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Comentário:
O art. 151, do CTN, relaciona as modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributária. Com o advento da Lcp nº 104, de 2001, foi incluído dentre tais modalidades, o parcelamento (inciso VI). Em que pese a questão falar um reparcelamento, o CTN não previu qualquer restrição nesse sentido, dentre as regras estabelecidas no art. 155-A, do CTN, que devem ser observadas para a concessão de parcelamentos. Assim, o reparcelamento é uma opção do ente competente, que pode ser concedida como medida de política fiscal.
Gabarito CORRETA.
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Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
bons estudos!
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Mnemônico quanto as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
MO DE RE CO PA
MORATÓRIA
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL
RECLAMAÇÕES E RECURSOS
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA OU DE TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL
PARCELAMENTO
FUNDAMENTAÇÃO: ART. 151 CTN
GABARITO: CERTO
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Sabia que o parcelamento era hipótese para suspensão do credito tributario, mas errei por causa de interpretação.
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De fato, o parcelamento pelo fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário parcelado. Mas é sempre bom lembrar que a suspensão não impede o lançamento.
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Colocarei aqui um mnemônico que eu li em um comentário aqui no QC e nunca mais errei uma questão dessas..
Suspenção do crédito tributário:
Artigo 151 CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes
mnemônico : MorDeR e LimPar
Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento
Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.
Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.
EXTINÇÃO:
1RT3PC4D. “1 RATO e 3 PACAS em 4D”
1 RT - Remissão e Transação;
3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;
4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento
Fonte: Blog do Professor Alan Martins
"... do Senhor vem a vitória..."
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mo -moratória
De * depósito integral do montante devido
RE - recursos e reclamações administrativas
CO - concessão de liminares e tutelas antecipadas
PA - parcelamento
MODERECOPA
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GAB:C
mnemônico : MORDER LIMPAR
https://drive.google.com/open?id=15rIHBc6TKkAFbQ9I28ea45YvZlUDha8m
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SUSPENSÃO- art. 151
RE DE CO CO PRA MIM
RE -Recursos e reclamações administrativos
DE -depósito em dinheiro e integral
CO -concessão liminar em MS
CO -concessão liminar em T. Antecipada
PRA -parcelamento
MIM -moratória
EXTINÇÃO- art. 156
Pagamento, transação, compensação, remissão,
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Conversão de depósito em renda, pagamento antecipado
Consignação em pagamento, Dação em pagamento em bens IMÓVEIS
Decisão administrativa irreformável
Decisão judicial
EXCLUSÃO- art. 175
A – ANISTIA
I – ISENÇÃO
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GABARITO CORRETO
Suspensão do Crédito Tributário:
1) Iniciativa do Sujeito Ativo:
a) Moratória;
b) Parcelamento.
2) Iniciativa do Sujeito Passivo:
a) Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);
b) Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;
c) Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);
d) Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).
OBS I: a suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente (art. 151, p. u.).
OBS II: recurso administrativo e reclamações suspendem a exigibilidade do crédito tributário; litígio judicial só suspende se acompanhado de medida liminar requerendo tal fim, acatada pelo juízo.
OBS III: Parcelamento (STJ) é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressão ou tácita do pedido formulado.
OBS IV: não cabe ação civil pública contra exigência de tributos.
OBS V: depósito do montante integral do crédito tributário não é suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, porque não equivale ao pagamento do débito.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Questão desatualizada.
Se o parcelamento for realizado pelo PRÓPRIO FISCO, não se suspende.
Se o devedor optar, - SUSPENDE
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).
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luiz novaes, a questão não se encongtra desatualizada, eis que se refere ao entendimento expresso no CTN, o julgado que você citou se refere a um caso específico de parcelamento do IPTU realizado de ofício. Cuidado pra não confundir!
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A "maldade" da questão é que ela diz que o parcelamento foi feito "pelo Fisco", e não "de ofício pelo Fisco".
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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Concordo com o luiz felipe novaes, a questão está desatualizada.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).
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Item correto, conforme art.151, VI, do CTN.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
GABARITO: CERTO
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À luz das disposições do Código Tributário Nacional (CTN), julgue o item a seguir.
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O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.