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A) No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais, dentre outras, as que resultam da conduta social do agente.
Errada. De acordo com o artigo 67 do CP, as circunstâncias preponderantes são aquelas ligadas à motivação do crime, à personalidade do agente e à reincidência.
B) A totalidade das agravantes genéricas é aplicável aos crimes dolosos e culposos.
Errada. Entende-se que, à exceção da reincidência, as agravantes genéricas não são aplicáveis aos crimes culposos posto que são subjetivamente incompatíveis com a conduta. Ressalta-se, sempre, o caso excepcional do bateau mouche julgado pelo Supremo, em que houve aplicação da agravante do motivo torpe em condenação por homicídio culposo.
C) A reincidência ficta não é aceita pelo Código Penal.
Errada. A reincidência ficta é aquela na qual o agente condenado e que não iniciou o cumprimento de pena comete nova infração penal. O ordenamento jurídico brasileiro aceita essa forma de reincidência, não havendo distinção de efeitos com a reincidência real.
D) Ao reincidente condenado a uma pena igual a quatro anos é inadmissível a imposição do regime prisional semiaberto para iniciar o cumprimento da pena.
Errada. Enunciado 269 da súmula do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferir a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
E) A condenação definitiva à pena de detenção superior a oito anos, sendo o condenado reincidente e com maus antecedentes, impede a fixação do regime fechado para iniciar o cumprimento da pena.
Correta. As penas de detenção são cumpridas em regime aberto ou semiaberto, conforme o artigo 33 do CP. Vale salientar que é vedado que o início do cumprimento da pena se dê no regime fechado, nada obstando que a pena seja convertida em regime fechado.
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Exelentes questões desta prova, Renato meu amigo, seus comentários são de grande valia! Você esgota todos os temas das questões, fica aqui o meu muito obrigado.
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Detenção não pode começar no fechado, mas pode ir ao fechado se houve regressão
Abraços
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Para complementar:
Circunstâncias atenuantes e agravantes - 2ª fase
Além das circunstâncias judiciais, são previstas pela lei vigente as circunstâncias atenuantes, que são aquelas que permitirão ao magistrado reduzir a pena-base já fixada na fase anterior, e as circunstâncias agravantes, as quais, ao contrário das atenuantes, permitirão ao juiz aumentar a pena-base, ressaltando que nessa fase o magistrado não poderá ultrapassar os limites do mínimo e do máximo legal. As circunstâncias agravantes somente serão aplicadas quando não constituem elementar do crime ou os qualifiquem.
- Circunstâncias atenuantes:
a) ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença de 1° grau;
b) o desconhecimento da lei: não ocorre a isenção da pena, mas seu abrandamento;
c) ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral: valor moral é o que se refere aos sentimentos relevantes do próprio agente e valor social é o que interessa ao grupo social, à coletividade;
d) ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano: não se confunde com o instituto do arrependimento eficaz (artigo 15 do CP), nesse caso ocorre a consumação e, posteriormente, o agente evita ou diminui suas consequências;
e) ter o agente cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vitima: observa-se as regras do artigo 22 do CP (coação irresistível e ordem hierárquica);
f) ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime: se o agente confessa perante a Autoridade Policial porém se retrata em juízo tal atenuante não é aplicada;
g) ter o agente cometido o crime sob influência de multidão em tumulto, se não o provocou: é aplicada desde que o tumulto não tenha sido provocado por ele mesmo.
De acordo com o artigo 66, do CP, "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei", razão pela qual pode-se concluir que o rol das atenuantes do artigo 65 é exemplificativo.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/386/Aplicacao-da-pena
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Continuando
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes: havendo o concurso entre as circunstâncias agravantes e as atenuantes o magistrado não deverá compensar uma pela outra e sim ponderar-se pelas circunstâncias preponderantes que, segundo o legislador, são aquelas que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
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detenção é semiaberto ou aberto.
Pode haver regressão, porém na cadeia, ex: falta grave
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que p***a é essa de reincidência ficta?!
Boa questão, aprendizado a mais :-D
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Isto posto, distingue-se, com apoio na doutrina de Guilherme de Souza Nucci, a reincidência ficta da reincidência real, a saber:
a) Reincidência real: verifica-se quando o agente comete um novo delito depois de já ter, efetivamente, cumprido pena por delito anterior.
b) Reincidência ficta: ocorre quando o autor comete novo crime após ser condenado, porém, sem que tenha cumprido a pena. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado . 7ª ed. rev. ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: 2007. p.390)
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A questão requer conhecimento sobre Código Penal e Súmulas do STJ.
- A opção A está incorreta.No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (Artigo 67, do Código Penal).
- A opção B está errada porque as agravantes genéricas, com exceção da reincidência, são aplicáveis somente aos crimes dolosos, pois são incompatíveis com os delitos culposos, cujo resultado é involuntário (não quis nem assumiu o risco de causar) e pressupõe uma violação do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia). Ver mais em: Apelação Crime Nº 70040452922, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator Odone Sanguiné, julgado em 09/06/2011.
- A opção C está errada porque o Código Penal adotou a reincidência ficta, aquela que ocorre quando o sujeito comete novo crime após haver transitado em julgado sentença que o tenha condenado por delito anterior. (Artigo 63,do Código Penal).
- A opção D está incorreta. A Súmula 269 do STJ diz que é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.
- A opção E está correta conforme o Artigo 33, caput, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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Essa é uma das principais diferenças entre a pena de detenção e reclusão: Na primeira NÃO pode ser fixado o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena.
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Reincidência real: verifica-se quando o agente comete um novo delito depois de já ter, efetivamente, cumprido pena por delito anterior.
Reincidência ficta: ocorre quando o autor comete novo crime após ser condenado, porém, sem que tenha cumprido a pena.
Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado . 7ª ed. rev. ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: 2007. p.390
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Sobre a alternativa C:
a) Reincidência real: verifica-se quando o agente comete um novo delito depois de já ter, efetivamente, cumprido pena por delito anterior.
b) Reincidência ficta: ocorre quando o autor comete novo crime após ser condenado, porém, sem que tenha cumprido a pena. (NUCCI, Guilherme de Souza. Comentado . 7ª ed. rev. ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: 2007. p.390)
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- Entende-se que, à exceção da reincidência, as agravantes genéricas não são aplicáveis aos crimes culposos posto que são subjetivamente incompatíveis com a conduta. Ressalta-se, sempre, o caso excepcional do bateau mouche julgado pelo Supremo, em que houve aplicação da agravante do motivo torpe em condenação por homicídio culposo.
- A reincidência ficta é aceita pelo Código Penal.
A reincidência ficta é aquela na qual o agente condenado e que não iniciou o cumprimento de pena comete nova infração penal. O ordenamento jurídico brasileiro aceita essa forma de reincidência, não havendo distinção de efeitos com a reincidência real.
a) Reincidência real: verifica-se quando o agente comete um novo delito depois de já ter, efetivamente, cumprido pena por delito anterior.
b) Reincidência ficta: ocorre quando o autor comete novo crime após ser condenado, porém, sem que tenha cumprido a pena. (NUCCI, Guilherme de Souza. Comentado . 7ª ed. rev. ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: 2007. p.390)
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Antes eu errava muito. Hoje eu não erro tanto.
É Deus que me dá força.
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele me ajudou muito, espero que ajude vocês também. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.
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