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ID
2650126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições do Código Tributário Nacional (CTN), julgue o item a seguir.


O parcelamento pelo fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário parcelado.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: 

     

    O art. 151, do CTN, relaciona as modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributária. Com o advento da Lcp nº 104, de 2001, foi incluído dentre tais modalidades, o parcelamento (inciso VI). Em que pese a questão falar um reparcelamento, o CTN não previu qualquer restrição nesse sentido, dentre as regras estabelecidas no art. 155-A, do CTN, que devem ser observadas para a concessão de parcelamentos. Assim, o reparcelamento é uma opção do ente competente, que pode ser concedida como medida de política fiscal.

     

    Gabarito CORRETA.

  • Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

           § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

     

    bons estudos!

  • Mnemônico quanto as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

     

    MO DE RE CO PA

     

    MORATÓRIA

    DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL

    RECLAMAÇÕES E RECURSOS

    CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA OU DE TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL

    PARCELAMENTO

     

    FUNDAMENTAÇÃO: ART. 151 CTN

     

    GABARITO: CERTO

     

  • Sabia que o parcelamento era hipótese para suspensão do credito tributario, mas errei por causa de interpretação.

  • De fato, o parcelamento pelo fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário parcelado. Mas é sempre bom lembrar que a suspensão não impede o lançamento.

  • Colocarei aqui um mnemônico que eu li em um comentário aqui no QC e nunca mais errei uma questão dessas..

     

    Suspenção do crédito tributário:
    Artigo 151 CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes

     

    mnemônico : MorDeR e LimPar

    Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento

     

    Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.

     

    Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.

     

    EXTINÇÃO:

    1RT3PC4D.  “RATO e 3 PACAS em 4D 

    1 RT - Remissão e Transação;

    3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;

    4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento

    Fonte: Blog do Professor Alan Martins

     

    "... do Senhor vem a vitória..."

  • mo -moratória 

    De * depósito integral do montante devido 

    RE - recursos e reclamações administrativas 

    CO - concessão de liminares e tutelas antecipadas

    PA - parcelamento

    MODERECOPA 

  • GAB:C

    mnemônico : MORDER LIMPAR

    https://drive.google.com/open?id=15rIHBc6TKkAFbQ9I28ea45YvZlUDha8m

  • SUSPENSÃO- art. 151 

    RE DE CO CO PRA MIM

    RE  -Recursos e reclamações administrativos

    DE  -depósito em dinheiro e integral

    CO  -concessão liminar em MS

    CO  -concessão liminar em T. Antecipada

    PRA  -parcelamento

    MIM   -moratória

     

    EXTINÇÃO- art. 156

    Pagamento, transação, compensação, remissão,

    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Conversão de depósito em renda, pagamento antecipado

    Consignação em pagamento, Dação em pagamento em bens IMÓVEIS

    Decisão administrativa irreformável

    Decisão judicial

     

    EXCLUSÃO- art. 175

    A – ANISTIA

    I – ISENÇÃO

  • GABARITO CORRETO

     

    Suspensão do Crédito Tributário:

    1)      Iniciativa do Sujeito Ativo:

    a)      Moratória;

    b)      Parcelamento.

    2)      Iniciativa do Sujeito Passivo:

    a)      Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);

    b)      Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    c)       Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);

    d)      Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).

     

    OBS I: a suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente (art. 151, p. u.).
    OBS II: recurso administrativo e reclamações suspendem a exigibilidade do crédito tributário; litígio judicial só suspende se acompanhado de medida liminar requerendo tal fim, acatada pelo juízo.
    OBS III: Parcelamento (STJ) é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressão ou tácita do pedido formulado.
    OBS IV:
    não cabe ação civil pública contra exigência de tributos.
    OBS V:   depósito do montante integral do crédito tributário não é suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, porque não equivale ao pagamento do débito.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Questão desatualizada.

    Se o parcelamento for realizado pelo PRÓPRIO FISCO, não se suspende.

    Se o devedor optar, - SUSPENDE

    parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

  • luiz novaes, a questão não se encongtra desatualizada, eis que se refere ao entendimento expresso no CTN, o julgado que você citou se refere a um caso específico de parcelamento do IPTU realizado de ofício. Cuidado pra não confundir!

  • A "maldade" da questão é que ela diz que o parcelamento foi feito "pelo Fisco", e não "de ofício pelo Fisco".

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;              

    VI – o parcelamento.              

  • Concordo com o luiz felipe novaes, a questão está desatualizada.

    parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

  •  Item correto, conforme art.151, VI, do CTN.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

             VI – o parcelamento. 

    GABARITO: CERTO 

  • À luz das disposições do Código Tributário Nacional (CTN), julgue o item a seguir.

  • O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.