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ID
2658205
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

Assinale a alternativa correta, considerando-se a interpretação do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • A) É cabível habeas corpus contra a condenação exclusiva à pena de multa.

    Errada. O enunciado 693 da súmula do STF dispõe ser incabível o habeas corpus contra condenação exclusiva à pena de multa, tendo em vista que, nesse caso, não há restrição ao direito de locomoção.

     

    B) O habeas corpus é meio admissível para discutir confisco criminal de bens.

    Errada.

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISCO DE BEM. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PRORROGAÇÕES. 1. O habeas corpus, garantia de liberdade de locomoção, não se presta para discutir confisco criminal de bem. [...] (STF. 1ª Turma. HC 99.619/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.02.2012).

     

    C) O inquérito civil pode ser trancado pela via do habeas corpus.

    Errada.

    HABEAS CORPUS. INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE FÍSICA. INDEFERIMENTO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO COM EFEITO DE RECURSO. INDEFERIMENTO LIMINAR (STF. 1ª Turma. HC 123.343/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 29.05.2009).

     

    D) Habeas corpus é remédio próprio para atacar tanto ato omissivo quanto comissivo.

    Correta. O constrangimento ao direito de locomoção pode se dar tanto por via de conduta comissiva, quando resultante de uma prisão ilegal, por exemplo, quanto por meio de uma conduta omissiva – como na hipótese de deixar o magistrado de analisar a prisão em flagrante ou na omissão da autoridade policial em livrar solto o preso cuja liberação fora determinada.

     

    E) O afastamento das funções ocorrido em decorrência de decisão cautelar em ação penal pode ser enfrentado pela via do habeas corpus.

    Errada. Da mesma forma que o writ não é cabível em condenações exclusivas à pena de multa, não se cogita caber habeas corpus contra decisão de afastamento de cargo, por não haver ofensa à locomoção (STF. 1ª Turma. AgRg em HC 114.490/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 10.12.2013).

  • Gabarito "D"

     

    A- Errada

    Condenação criminal somente à pena de multa e não sendo ela passível de conversão em prisão, não se encontra em risco a liberdade de locomoção.

       HABEAS CORPUS 105.903 RS

     

    B- Errada

    O habeas corpus, garantia de liberdade de locomoção, não se presta para discutir confisco criminal de bem.

       STF - HABEAS CORPUS : HC 99619 RJ

     

    C- Errada

    O HC não é meio hábil para questionar aspectos ligados ao inquérito civil ou à ACP, pois, nesses procedimentos, não está em jogo        a liberdade de ir e vir, em mesmo na forma indireta.

     

    D- gabarito

    Se estiver presente ilegalidade, o habeas corpus é remédio próprio a atacar ato tanto comissivo quanto omissivo.

     

    E- Errada

    A jurisprudência prevalecente no STF é no sentido de que não terá seguimento habeas corpus que não afete diretamente a liberdade de locomoção

       Inf. 772 do STF: Medida cautelar de afastamento de cargo público e cabimento de “habeas corpus” 

     

     

  • Gab. D

     

    O HC é o remédio mais amplo do nosso ordenamento juridico, abarcando condutas comissiva e omissivas, preventivas e repressivas.

     

    CABE HC

     

    1)  quando não houver justa causa;

    2)  quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    3)  quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    4)  quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    5)  quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    6)  quando o processo for manifestamente nulo;

    7)  quando extinta a punibilidade.

     

    OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa).

     

    Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.

  • D) Habeas corpus é remédio próprio para atacar tanto ato omissivo quanto comissivo.

    Correta. O constrangimento ao direito de locomoção pode se dar tanto por via de conduta comissiva, quando resultante de uma prisão ilegal, por exemplo, quanto por meio de uma conduta omissiva – como na hipótese de deixar o magistrado de analisar a prisão em flagrante ou na omissão da autoridade policial em livrar solto o preso cuja liberação fora determinada.

     

  • Regramento básico do HC: violação ao direito ambulatorial de locomoção.

    Art 5ª LXVIII - conseder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

    Analisando as alternativas verifica-se que somente a letra "D" poderia chegar ao resultado de violação da liberdade de locomoção.

