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CERTO
CTN, art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
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Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (regra)
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:(...) (exceção)
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (exceção da exceção)
Lei 12.016/2009 (Lei que versa sobre MS):
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
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A questão está correta, mas não confundam suspensão de segurança (art.15 da lei nº 12.016/2009), que tem natureza de incidente processual, com o efeito suspensivo da apelação (art.1.012 do CPC).
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Salvo melhor juízo, colegas:
acredito que a resposta encontra fundamento na conjugação do art. 14, § 3º, com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
Art. 14 § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Ou seja, a apelação, em regra, no MS, tem apenas efeito devolutivo, pois pode ser executada provisoriamente. No entanto, o sobredito páragrafo terceiro, apresenta uma exceção, que é quando a matéria tratada for objeto de vedação de liminar, prevista no art. 7º, § 2º, quando então haverá ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo.
A questão em tela tem como objeto a compensação de créditos tributários, a qual é vedada a concessão de medida liminar, nos termos do art 7º § 2o : Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, (...)
Neste sentido, Leonardo Carneiro da Cunha - FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, 2017, pág. 590: "vedada a liminar, não se admite execução provisória, devendo o recurso de apelação ser recebido no duplo efeito (Lei 12.016/2009, art. 14, § 3o).
Espero ter contribuído.
Aos estudos.
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Jucelio Cruz, melhor resposta!
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Sigam para o comentário do colega Jucelio Cruz!
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Rapaziada, vamos por partes:
No CPC a apelação, em regra, possui efeito suspesivo.
No MS a apelação, em regra, não possui efeito suspensivo.
No caso específico da questão, estamos diante de uma das exceções a regra do efeito suspensivo no MS. Ou seja, no caso em tela haverá efeito suspensivo na apelação do MS.
Okay?!
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Jucelio Cruz, ótimo comentário!!
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Jucelio Cruz mitou
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Complementando o comentário do Jucelio Cruz:
Súmula 213, STJ. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 212, STJ. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
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Importante lembrar que:
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213, STJ)
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (Súmula 212, STJ.)
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Súmula 460, STJ.)
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Cuidado com a resposta da colega Lívia Bersot.
De acordo com o §3º do art. 14 da LMS a REGRA é o efeito DEVOLUTIVO apenas. SALVO, os casos em que for vedado a concessão de medida liminar(§2º, art. 7º), quando terá efeito DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
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Excelente o comentário de Jucélio Cruz!
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Tá bem certinha essa classificação de questão, hein? A questão é sobre recursos. Não tem nada a ver com suspensão ou extinção do processo.
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Cuidado com o comentário da colega Lívia Bersot
pois está invertido. Em REGRA, recurso em MS NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, apenas devolutivo, ou seja, concedido o pedido, já pode haver a execução provisória, mesmo antes da apreciação pela instância superior, exceto nos pedidos onde é vedado a concessão de pedido liminar, onde nesses casos haverá efeito suspensivo e devolutivo:
São 4 hipótese:
1 - Compensação de crédito tributário;
2 - Entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior
3 - Reclassificação ou equiparação de servidores públicos
4 - Concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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Na situação descrita, o efeito suspensivo decorre do recurso voluntário?
Cpc, Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
Lei 12016, Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer
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Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Casos em que é vedada a concessão da medida liminar:
Art. 7o. [...]
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
CONCLUSÃO:
Logo, a contrário senso, uma ação objetivando a compensação de créditos tributários, por ser de matéria em que é vedada a concessão de medida liminar, não pode ser executada provisoriamente, tendo o recurso contra essa sentença, automaticamente efeito suspensivo.
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A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança. Dispõe o art. 14, §3º, da referida lei, que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". Conforme se nota, em regra, a sentença que concede a segurança não está sujeita a efeito suspensivo, porém, este recairá sobre ela nas hipóteses em que a lei não permite a concessão de medida liminar, como é a hipótese da questão, senão vejamos: "Art. 7º, §2º, Lei nº 12.016/09.Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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Resposta: Certo.
Colega Jucelio Cruz, muito bom seu raciocínio! Parabéns!
Sendo deferida a segurança, a apelação não terá efeito suspensivo, tornando possível a execução provisória. Tal, porém, não se dará naqueles casos em que a lei não permite a concessão da medida liminar (Lei nº 12.016, arts. 14, § 3º, e 7º, § 2º), quando, então, a execução somente será possível após o trânsito em julgado da sentença definitiva. Curso de Direito Processual Civil. Vol.2. Humberto Theodoro Junior. 2016.
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Resposta: Certo.
Colega Jucelio Cruz, muito bom seu raciocínio! Parabéns!
