SóProvas


ID
2658394
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação às assertivas a seguir, assinale a alternativa correta.


I. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o crime de poluição, previsto no artigo 54 da Lei n. 9.605/98, em relação à sua primeira parte (objeto jurídico: saúde humana), é crime formal.

II. Uma vegetação de cerrado que se encontre no polígono estabelecido em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, previsto no artigo 2º da Lei n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), não está sujeita ao regime jurídico daquela norma, uma vez que não se enquadra nas formações florestais ali descritas e é pertencente a outro bioma.

III. O proprietário rural que tenha imóvel com reserva legal averbada na matrícula do imóvel sem identificação de perímetro e localização não é obrigado a fornecer seu memorial descritivo quando da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, bastando para tanto apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste tal averbação.

IV. São consideradas áreas de preservação permanente aquelas no entorno de nascentes e de olhos d´água perenes ou intermitentes, com raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.

V. No Estado de Mato Grosso do Sul, um imóvel que tenha 20% de vegetação nativa averbada como Reserva Legal e mais 10% de área de preservação permanente, na data de entrada em vigor da Lei Federal n. 12.651/2012, poderá computar a área de preservação permanente no montante da área da reserva legal, abrindo-se assim novas áreas para uso alternativo do solo.

Alternativas
Comentários
  • STF

    3) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente;

    A princípio, não há mais esse "50"

    Abraços

  • alguém pode comentar o item III? Por favor, postar o fundamento.

    III. O proprietário rural que tenha imóvel com reserva legal averbada na matrícula do imóvel sem identificação de perímetro e localização não é obrigado a fornecer seu memorial descritivo quando da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, bastando para tanto apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste tal averbação.

  • Tiago QC

     

    O erro da III consiste na afirmação de que o proprietário não é obrigado a fornecer o memorial descritivo quando da inscrição no CAR.

     

    Ele só estaria desobrigado de tal incumbência se a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel identificasse o perímetro e a localização dessa área, conforme determina no art. 30 do Código Florestal. 

  • Item V

     

    O cômputo de APPs no cálculo do percentual de Reserva Legal só será permitido se: 

     

    1. Isso não implicar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo (erro do item)

    2. A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação

    3. O proprietário ou possuidor tenha requerido a inscrição da área no CAR

     

    ART. 15 do CFLO

  • ITEM IV

     

    Aparentemente a questão estaria incorreta porque não é o que retrata fielmente o inciso IV do artigo 4º do Código Florestal, que apenas prevê como àrea de preservação permanente as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água PERENES (esquecendo-se dos os d'água intermitentes).

     

    Então advieram as ADI’s e a ADC, que deram interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água INTERMITENTES também configuram área de preservação permanente.

  • Sobre o item II, se a tal vegetação contida no bioma Cerrado está num polígono abrangido pelo artigo 2º da Lei da Mata Atlântica (ou seja, se está no Cerrado, mas a vegetação é característica de Mata Atlântica), então essa vegetação está sujeita ao regime jurídico de Mata Atlântica.

     

    A ver:

     

    LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

    Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

     

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. 

  • Item V - a área de preservação permanente NUNCA pode ser computada na reserva legal

  • O COMENTARIO DA AMIGA SAILOR MOON ESTA AQUIVOCADO. POIS O CODIGO PERMITE SIM O CÔMPUTO.

    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:          

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

  • O Código Florestal atual, no seu art. 4º, estabelece como Áreas de Preservação Permanente:

     

    I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

     

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

     

     

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

     

     

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

     

     

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros(RESPOSTA)

     

     

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

     

     

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

     

     

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

     

     

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

     

     

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

     

     

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

     

     

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

  • O STJ, intérprete máximo das normas infraconstitucionais, tem o pacíficoentendimento de que o delito de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei n.º 9.605/97 comporta o cometimento do crime em seu aspecto formal.

