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ID
2656447
Banca
UFU-MG
Órgão
UFU-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Em relação à sindicância administrativa, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) após seu término pela comissão de inquérito e por julgamento da autoridade competente, jamais poderá resultar em arquivamento do processo.

    INCORRETA, Lei 8112, Art. 145.  Da sindicância poderá resultar: 

    I - arquivamento do processo; 

     

    b) poderá resultar em instauração de processo administrativo disciplinar.

    CORRETA. Lei 8112, Art. 145.  Da sindicância poderá resultar: 

    III - instauração de processo disciplinar.

     

    c) não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito parentes do acusado, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    CORRETA. Lei 9784, Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    Lei 8112, Art. 149, § 2o  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

     

    d) não é imprescindível para instauração de processo administrativo disciplinar.

    CORRETA. Lei 8112, Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

  • Ficar atento com palavras e expressões limitadas, como por exemplo a JAMAIS...NUNCA... NEVER... DE JEITO NENHUM..... (como muita gente deve saber, a maioria das questões estão erradas....) .....

  • LETRA A INCORRETA 

    LEI 8.112

          Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

            I - arquivamento do processo;

            II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

            III - instauração de processo disciplinar.

  • LETRA D - "não é imprescindível para instauração de processo administrativo disciplinar"

    TRADUÇÃO: "É prescindível (dispensada) para instauração de processo administrativo disciplinar"

    Cuidado com dupla negação, quando acontecer isso transforme em uma afirmação como exposto acima. A sindicância não é obrigatória para a instauração do PAD.

    Letra A incorreta

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112/90.

    A Lei nº 8.112/90 prevê dois procedimentos diferentes para aplicação de sanções disciplinares: a sindicância e o processo administrativo disciplinar - PAD.
    Conforme exposto por Di Pietro (2018), a lei prevê sindicância para a apuração de irregularidade - art. 143 -, dela podendo resultar: arquivamento do processo; aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias; e instauração do processo disciplinar - art. 145. 
    Sindicância administrativa: meio sumário de que se utiliza a Administração Pública para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, que se forem confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra o funcionário público responsável (DI PIETRO, 2018). Nesse sentido, a sindicância seria uma fase preliminar à instauração do processo administrativo, corresponderia ao inquérito policial que se realizaria antes do processo penal. 
    Segundo Meirelles (2016), a sindicância não tem procedimento formal, nem exigência de comissão sindicante, podendo realizar-se por um ou mais funcionários designados pela autoridade competente. 
    Para Mazza (2013), a sindicância "constitui um procedimento sumário instaurado para apurar infrações que comportem a pena máxima de suspensão por até trinta dias". Após a apuração, que não pode exceder o prazo de 30 dias prorrogável por igual período, a sindicância poderá resultar em: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; III - instauração de processo disciplinar. 
    Rodor e Coutinho (2015) apontam que "o procedimento apuratório prévio não é obrigatório, podendo ser dispensado se a autoridade entender que os elementos existentes, numa representação formulada contra o servidor, por exemplo, já são suficientes para justificar a instauração do próprio procedimento disciplinar principal". 

    A) ERRADA, segundo Mazza (2013), a sindicância poderá resultar em: I - arquivamento do processo, II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias ou III  -instauração de processo disciplinar. 
    B) CERTA, de acordo com Mazza (2013), a sindicância poderá resultar em I - arquivamento do processo, II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias ou III - instauração de processo disciplinar.
    C) CERTA, com base no art. 149, § 2º, da Lei nº 8.112/90.

    Art. 149, § 2º, da Lei nº 8.112/90 - "Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau".
    D) CERTA, tendo em vista que, nos termos do art. 149 da Lei nº 8.112/90, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD "deve conter, como membros, três servidores estáveis. O presidente CPAD, além de estável, deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado/indiciado". 
    E) CERTA, uma vez que a autoridade pode instaurá-lo sem precisar passar primeiro pela sindicância, desde que entenda que os elementos existentes, numa representação formulada contra o servidor, são suficientes para justificar a instauração do próprio procedimento disciplinar principal.

    Referências:

    COUTINHO, Alessandro Dantas.; RODOR, Ronald Krüger. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2015. 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    Gabarito: A