     

    GABA: "D" - Habeas corpus é remédio próprio para atacar tanto ato omissivo quanto comissivo.

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • Caso a autoridade judicial deixe que relaxar a prisão (por exemplo), há ato omissivo

    Abraços

  • Certamente o gab é letra D. No entanto, creio que caiba recurso, haja vista a jurisprudência ser no sentido de haver possibilidade de HC para medidas cautelares diversa da prisão, senão vejamos:

     

    1. Jurisprudência

    O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888)

    "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar" (HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014).

     

    2. Medidas diversa da prisão:

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    3. Conclusão: Por que não caberia HC para a letra E? claro que cabe!

     

     

  • HC só cabe quando estiver em xeque direito de ir e vir, no sentido de restrição da liberdade de locomoção relativo ao agente. 
     

    Explico: No caso de afastamento da função, o direito de ir e vir do agente está limitado, mas em razão do objeto. Por exemplo: HC não é cabível para se discutir direito de visita a presidiário. Por quê? A esposa pode ir e vir para qualquer lugar que quiser, a limitação está relacionada ao local específico cadeia, e não ao agente mulher. 

  • GABARITO: Letra D

     

     

    NÃO CABE HABEAS CORPUS 

    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS :

    ✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

     

    Fonte: melhores comentários QC (Q866499)

     

    Questão cobrando Súmulas importantes sobre o HC => Q849265

     

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • "HABEAS CORPUS - ATO COMISSIVO E ATO OMISSIVO - VIABILIDADE. Se estiver presente ilegalidade, o habeas corpus é remédio próprio a atacar ato tanto comissivo quanto omissivo. (...)"  (STF - HC 95563, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00688 RTJ VOL-00212-01 PP-00502)

  • Letra E- também está correta (embora nao seja o gabarito)

    Fonte: Informativo 888- Dizer o Direito

    O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888). O habeas corpus deve ser admitido para impugnar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física. Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que a prisão, por outro, são também onerosas ao investigado/réu. Além disso, se essas medidas forem descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual, de forma que existe o risco à liberdade de locomoção. Caso fechada a porta do “habeas corpus”, restaria o mandado de segurança. Nos processos em primeira instância, talvez fosse suficiente para conferir proteção judicial recursal efetiva ao alvo da medida cautelar.

    No entanto, naqueles de competência originária de tribunal, confundem-se, na mesma instância, as competências para decretá-la e para analisar a respectiva ação de impugnação. Isso, na prática, esvazia a possibilidade de impugná-la em tempo hábil. Podem ser encontrados alguns precedentes do STJ no mesmo sentido: "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar" (HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014).

  • A questão pede o posicionamento do STF, a jurisprudência citada pela Anny Louise é do STJ.

  • A colega Anny Louise está corretíssima! Essa questão e esse informativo n°888 destruiu o que eu sabia sobre HC kkkkk

    Letra E- também está correta (embora nao seja o gabarito)

    Fonte: Informativo 888- Dizer o Direito

    O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

    "...a Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem para revogar a suspensão do exercício da função pública de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e demais medidas cautelares pessoais impostas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)."

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo888.htm

  • exemplo de ato comissivo: flagrante forjado
    exemplo de ato omissivo: deixar de comunicar ao juiz a prisão em flagrante

  • tatiane vilela Gilmar Mendes é do STJ?

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"

     

     

    Questão de dificuldade razoável a qual exigia do candidato conhecimento de jurisprudência e conhecimentos sobre o remédio constitucional ora analisado. Primeiramente devemos nos ater que o habeas corpus serve sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção e não para ser usado como remédio constitucional genérico no lugar de Mandado de Seguranção ou Habeas Data.

