naturais"

    II. Tal circunstância o habilita para nova adoção, sem passar por novo processo para tal desideratum.
    Errada. Uma vez que a adoção é uma medida excepcional e IRREVOGÁVEL, e bem como é exigido um processo de convivência fixado pela autoridade judiciária, conforme prevê os artigos. 39, p 1 do ECA c/c 46, caput, do ECA.
    Art. 39,  § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
    Art. 46,caput:
    A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    III. Tal circunstância o torna herdeiro do casal Silva.
    CORRETA.Pois conforme dispõe o art. 41, caput, do ECA: " A adoção atribui condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, INCLUSIVE SUCESSORIOS desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    IV. Como herdeiro, e sendo adotado, concorre em desigualdade com os filhos naturais do casal Silva.
    Errada.Pois o filho adotado irá concorrer em igualdade com os filhos naturais, não há distinção entre eles pela lei, conforme apregoa o art. 41,caput, do ECA:" A adoção atribui condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vinculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    V. Tal circunstância não tem o condão de restabelecer o poder familiar, tendo em vista o caráter irrevogável da adoção.
    CORRETA.Conforme dispõe o art. 49, ECA c/c art. 39, p 1 do ECA.  Art 49 ECA: " A morte dos adotantes NÃO tem o condão de restabelecer o poder familiar dos pais naturais". Art. 39, p 1: A adoção é medida excepcional e IRREVOGÁVEL à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança e adolescente na familia natural ou extensa(...)
  • Gabarito: C

    III e V corretas

  • QUEM LEU IGUALDADE? FALTA DE ATENÇÃO DA PESTE rs rs