a) após seu término pela comissão de inquérito e por julgamento da autoridade competente, jamais poderá resultar em arquivamento do processo.
INCORRETA, Lei 8112, Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
b) poderá resultar em instauração de processo administrativo disciplinar.
CORRETA. Lei 8112, Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
III - instauração de processo disciplinar.
c) não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito parentes do acusado, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
CORRETA. Lei 9784, Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Lei 8112, Art. 149, § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
d) não é imprescindível para instauração de processo administrativo disciplinar.
CORRETA. Lei 8112, Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112/90.
A Lei nº 8.112/90 prevê dois procedimentos diferentes para aplicação de sanções disciplinares: a sindicância e o processo administrativo disciplinar - PAD.
Conforme exposto por Di Pietro (2018), a lei prevê sindicância para a apuração de irregularidade - art. 143 -, dela podendo resultar: arquivamento do processo; aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias; e instauração do processo disciplinar - art. 145.
Sindicância administrativa: meio sumário de que se utiliza a Administração Pública para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, que se forem confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra o funcionário público responsável (DI PIETRO, 2018). Nesse sentido, a sindicância seria uma fase preliminar à instauração do processo administrativo, corresponderia ao inquérito policial que se realizaria antes do processo penal.
Segundo Meirelles (2016), a sindicância não tem procedimento formal, nem exigência de comissão sindicante, podendo realizar-se por um ou mais funcionários designados pela autoridade competente.
Para Mazza (2013), a sindicância "constitui um procedimento sumário instaurado para apurar infrações que comportem a pena máxima de suspensão por até trinta dias". Após a apuração, que não pode exceder o prazo de 30 dias prorrogável por igual período, a sindicância poderá resultar em: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; III - instauração de processo disciplinar.
Rodor e Coutinho (2015) apontam que "o procedimento apuratório prévio não é obrigatório, podendo ser dispensado se a autoridade entender que os elementos existentes, numa representação formulada contra o servidor, por exemplo, já são suficientes para justificar a instauração do próprio procedimento disciplinar principal".
A) ERRADA, segundo Mazza (2013), a sindicância poderá resultar em: I - arquivamento do processo, II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias ou III -instauração de processo disciplinar.
B) CERTA, de acordo com Mazza (2013), a sindicância poderá resultar em I - arquivamento do processo, II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias ou III - instauração de processo disciplinar.
C) CERTA, com base no art. 149, § 2º, da Lei nº 8.112/90.
Art. 149, § 2º, da Lei nº 8.112/90 - "Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau".
D) CERTA, tendo em vista que, nos termos do art. 149 da Lei nº 8.112/90, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD "deve conter, como membros, três servidores estáveis. O presidente CPAD, além de estável, deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado/indiciado".
E) CERTA, uma vez que a autoridade pode instaurá-lo sem precisar passar primeiro pela sindicância, desde que entenda que os elementos existentes, numa representação formulada contra o servidor, são suficientes para justificar a instauração do próprio procedimento disciplinar principal.
Referências:
COUTINHO, Alessandro Dantas.; RODOR, Ronald Krüger. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: A