     

    Visando elucidar alguma eventual dúvida, cabe analisar cada uma das alternativa:

     

    ALTERNATIVA A ► É cabível habeas corpus contra a condenação exclusiva à pena de multa. ERRADA = Como já tratado acima e por força da nossa prórpia Constituição o Habeas Corpus será utilizado "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, da CRFB);

     

    ALTERNATIVA B ► O habeas corpus é meio admissível para discutir confisco criminal de bens. ERRADA = Vide artigo 5º, LXVIII, da CF/88. Além disso existe vários julgado pelos tribunais superiores neste sentido. Sobre o tema vale a leitura do seguinte julgado: STF. 1ª Turma. HC 99.619/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.02.2012​;

     

    ALTERNATIVA C ► O inquérito civil pode ser trancado pela via do habeas corpus. ERRADA = Como já destacado anteriormente o Habeas Corpus serve para garantir a liberdade de locomoção do indivíduo não havendo motivos para que uma simples investigação, em um primeiro plano, seja motivo de restringir INDEVIDAMENTE a locomoção de alguém. Assim sendo, cabe a seguinte leitura: https://www.conjur.com.br/2016-mar-20/trancamento-inquerito-meio-hc-medida-excepcional. acesso em. 06.05.2018;

     

    ALTERNATIVA D ► Habeas corpus é remédio próprio para atacar tanto ato omissivo quanto comissivo. CORRETA = O constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente do HC, pode ocorrer tanto de forma comissiva quanto omissiva. Nesse sentido vide: STF - HC 95563, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00688 RTJ VOL-00212-01 PP-00502);

     

    ALTERNATIVA E ► O afastamento das funções ocorrido em decorrência de decisão cautelar em ação penal pode ser enfrentado pela via do habeas corpus. ERRADA = Como já tratado acima o HC é uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção. O AFASTAMENTO DE FUNÇÕES NÃO INCORRE EM PRISÃO ILEGAL NECESSARIAMENTE! NÃO HÁ NEXO OBRIGATÓRIO! certo é que EM ALGUNS CASOS O STJ DE FORMA ISOLADA CONCEDEU HC no caso de afastamento das funções de servidores, contudo, ESTA NÃO É A REGRA, TRATA-SE DE JULGAMENTOS ISOLADOS!!!! por fim vide informativo 772 do STF, o qual trata sobre o tema.

     

     

                                                    PESSOAL CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS, EXISTE ALGUNS EQUIVOCADOS!!!!!!!!!!!!

  • Dizer o Direito: 

    É possível que João impetre habeas corpus para questionar a imposição dessas medidas cautelares? O investigado/réu poderá se valer do habeas corpus para impugnar decisão que lhe impõe medidas cautelares diversas da prisão?

    SIM.

    O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão.

    STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

     

    O habeas corpus deve ser admitido para impugnar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física.

     

    Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que os encarceramentos cautelares, por outro, são consideravelmente onerosas ao implicado. Mais do que isso, se descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual.

     

    Caso fechada a porta do “habeas corpus”, restaria o mandado de segurança. Nos processos em primeira instância, talvez fosse suficiente para conferir proteção judicial recursal efetiva ao alvo da medida cautelar. No entanto, naqueles de competência originária de tribunal, confundem-se, na mesma instância, as competências para decretá-la e para analisar a respectiva ação de impugnação. Isso, na prática, esvazia a possibilidade de impugná-la em tempo hábil.

     

     

    Podem ser encontrados alguns precedentes do STJ no mesmo sentido:

    "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar" (HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/e-cabivel-habeas-corpus-para-questionar.html 

    Publicação: 27 de janeiro de 2018; Consulta - 07/05/18.

  • O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. O habeas corpus deve ser admitido para impugnar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física. Com base nessa orientação, ao concluir o julgamento conjunto de duas impetrações, a Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem para revogar a suspensão do exercício da função pública de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e demais medidas cautelares pessoais impostas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Jurisprudência do STF - HC 147303/AP, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2017. (HC-147303)
    HC 147426/AP, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2017. (HC-147426)

  • GABARITO D

     

    Habeas Corpus ou “Remédio Heróico” tem como finalidade, única e exclusiva, atacar ilegalidade público ou privada (seja ela decorrente de omissão ou ação) que possa afetar o direito de liberdade de locomoção, seja ela nas relações penais ou civis. Lembrar ainda, que para sua propositura, não há a necessidade de composição de advogado, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, além de ser um remédio gratuito, visto a garantia de liberdade ser de maior relevância/importância do que a arrecadação por parte do estado para o financiamento da máquina judiciária.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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