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ID
2652640
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

A logística inbound de uma empresa é o setor da logística que, entre outras atividades, realiza a compra de materiais, sempre buscando o menor custo e as melhores condições para a empresa. A administração pública também busca realizar as suas compras com o intuito de garantir, entre outros quesitos, o menor custo, respeitando-se os princípios presentes na Constituição Federal de 1988.


Um desses princípios, que une qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos, é o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Ltra B - Princípio da eficiência, também conhecido como Economicidade-celeridade-prestar serviço de qualidade.

     

    O princípio da eficiência implementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal. Nesse sentido, economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos por referido princípio.

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1721/Principio-da-eficiencia-Direito-Administrativo

  • ou estudei demais, ou essa prova era dedutível demais

  • Art. 70 da CF.

  • Errei achando que não era tão obvio assim... kkkk

  • Em suma, Princípio da Economicidade resulta na promoção de resultados esperados com o menor custo possível.

  • LETRA  B

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • O vocábulo economicidade se vincula, no domínio das ciências econômicas e de gestão, à ideia fundamental de desempenho qualitativo. Trata-se da obtenção do melhor resultado estratégico possível de uma determinada alocação de recursos financeiros, econômicos e/ou patrimoniais em um dado cenário socioeconômico. Nesse contexto, parece relevante, em um primeiro momento, uma pequena amostra doutrinária do aspecto conceitual da questão em tela: 

     

    a) Régis Fernandes de Oliveira (1) explica que ‘‘economicidade diz respeito a se saber se foi obtida a melhor proposta para a efetuação da despesa pública, isto é, se o caminho perseguido foi o melhor e mais amplo, para chegar-se à despesa e se ela fez-se com modicidade, dentro da equação custo-benefício.’’


    b) Fernando Rezende (2), dissertando sobre a natureza político-econômica das despesas públicas, estatui que ‘‘além da quantificação dos recursos aplicados em cada programa, subprograma ou projeto, a efetiva implantação do orçamento-programa depende, ainda, da aplicação de métodos apropriados para a identificação de custos e resultados, tendo em vista uma correta avaliação de alternativas. No caso de empreendimentos executados pelo setor privado, a escolha entre alternativas para atingimento dos objetivos do grupo é, normalmente, feita mediante comparações entre taxas de retorno estimadas para cada projeto, com a finalidade de estabelecer qual a alternativa que oferece os melhores índices de lucratividade. No caso de programas governamentais, o raciocínio é semelhante, recomendando-se, apenas, substituir a ótica privada de avaliação de custos e resultados (lucros) por uma abordagem que procure revelar os custos e benefícios sociais de cada projeto. Nesse caso, ao invés do critério de seleção referir-se à maximização de lucros, refere-se à maximização do valor da diferença entre benefícios e custos sociais’’.


    c) Ricardo L. Torres (3), por sua vez, afirma que o ‘‘conceito de economicidade, originário da linguagem dos economistas, corresponde, no discurso jurídico, ao de justiça.’’ Implica ‘‘na eficiência na gestão financeira e na execução orçamentária, consubstanciada na minimização de custos e gastos públicos e na maximização da receita e da arrecadação’’. Por fim, conclui que é, ‘‘sobretudo, a justa adequação e equilíbrio entre as duas vertentes das finanças públicas.’’


    d) A Fundação Getúlio Vargas — SP (4) concluiu que ‘‘economicidade tem a ver com avaliação das decisões públicas, sob o prisma da análise de seus custos e benefícios para a sociedade, ou comunidade a que se refere.’’

     

     

    http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/14156-14158-1-PB.htm

  • GABARITO LETRA B

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • Em que pese a descrição ser compatível com a economicidade, o setor de LOGÍSTICA não tem como atribuição a compra de materiais.

  • Para resolução da questão em análise, faz-se necessário o conhecimento dos Princípios da Administração Pública.

    Diante disso, vamos a uma breve contextualização sobre os princípios.

    Princípios são proposições genéricas que norteiam o direito administrativo e possuem três objetivos:


    1. Inspirar o legislador na elaboração das leis.

    2. Auxiliar na interpretação das leis.
    3. Preencher as lacunas do ordenamento jurídico.

    Com efeito, é importante frisar que não há hierarquia entre os princípios e eles podem ser expressos ou implícitos. Ademais, os princípios possuem um caráter normativo; assim para que um ato seja válido ele deve estar de acordo com a lei e com os princípios.


    Segundo a doutrina, os dois princípios que norteiam o regime jurídico administrativo são Supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público. Neste contexto, os dois são chamados pela doutrina de Princípios Fundamentais do direito Administrativo.


    Nessa esteira, vamos transcrever abaixo o artigo 37 da CF/88.


    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".


    Ante o exposto, vamos a uma breve conceituação de cada princípio:


    Legalidade: O administrador público somente pode fazer aquilo que a lei permite ou autoriza, e nos limites dessa autorização.


    Impessoalidade: o agente público deve buscar somente o fim público pretendido pela lei, ou seja, deve buscar a imparcialidade no exercício da função. Deste modo, o gestor público deve tratar todos de forma igualitária, exceto para distinções previstas em lei.


    Moralidade: O princípio da moralidade exige do servidor público o elemento ético de sua conduta.


    Publicidade: Dar conhecimento dos atos ao público em geral, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas.


    Eficiência: Este princípio exige que o agente público execute os serviços com perfeição, presteza e rendimento funcional.


    Por fim, ressalta-se que o princípio da economicidade não elencado neste dispositivo constitucional. Contudo, o art. 70 da Carta constitucional menciona o referido princípio, relacionado à fiscalização contábil, financeira e orçamentária da união, conforme transcrito abaixo.


    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder".


    Posto isso, vamos à análise das alternativas:


    A) Errado, pois a razoabilidade visa medir a adequação entre fins e meios, a fim de evitar exageros ou arbitrariedades.


    B) Certo, pois segundo o princípio da economicidade o gasto público deve operacionalizar ao mínimo custo possível, tendo em vista que os recursos públicos são escassos. Por exemplo, em decorrência do princípio da economicidade, as compras devem ser subdivididas na quantidade de parcelas que forem necessárias para aproveitar as oportunidades do mercado.


    C) Errado, pois o princípio da impessoalidade disciplina que o agente público deve buscar somente o fim público pretendido pela lei, ou seja, não deve estabelecer preferências pessoais.


    D) Errado, pois o princípio da moralidade foca na conduta do servidor público que deve ser ética.


    E) Errado, pois o princípio da publicidade visa à transparência dos atos ao público em geral, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas.



    Fonte:

    Constituição Federal de 1988.



    Gabarito do Professor: Letra B.