Sendo deferida a segurança, a apelação não terá efeito suspensivo, tornando possível a execução provisória. Tal, porém, não se dará naqueles casos em que a lei não permite a concessão da medida liminar (Lei nº 12.016, arts. 14, § 3º, e 7º, § 2º), quando, então, a execução somente será possível após o trânsito em julgado da sentença definitiva. Curso de Direito Processual Civil. Vol.2. Humberto Theodoro Junior. 2016.
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Se não é cabível medida liminar, então Também não é possível Execução provisória.
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Só falam besteira e nem colocam gabarito.
Gabarito: Certo
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Não cabe a liminar, então não cabe execução provisória.
Adendo:
Súmula 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Súmula 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
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Como regra geral, o recurso de apelação em mandado de segurança não possui efeito suspensivo. A sentença já pode ser executada desde logo pelo autor.
Contudo, há casos em que a sentença não pode ser executada provisoriamente, antes do trânsito em julgado. Veja:
Art. 14, § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Veja quais são os casos em que há vedação de concessão de medida liminar e, consequentemente, de execução provisória da sentença:
Art. 7º, § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Portanto, como a sociedade empresária impetrou MS visando a compensação de créditos tributários, proíbe-se que a sentença seja executada provisoriamente, tendo em vista que o recurso terá efeito suspensivo. Ele suspenderá os efeitos da sentença.
Resposta: C
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LIMINAR:
REGRA GERAL - é cabível
EXCEÇÃO - NÃO é cabível
HIPÓTESES em que NÃO será concedida a LIMINAR:
- Para a compensação de créditos tributários.
- Para a entrega de mercadorias e bens proveniente do exterior.
- Para a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA:
REGRA GERAL - é cabível
EXCEÇÃO - NÃO é cabível (quando for vedada a concessão da liminar)
APELAÇÃO (em sede de MS!):
REGRA GERAL - NÃO tem efeito SUSPENSIVO
EXCEÇÃO - tem efeito SUSPENSIVO (quando não couber execução provisória)
RESUMINDO
Cabe LIMINAR ----> Cabe EXECUÇÃO PROVISÓRIA ----> Apelação NÃO tem efeito SUSPENSIVO.
NÃO cabe LIMINAR ----> NÃO cabe EXECUÇÃO PROVISÓRIA ----> Apelação tem efeito SUSPENSIVO.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR
A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança. Dispõe o art. 14, §3º, da referida lei, que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar".
Conforme se nota, em regra, a sentença que concede a segurança não está sujeita a efeito suspensivo, porém, este recairá sobre ela nas hipóteses em que a lei não permite a concessão de medida liminar, como é a hipótese da questão, senão vejamos: "Art. 7º, §2º, Lei nº 12.016/09.Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
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Vocês estão confundindo, são duas situações:
1º) NÃO PODE CONCEDER LIMINAR - Art. 7º , parágrafo 2º do MS - NÃO será concedida MEDIDA LIMINAR que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
2º) EXCEÇÃO AO EFEITO SUSPENSIVO - Recurso no MS como REGRA tem efeito DEVOLUTIVO, o efeito SUSPENSIVO É EXCEÇÃO. Pode haver efeito Suspensivo para:compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Sendo assim, nessa situação, se a fazenda pública apelar da sentença, o recurso terá efeito suspensivo. CORRETO!
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10 DE JUNHO DE 2021.
Exatamente hoje, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7, §2º da Lei de Mandado de Segurança. Logo, se essa questão fosse de 2021 estaria errada.
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ADI 4.296
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei do mandado de segurança (Lei 12.016/09) que restringiam as hipóteses de concessão de medida liminar. A decisão foi tomada pelo Plenário da Corte, na sessão desta quarta-feira (9/6).
Um dos dispositivos declarados inconstitucionais é o parágrafo 2º do art. 7º, segundo o qual não se deve conceder liminar, em sede de mandado de segurança, "que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
A decisão do STF foi tomada em sede de ação direta de inconstitucionalidade porposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O STF também declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 22 da lei; ele determina que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. O ministro Alexandre de Moraes será o redator do acórdão, por ter proferido o voto vencedor.
"É uma importante vitória para o devido processo legal e para a cidadania, pois permite a concessão de medida liminar para evitar atos abusivos por parte do poder público, independentemente de sua prévia audiência e em matérias tributárias relevantes", afirmou o procurador constitucional da OAB e ex-presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coelho.
Fonte: www.conjur.com.br/2021-jun-09/stf-declara-inconstitucionais-limitacoes-liminar-mandado-seguranca