SóProvas


ID
2650018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Uma sociedade empresária impetrou mandado de segurança objetivando a compensação de créditos tributários. Ao sentenciar, o magistrado da vara de fazenda pública concedeu a segurança pleiteada. Assertiva: Nessa situação, se a fazenda pública apelar da sentença, o recurso terá efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CTN, art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (regra)

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:(...) (exceção)

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (exceção da exceção)

     

    Lei 12.016/2009 (Lei que versa sobre MS):

     

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição

     

     

  • A questão está correta, mas não confundam suspensão de segurança (art.15 da lei nº 12.016/2009), que tem natureza de incidente processual, com o efeito suspensivo da apelação (art.1.012 do CPC).

  • Salvo melhor juízo, colegas:

    acredito que a resposta encontra fundamento na conjugação do art. 14, § 3º, com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.

    Art. 14 § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    Ou seja, a apelação, em regra, no MS, tem apenas efeito devolutivo, pois pode ser executada provisoriamente. No entanto, o sobredito páragrafo terceiro, apresenta uma exceção, que é quando a matéria tratada for objeto de vedação de liminar, prevista no art. 7º, § 2º, quando então haverá ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo.

    A questão em tela tem como objeto a compensação de créditos tributários, a qual é vedada a concessão de medida liminar, nos termos do art 7º § 2o : Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, (...)

    Neste sentido, Leonardo Carneiro da Cunha - FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, 2017, pág. 590: "vedada a liminar, não se admite execução provisória,  devendo o  recurso de apelação  ser recebido no duplo efeito  (Lei  12.016/2009,  art.  14,  §  3o).

    Espero ter contribuído.

    Aos estudos.

  • Jucelio Cruz, melhor resposta!

  • Sigam para o comentário do colega Jucelio Cruz!

  • Rapaziada, vamos por partes:

    No CPC a apelação, em regra, possui efeito suspesivo.

    No MS a apelação, em regra, não possui efeito suspensivo.

     

    No caso específico da questão, estamos diante de uma das exceções a regra do efeito suspensivo no MS. Ou seja, no caso em tela haverá efeito suspensivo na apelação do MS.

     

    Okay?!

  • Jucelio Cruz, ótimo comentário!!

  • Jucelio Cruz mitou

  • Complementando o comentário do Jucelio Cruz:

     

    Súmula 213, STJ. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 212, STJ. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • Importante lembrar que:

     

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213, STJ)

     

    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (Súmula 212, STJ.) 

     

    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Súmula 460, STJ.) 

     

     

  • Cuidado com a resposta da colega Lívia Bersot.

    De acordo com o §3º do art. 14 da LMS a REGRA é o efeito DEVOLUTIVO apenas. SALVO, os casos em que for vedado a concessão de medida liminar(§2º, art. 7º), quando terá efeito DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.

  • Excelente o comentário de Jucélio Cruz!

  • Tá bem certinha essa classificação de questão, hein? A questão é sobre recursos. Não tem nada a ver com suspensão ou extinção do processo.
  • Cuidado com o comentário da colega Lívia Bersot

    pois está invertido. Em REGRA, recurso em MS NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, apenas devolutivo, ou seja, concedido o pedido, já pode haver a execução provisória, mesmo antes da apreciação pela instância superior, exceto nos pedidos onde é vedado a concessão de pedido liminar, onde nesses casos haverá efeito suspensivo e devolutivo:

    São 4 hipótese:
     

    1 - Compensação de crédito tributário;
    2 - Entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior
    3 - Reclassificação ou equiparação de servidores públicos
    4 - Concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • Na situação descrita, o efeito suspensivo decorre do recurso voluntário? 

    Cpc, Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público

     

    Lei 12016, Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer

  • Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

     

    Casos em que é vedada a concessão da medida liminar:

     

    Art. 7o. [...]

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

     

    CONCLUSÃO:

    Logo, a contrário senso, uma ação objetivando a compensação de créditos tributários, por ser de matéria em que é vedada a concessão de medida liminar, não pode ser executada provisoriamente, tendo o recurso contra essa sentença, automaticamente efeito suspensivo.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança. Dispõe o art. 14, §3º, da referida lei, que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". Conforme se nota, em regra, a sentença que concede a segurança não está sujeita a efeito suspensivo, porém, este recairá sobre ela nas hipóteses em que a lei não permite a concessão de medida liminar, como é a hipótese da questão, senão vejamos: "Art. 7º, §2º, Lei nº 12.016/09.Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Resposta: Certo.

    Colega Jucelio Cruz, muito bom seu raciocínio! Parabéns!

    Sendo deferida a segurança, a apelação não terá efeito suspensivo, tornando possível a execução provisória. Tal, porém, não se dará naqueles casos em que a lei não permite a concessão da medida liminar (Lei nº 12.016, arts. 14, § 3º, e 7º, § 2º), quando, então, a execução somente será possível após o trânsito em julgado da sentença definitiva. Curso de Direito Processual Civil. Vol.2. Humberto Theodoro Junior. 2016.

