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Comentário:
A ação de consignação em pagamento, quando julgada procedente, é uma modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, VIII, do CTN. Trata-se de um instrumento processual proposto pelo devedor (sujeito passivo), para garantir-lhe o direito de pagar o tributo, através do depósito do valor que entende devido (não necessariamente o montante integral), evitando a fluência de juros de mora e multa. Sendo julgado procedente, o juiz está afirmando que o valor depositado pelo devedor é o correto, não havendo o que se falar em acréscimo de juros de mora.
Gabarito oficial: ERRADA.
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art. 164:
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;
julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
bons estudos!
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*Se julgada PROCEDENTE a consignação ->> pagamento considera efetuado + a importância consignada convertida em renda;
*Se julgada IMPROCEDENTE ->> TOTAL ou PARCIAL ->> cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 164, §2º do CTN.
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Imagina.. se recolheu certinho pode ir para a briga sussegado.. se perder posteriormente, não precisa recolher mais nada..
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 164. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
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Na hipótese de ser julgada procedente ação de consignação em pagamento, reputa-se efetuado todo o pagamento, não podendo a fazenda pública cobrar o crédito tributário acrescido dos juros de mora referentes a todo o período, até o trânsito em julgado – nos termos do §2° do artigo 164 do CTN.
CTN Art. 164, § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Resposta: Errado
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam sobre a consignação em pagamento.
A consignação em pagamento é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, e está prevista no art. 156, VIII, CTN. Em síntese, trata-se de uma ação que o contribuinte ajuíza quando há recusa do Fisco em receber o tributo, ou há dúvida sobre qual ente público é competente para a cobrança do tributo.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos.
"Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis."
Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.
Conforme se nota pela leitura do art. 164, §2º, ao ser julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado, e o montante depositado se converte em renda. Apenas se for julgada improcedente que o Fisco pode cobrar o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Resposta: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
Código Tributário Nacional - CTN
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
VI - a conversão de depósito em renda;
Você já é um vencedor!!!
Tudo posso naquele que me fortalece!!!
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Consignação em pagamento (CTN, art 164. § 2):
- procedente -> importância convertida em renda;
- improcedente -> cobra-se o crédito + juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Gabarito: Errado
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Casos para consignação em pagamento:
· recusa de recebimento ou subordinação ao pagamento de outro tributo ou penalidade;
· Subordinação de recebimento ao cumprimento de exigências administrativas SEM FUNDAMENTO ILEGAL (se legal, tem que cumprir);
· Exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito púb, do mesmo tributo sobre o mesmo FG.
A consignação será o valor que o consignante se propõe a pagar.
Consignação procedente: converte em renda.
Consignação improcedente total ou parcial: pago o crédito + juros + penalidades cabíveis.
CTN, art. 164.