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GAB: E
Art. 22. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:
I - unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas; e
II - entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados.
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Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:
I - unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas; e
II - entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados.
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Art. 22. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:
I - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados.
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Na verdade o correto é:
II - UNIDADE de beneficiamento de produtos de abelhas.
DECRETO 10.468 de 2020