CF Estadual Rondônia
Seção VI - Do Índio
Art. 233. O Estado cooperará com a União na proteção dos bens indígenas, no reconhecimento de seus direitos originários sobre terras que tradicionalmente ocupam e no respeito a sua organização social, usos, costumes, línguas e tradições.
§2º. São asseguradas às comunidades indígenas, em seu próprio "habitat", a proteção e a assistência social e de saúde prestadas pelo Poder Público Estadual e Municipal, respeitando-se a medicina nativa.
Constituição Estadual de Rondônia:
Art. 233. O Estado cooperará com a União na proteção dos bens indígenas, no reconhecimento de seus direitos originários sobre terras que tradicionalmente ocupam e no respeito a sua organização social, usos, costumes, línguas e tradições.
§ 1° O Poder Público organizará estudos, pesquisas e programas sobre as línguas, arte e culturas indígenas, visando a preservar e valorizar suas formas de expressões tradicionais.
§ 2° São asseguradas às comunidades indígenas, em seu próprio “habitat”, a proteção e a assistência social e de saúde prestadas pelo Poder Público Estadual e Municipal, respeitando-se a medicina nativa.
§ 3° O Estado auxiliará os Municípios na promoção do ensino regular ministrado às comunidades indígenas, em sua língua.
§ 4° O Estado zelará pela preservação ambiental das terras indígenas.