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ID
264910
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O maior de 18 anos também pode ser adotado? Qual o juízo deve decidir a respeito?

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.619 do CCB.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • Atualmente, com o advento da lei 12.010, continua válida essa resposta?
  • Claro que continua, é só observar a data do concurso: 2011. A lei de adoção foi em 2009. Ou seja, a questão é atual e o gabarito está correto.
  • Complementando a resposta dos colegas:

    A adoção somente se processa na Vara da Infância quando o adotando contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (artigo 40 do ECA).

    O que há de diferença entre a adoção de criança e adolescente e adulto é somente a tramitação do processo, uma vez que a adoção, seja de maior ou menor, segue o rito disposto pelo ECA (artigo 1618 do CC).

    Por isso, a distinção existente entre a adoção de criança e adolescente da adoção de pessoa maior é apenas quanto à competência, uma vez que o processo de adoção da pessoa maior tramita na Vara de Família, ao passo que o dos menores deve tramitar na Vara da Infância e Juventude, frisando, novamente, que o procedimento, para ambos é o estabelecido pelo ECA.

    Espero ter ajudado.
  • GABARITO A
  • Questão totalmente errada. O fato da questão ser de 2011 não é fundamento para que a mesma esteja correta como diz erroneamente a colega Larissa. in verbis: " com o advento da Lei 12.010 que deu redação ao artigo 1619 do Código Civil a  adoção de adultos não é mais regida pelo Código Civil e sim pela lei  no 8.069, de 13 de julho de 1990" Luciano Alves Rossato, pág 236. Ed jupodvm  2014.    

    Provavelmente, quem fez a questão é algum estudante do 2º ou  3º período do curso de direito.

  • "Idade do adotando: O Código Civil dispunha sobre a adoção nos artigos 1.618 a 1.629. A Lei . 12.010/200, que deu nova disciplina à adoção no Estatuto, revogou diversos artigos no Código Civil. Atualmente, estão em vigor apenas os artigos 1.618 e 1.619, o primeiro para determinar que a adoção é feita na forma do ECA, e o segundo para estabelecer que a adoção do maior de 18 anos deve passar pelo crivo do Judiciário.

    Por essa razão, a previsão do art. 40 perdeu parte de sua importância. A distinção agora entre a adoção de criança e adolescente da adoção de pessoa maior é apenas quanto à competência. O processo de adoção da pessoa maior tramita na Vara de Família, ao passo em que o da criança e do adolescente deve ser julgado pela Justiça da Infância e da Juventude. O procedimento, para ambos, é o do Estatuto.

    Disso resulta que o artigo 40 apenas atrai a competência da Justiça infanto-juvenil na hipótese de adoção de pessoa maior, mas que já estava sob a guarda ou a tutela dos adotantes." (grifos meus) (Guilherme Freire de Melo Barros)
  • É cristalino que a adoção de adultos é regida pelo CC2002 mesmo após a Lei 12.010. A afirmação de que "a  adoção de adultos não é mais regida pelo Código Civil e sim pela lei  no 8.069/90" é completamente desprovida de lógica jurídica, não importa de qual doutrinador se origine.

    Em primeiro, porque não há sequer um comando na 8069/90 sobre adoção de adultos. Há, na verdade, explícita exclusão de maior de 18. Como pode ela, portanto, reger tal instituto?

    O CC2002 rege adoção de maior de 18 e determina, rege, ordena, que o ECA seja utilizado no que couber. Aplicação subsidiária. Ou uma distinção de COMPETÊNCIA é uma distinção menor? De forma alguma.

    Gabarito: A

  • ECA:

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.    

    § 2 É vedada a adoção por procuração.  

    § 3  Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.  

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

  • ECA:

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.  

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. 

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

    Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

    Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.