  • Resposta: Certo.

    Colega Jucelio Cruz, muito bom seu raciocínio! Parabéns!

    Sendo deferida a segurança, a apelação não terá efeito suspensivo, tornando possível a execução provisória. Tal, porém, não se dará naqueles casos em que a lei não permite a concessão da medida liminar (Lei nº 12.016, arts. 14, § 3º, e 7º, § 2º), quando, então, a execução somente será possível após o trânsito em julgado da sentença definitiva. Curso de Direito Processual Civil. Vol.2. Humberto Theodoro Junior. 2016.

  • Se não é cabível medida liminar, então Também não é possível Execução provisória.
  • Só falam besteira e nem colocam gabarito.

    Gabarito: Certo

  • Não cabe a liminar, então não cabe execução provisória.

    Adendo:

    Súmula 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. 

    Súmula 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Como regra geral, o recurso de apelação em mandado de segurança não possui efeito suspensivo. A sentença já pode ser executada desde logo pelo autor.

    Contudo, há casos em que a sentença não pode ser executada provisoriamente, antes do trânsito em julgado. Veja:

    Art. 14, § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    Veja quais são os casos em que há vedação de concessão de medida liminar e, consequentemente, de execução provisória da sentença:

    Art. 7º, § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Portanto, como a sociedade empresária impetrou MS visando a compensação de créditos tributários, proíbe-se que a sentença seja executada provisoriamente, tendo em vista que o recurso terá efeito suspensivo. Ele suspenderá os efeitos da sentença.

    Resposta: C

  • LIMINAR:

    REGRA GERAL - é cabível

    EXCEÇÃO - NÃO é cabível

    HIPÓTESES em que NÃO será concedida a LIMINAR:

    - Para a compensação de créditos tributários.

    - Para a entrega de mercadorias e bens proveniente do exterior.

    - Para a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA:

    REGRA GERAL - é cabível

    EXCEÇÃO - NÃO é cabível (quando for vedada a concessão da liminar)

    APELAÇÃO (em sede de MS!):

    REGRA GERAL - NÃO tem efeito SUSPENSIVO

    EXCEÇÃO - tem efeito SUSPENSIVO (quando não couber execução provisória)

    RESUMINDO

    Cabe LIMINAR ----> Cabe EXECUÇÃO PROVISÓRIA ----> Apelação NÃO tem efeito SUSPENSIVO.

    NÃO cabe LIMINAR ----> NÃO cabe EXECUÇÃO PROVISÓRIA ----> Apelação tem efeito SUSPENSIVO.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança. Dispõe o art. 14, §3º, da referida lei, que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar".

    Conforme se nota, em regra, a sentença que concede a segurança não está sujeita a efeito suspensivo, porém, este recairá sobre ela nas hipóteses em que a lei não permite a concessão de medida liminar, como é a hipótese da questão, senão vejamos: "Art. 7º, §2º, Lei nº 12.016/09.Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

  • Vocês estão confundindo, são duas situações:

    1º) NÃO PODE CONCEDER LIMINAR - Art. 7º , parágrafo 2º do MS - NÃO será concedida MEDIDA LIMINAR que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza

    2º) EXCEÇÃO AO EFEITO SUSPENSIVO - Recurso no MS como REGRA tem efeito DEVOLUTIVO, o efeito SUSPENSIVO É EXCEÇÃO. Pode haver efeito Suspensivo para:compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza

    Sendo assim, nessa situação, se a fazenda pública apelar da sentença, o recurso terá efeito suspensivo. CORRETO!

  • 10 DE JUNHO DE 2021.

    Exatamente hoje, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7, §2º da Lei de Mandado de Segurança. Logo, se essa questão fosse de 2021 estaria errada.

  • ADI 4.296

    O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei do mandado de segurança (Lei 12.016/09) que restringiam as hipóteses de concessão de medida liminar. A decisão foi tomada pelo Plenário da Corte, na sessão desta quarta-feira (9/6). 

    Um dos dispositivos declarados inconstitucionais é o parágrafo 2º do art. 7º, segundo o qual não se deve conceder liminar, em sede de mandado de segurança, "que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

    A decisão do STF foi tomada em sede de ação direta de inconstitucionalidade porposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    O STF também declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 22 da lei; ele determina que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. O ministro Alexandre de Moraes será o redator do acórdão, por ter proferido o voto vencedor.

    "É uma importante vitória para o devido processo legal e para a cidadania, pois permite a concessão de medida liminar para evitar atos abusivos por parte do poder público, independentemente de sua prévia audiência e em matérias tributárias relevantes", afirmou o procurador constitucional da OAB e ex-presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coelho.

    Fonte: www.conjur.com.br/2021-jun-09/stf-declara-inconstitucionais-limitacoes-liminar-mandado-seguranca