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ID
264931
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio e Pedro, agindo em concurso e mediante o emprego de arma de fogo, no mesmo contexto fático, subtraem bens de José e, depois, constrangem-no a fornecer o cartão bancário e a respectiva senha, com o qual realizam saque de dinheiro. Assinale, dentre as opções adiante mencionadas, qual delas é a correta, consoante a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores (STJ e STF).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.
    CODIGO PENAL
    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
  • GAB. B

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. MUTATIO LIBELLI. CPP, ART. 363. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CP, ART. 71.

    1. A sentença pode modificar a capitulação do delito descrito na denúncia, sem que isso possa ser considerado mutatio libelli. Tem-se no caso, emendatio libelli.

    2. O réu, após roubar o carro da vítima, obrigou-a a entregar o cartão 24 horas e o talonário de cheques, além de coagi-la a assinar alguns desses cheques, o que caracteriza o crime de extorsão. Conclui-se que o réu praticou os crimes de roubo e extorsão em concurso material.

    3. Os crimes de roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie, pelo que não ensejam continuidade delitiva, mas, sim, concurso material. Precedentes do STF.

    4. Posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria no HC nº 77.990-5. 5. HC indeferido. (Habeas Corpus nº 10375 – MG, 6ª Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. 04/11/1999, D.J.U. de 22/11/1999, RT 775/567).
  • Há muito tempo a jurisprudência é pacífica nesta questão. Um julgado muito recente do STF está aí:


    STF - HABEAS CORPUS: HC 106433 SP

    Julgamento:   29/03/2011  

    Órgão Julgador: Segunda Turma


    Ementa

    Habeas Corpus.

    2. Continuidade delitiva dos crimes de roubo e extorsão. Impossibilidade. Espécies distintas.

    3. Constrangimento ilegal não evidenciado.

    4. Ordem denegada

  • Caracteriza concurso material a realização de roubo e extorsão contra a mesma vítima, pois para a configuração do crime de roubo é suficiente a grave ameaça ou violência física e o despojamento dos bens da vítima, não se exigindo desta qualquer atitude. Na extorsão, por outro lado, é imprescindível que o agente obrigue à vítima à prática de determinado ato, como, por exemplo, a dicção da senha bancária etc. Assim, responde o agente pelo crime de roubo e pelo crime autônomo de extorsão, em concurso material, independentemente da existência de qualquer prejuízo patrimonial para a vítima.
  • Seguem os ensinamentos do professor Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Saraiva 2011)

    Em quase todos os casos de sequestro relâmpago, os agentes, além de sacarem o dinheiro da vítima após exigirem o número de sua senha, subtraem bens e valores que ela traz consigo (dinheiro, veículo, telefone celular etc.), cometendo crime de roubo em relação a esta última conduta. Nossos tribunais têm reconhecido o concurso material nesses casos, conforme se vê em: RE 104.063-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.05.1985; HC 74.528-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Correa, DJ de 13.12.1996; HC 69.810-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 18.06.1993; Resp. 684423-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 14.02.2005).
    Ainda segunto o Ilustre professor, o correto, contudo, seria o reconhecimento do concurso formal impróprio, pois ambas as condutas ocorrem no mesmo contexto fático, por meio da mesma grave ameaça, mas com autonomia de desígnios. Veja-se que a consequência, em qualquer hipótese (concurso material ou formal impróprio), é a soma das penas, não havendo tanta relevância prática na distinção. 

    Entretanto o que prevalece nos Tribunais Superiores (STF e STJ) é que se trata de CONCURSO MATERIAL entre roubo e extorsão, ainda que sejam praticados em um mesmo contexto fático.

    Bons estudos a todos e fé na missão.
  • Concurso de crimes.

    dentro de uma mesma circunstância é possível encontrar dois ou mais resultados.

    Concurso material,art. 60 - pluralidade de ação/omissão   

                                                pluralidade de crimes/ resultados

    Concurso formal, art. 70 - uma ação/omissão e vários crimes.

  • gabarito E

     

  • Os agentes cometeram dois crimes ( de roubo e extorsao) em concurso material,  mediante duas acoes (violencia pelo uso de arma de fogo e o constragimento) .

    art. 69 - Concurso Material - quando o agente, mediante mais de uma acao ou omissao, pratica dois ou mais crimes, identicos ou nao ...

    art. 70 - Concurso Formal - quando o agente, uma so acao ou omissao, pratica dois ou mais crimes, identicos ou nao....

  • Entendimento dominante do STJ: 3. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os crimes de roubo e extorsão, conquanto de mesma natureza, por serem de espécies diversas, não possibilitam a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto. (HC 77.467/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014)

    Entendimento do STF: 1. É clássica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os delitos de roubo e de extorsão praticados mediante condutas autônomas e subsequentes (a) não se qualificam como fato típico único; e (b) por se tratar de crimes de espécies distintas, é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71). Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 113900 / SP - SÃO PAULO, DIVULG 19-11-2014 

  • Gabarito: Letra "E"

     

    Justificativa: De acordo com o entendimento dominante do STJ (HC 182477/DF), a conduta do agente que, após a subtração de bens, pratica outro ato no sentido constranger a mesma vítima a lhe fornecer senha e cartão bancários, configura o concurso material entre o roubo e a extorsão. No STF também sempre predominou o entendimento de que a prática do roubo e da extorsão, no mesmo contexto fático, caracterizaria o concurso material (RcV 5345/SP, HC 74528/SP e HC 71174/SP). Há, no entanto, recente decisão da 1ª Turma do mesmo Tribunal que considerou o concurso formal mais adequado para esta situação (HC 98960/RJ). (Fonte: Revisaço Magistratura Estadual).

     

    Forte abraço!

  • ...subtraem bens de José e, depois constrangem-no a fornecer = 2 CONDUTAS = CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.

  • NÃO se aplica a figura do crime continuado entre roubo e extorsão. Obrigada de nada.

  • Jurisprudência. Configuram os crimes de extorsão e roubo, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente (STF).

  • 4. No caso dos crimes de roubo e extorsão, uma vez constatada a prática de ações distintas e sucessivas, inviável o reconhecimento do concurso formal ou mesmo a continuidade delitiva por se tratar de condutas de espécies delitiva distintas, desconstituir tal premissa é mister vedado pela via do habeas corpus. Precedentes.

    AgRg no HC 660956 / DF

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

    2021/0117002-8