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ID
264916
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maria, casada com João, soube que jamais poderia gerar um filho, após infrutíferas tentativas para tal desiderato. Preocupados com as crianças abandonadas e num ato impetuoso, vão ter ao registro civil e registram como se fosse seu, filho de outro.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • João e Maria cometram o crime do art. 242 do CP - " Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Alterado pela L-006.898-1981)".

     

  • O STJ entende que deve ser analisada a relação sócio-afetiva na adoção à brasileira
    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA - RECURSO ESPECIAL, NO PONTO, DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF - ADOÇÃO À BRASILEIRA - PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE DE DESFAZIMENTO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1. O conhecimento do recurso especial exige a clara indicação do dispositivo, em tese, violado, bem assim em que medida o aresto a quo teria contrariado lei federal, o que in casu não ocorreu com relação à pretensa ofensa ao artigo 535 do Código de processo Civil (Súmula n. 284/STF).2. Em se tratando de adoção à brasileira, a melhor solução consiste em só permitir que o pai-adotante busque a nulidade do registro de nascimento, quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de sócio-afetividade com o adotado.3. Recurso especial improvido.(REsp 1088157/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009) 
  • Complementando o comentário acima.

    Adoção à brasileira não pode ser desconstituída após vínculo de socioafetividade

    Em se tratando de adoção à brasileira (em que se assume paternidade sem o devido processo legal), a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, rejeitou o recurso de uma mulher que pedia a declaração de nulidade do registro civil de sua ex-enteada.

    A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de registro civil argumentando que seu ex-marido declarou falsamente a paternidade da ex-enteada, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato.

    Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença ao fundamento de inexistência de provas acerca da vontade do ex-marido em proceder à desconstituição da adoção. Para o TJ, o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de outrem tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, portanto, posteriormente, a pretensão de anular o registro de nascimento.

    Inconformada, a mulher recorreu ao STJ, sustentando que o registro civil de nascimento de sua ex-enteada é nulo, pois foi levado a efeito mediante declaração falsa de paternidade, fato este que o impede de ser convalidado pelo transcurso de tempo. Argumentou, ainda, que seu ex-marido manifestou, ainda em vida, a vontade de desconstituir a adoção, em tese, ilegalmente efetuada.

    Em sua decisão, o ministro Massami Uyeda destacou que quem adota à moda brasileira não labora em equívoco, ao contrário, tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o ato. Para ele, nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória postulando descobrir o registro, afinal a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito.

    De um lado, há de considerar que a adoção à brasileira é reputada pelo ordenamento jurídico como ilegal e, eventualmente, até mesmo criminosa. Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que este ato gera efeitos decisivos na vida da criança adotada, como a futura formação da paternidade socioafetiva, acrescentou.

    Por fim, o ministro Massami Uyeda ressaltou que, após firmado o vínculo socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva. 

    (http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/1531311/adocao-a-brasileira-nao-pode-ser-desconstituida-apos-vinculo-de-socioafetividade)








     

  • Bom dia. Em que pese a conduta ser considerada crime, na hipotese concreta, o juiz pode deixar de aplicar a pena se for praticado por motivo de reconhecida nobreza. Vejamos:

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    Bons estudos!!

  • Sobre o crime do art. 242, CP, segue a classificação do doutrinário do referido crime, segundo Rogério Greco: Crime próprio no que diz respeito à primeira figura (dar parto alheio como próprio) e comum em relação as demais, doloso, comissivo (podendo ser praticado por omissão imprópria), de forma livre, material, instantâneo (exceto no que diz respeito ao verbo núcleo ocultar, que denota a sua natureza permanente) , monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte (crime de deixa vestígios).

    Abç e bons estudos. 
  • Que engraçada essa questão... hahahah

    Adoção à francesa e italiana!

    Abraços.

  • Pessoal, acho pertinente frisar que, embora o registro advindo da adoção à brasileira consitir em crime e teoricamente ser nulo, a doutrina e jurisprudência mais modernas consideram tal vínculo irrevogável, por ser fruto de paternidade socioafetiva e em observância ao melhor interresse da criança e do adolescente.

    Vide:

    STJ - REsp: 1000356 SP 2007/0252697-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2010)