Sempre que houver um acidente em que um veículo em movimento sofra o impacto de outro veículo, também em movimento, diz-se que houve uma “colisão”. É por esse motivo que um ciclista não é atropelado, e sim, sofre ou causa uma colisão, uma vez que a bicicleta é um veículo de propulsão humana. No caso do “atropelamento” é aquele acidente no qual um pedestre ou um animal sofre o impacto de um veículo, estando pelo menos um dos dois em movimento. Sob esse conceito é possível que um pedestre atropele um carro parado… Se considerarmos, ainda, que o Art. 68 do Código de Trânsito considera que o ciclista desmontado empurrando a bicicleta é considerado pedestre, nesse caso ele seria “atropelado” caso sofresse o impacto de um veículo nessa situação.
Vimos que na definição de “colisão” ambos os veículos estariam em movimento, e caso um deles esteja inerte, ou não sendo um veículo, seja um objeto fixo ou móvel sem movimento, dizemos que ocorreu um “choque”. A “colisão” pode ser frontal quando ocorre frente a frente e os veículos seguem na mesma direção em sentidos opostos. Será traseira quando é frente contra traseira ou traseira contra traseira, tanto no mesmo quanto em sentidos opostos, podendo um deles pelo menos estar em marcha-a-ré. Será lateral quando os veículos transitam na mesma direção sendo em sentidos opostos ou não. Por último poderá ser transversal quando os veículos transitam em direções que se cruzem, ortogonal ou obliquamente.
fonte : portal do trânsito