     

    E como tal, o mesmo dispensa o resultado naturalístico para sua caracterização:

     

    PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OFICIALCRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REPARAÇÃO DO DANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

    1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato. 3. O delito de poluição ambiental em questão dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime de poluição ambiental, independentemente de laudo específico na empresa, inexistindo, no caso, qualquer das hipóteses excepcionais, de forma que o exame da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita. 4. Não é inepta a denúncia que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. 5. Não há ilegalidade nas condições propostas pelo Parquet para suspensão condicional do processo, sendo certo que a reparação do dano causado, salvo na impossibilidade de fazê-lo, prevista no art. 89, § 1º, I, da Lei n. 9.099/1995, é imprescindível para concessão do sursis processual. 6. Nos crimes ambientais, a suspensão condicional do processo sujeita-se ao disposto no art. 28 da Lei n. 9.605/1998, só se extiguindo a punibilidade após a emissão de laudo que constate a reparação do dano ambiental, prorrogando-se o sursis quanto a essa condição, caso a reparação não tenha sido completa.7. Recurso desprovido. (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016).

  • Art. 54. Causar poluição  de qualquer natureza  em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

     

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

     

    § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

    § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

  • A assertiva IV está equivocada, uma vez que o artigo 4°, inciso IV da Lei 12.651/2012 é claro ao estabelecer que para existir APP em nascentes e olhos d'água esses tem que ser PERENES, ou seja, os intermitentes não se enquadrariam nesse instituto jurídico ambiental.

    Ao meu ver, portanto, esta questão deveria ser anulada.

  • Resposta: C

    I) Correto (Vivendo e aprendendo)

    II) Lei 11.428/06 - Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. (Vide Decreto nº 6.660, de 2008)

    III) Código Florestal 12651/12 - Art. 30.  Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.

    IV) Correta. Art. 4° inc  IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;              (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).              (Vide ADIN Nº 4.903)

    Decisão do STF: 

    Dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente;

    Ver: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html

    V) Errada. É vedada a conversão de novas áreas

     

     

  • I. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o crime de poluição, previsto no artigo 54 da Lei n. 9.605/98, em relação à sua primeira parte (objeto jurídico: saúde humana), é crime formal.

     

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.417.279-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 20/04/2018. Informativo 624.

    Delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva.

     

    II. Uma vegetação de cerrado que se encontre no polígono estabelecido em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, previsto no artigo 2º da Lei n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), ESTÁ SUJEITA ao regime jurídico daquela norma, uma vez que não se enquadra nas formações florestais ali descritas e é pertencente a outro bioma.

     

    Lei 11.428/06 - Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. 

     

    III. O proprietário rural que tenha imóvel com reserva legal averbada na matrícula do imóvel E EM QUE ESSA AVERBAÇÃO IDENTIFIQUE O PERÍMETRO e a localização da reserva, não será obrigado a fornecer seu memorial descritivo quando da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, bastando para tanto apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste tal averbação.

     

    CFlo. Art. 30.  Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.

    Parágrafo único.  Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

     

    IV. São consideradas áreas de preservação permanente aquelas no entorno de nascentes e de olhos d´água perenes ou intermitentes, com raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.

     

    CFlo. Art. 4o. IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

     https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html

     

     

  • V. No Estado de Mato Grosso do Sul, um imóvel que tenha 20% de vegetação nativa averbada como Reserva Legal e mais 10% de área de preservação permanente, na data de entrada em vigor da Lei Federal n. 12.651/2012, NÃO PODERÁ COMPUTAR a área de preservação permanente no montante da área da reserva legal, QUANDO IMPLIQUE A CONVERSÃO de novas áreas para uso alternativo do solo.

     

    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - O benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - O proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

  • Gab C.

    Leia o comentário do Caio Turini.

  • Código Florestal:

    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:    

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    § 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

    § 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

    § 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. 

    § 4º É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem: 

    I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e

    II - (VETADO). 

  • como vcs fazem pra estudar ambiental? pq eu leio, leio, leio, e nao aprendo nd...