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ID
2658565
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os crimes contra a honra, previstos no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), com a característica da especialidade, afastando a incidência da lei penal comum,

Alternativas
Comentários
  • a) errada, os crimes contra a honra só podem ser cometidos durante a propaganda eleitoral, por expessa disposição legal: Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     

    b) errada, no caso da injúria em propaganda eleitoral, o TSE já decidiu expressamente que não precisa ser candidato. Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.

     

    c) errada, todas as ações são públicas e incondicionadas. 

     

    d) correta, todas os crimes do cógigo eleitoral são de ação penal pública incondicionada ,Art. 355. As infrações penais definidas neste código são de ação pública.

     

    e) errada, A exceção da verdade é possível em caso de difamação eleitoral somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções; e também em caso de calunia eleitoral (art. 325, parágrafo único)

  • Essa questão vai ser anulada, pois há ainda a iniciativa privada subsidiária da pública

    Abraços

  • Concordo com Lúcio Weber:

    Art. 364, do Código Eleitoral: No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • a) podem ser praticados em qualquer das fases do processo eleitoral. [em qualquer fase não! só durante a propaganda eleitoral]

    b) têm sujeito passivo especial, isto é, apenas quem seja candidato a cargo eletivo, a partir do registro da candidatura. [Negativo! Não precisa ser candidato]

    c) dependem do oferecimento de queixa crime, ou de representação, sujeitando a ação penal sempre à iniciativa da vítima. [Errado! A ações são públicas incondicionadas]

    d) são sempre de ação penal pública, incondicionada, por iniciativa exclusiva do Ministério Público Eleitoral. []

    e) não comportam a exceção da verdade do fato imputado, diferentemente do que sucede na previsão da lei penal comum. [A exceção da verdade é admitida em caso de difamação eleitoral - apenas se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções - e em caso de calunia eleitoral]

  • Deve ser anulada:

    TSE: A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]” (TSE - Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)

  •  Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

            § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

            Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

            Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

            Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

            Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

            Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

  •  a) podem ser praticados em qualquer das fases do processo eleitoral.

    FALSO

    Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

     

     b) têm sujeito passivo especial, isto é, apenas quem seja candidato a cargo eletivo, a partir do registro da candidatura.

    FALSO

    Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

     

     c) dependem do oferecimento de queixa crime, ou de representação, sujeitando a ação penal sempre à iniciativa da vítima.

    FALSO

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

     

     d) são sempre de ação penal pública, incondicionada, por iniciativa exclusiva do Ministério Público Eleitoral.

    CERTO

    Art. 357. § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

    § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

     

     e) não comportam a exceção da verdade do fato imputado, diferentemente do que sucede na previsão da lei penal comum.

    FALSO

    Calúnia Art. 324. § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: (...)

    Difamação Art. 325. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • O gabarito, letra d, traz um ponto um pouco enganoso:

     

    São sempre de ação penal pública, incondicionada, por iniciativa exclusiva do Ministério Público Eleitoral.

     

    CE, "Art. 357. § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

    § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício."

     

    Apesar do disposto no Código Eleitoral sobre o que se deve fazer quando o MP não propõe a denúncia, é certo que a ação penal privada subsidiária da pública está prevista na própria CF (art.5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal) e não pode ser afastada por disposição de lei.

  • ATENÇÃO!!!

    Os crimes contra a honra NÃO SÃO COMETIDOS APENAS durante a propaganda eleitoral como estão afirmando!!!

    Injúria e difamação eleitoral (arts. 325 e 326):Tais crimes exigem finalidade eleitoral para que restem configurados, restando afastadas estas figuras típicas especiais, e subsistindo os tipos previstos no CP no caso de ofensa praticada por candidato contra pessoa não diretamente interessada nas eleições, e aparentemente sem fins de obter vantagem eleitoral. A época das eleições constitui o período em que os crimes contra a honra previstos na lei eleitoral são mais correntes. Contudo, conforme já decidiu o TSE, os crimes em questão podem ocorrer mesmo fora desse período, desde que a ofensa seja irrogada para fins de propaganda eleitoral.

    4.  A configuração do delito de difamação eleitoral, previsto no art. 325 do Código Eleitoral, exige que a ofensa ocorra na propaganda eleitoral ou para os fins desta. As referências feitas ao prefeito municipal, ao candidato que disputa a sua sucessão e à formação de coligações são suficientes para demonstrar o propósito do agente de influir na propaganda eleitoral de forma negativa. A filiação partidária do agente, aliada à assessoria por ele prestada aos candidatos da oposição, reforça o caráter eleitoral da ação.
    (Recurso Especial Eleitoral nº 186819, Acórdão de 06/10/2015, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05/11/2015 )

  • E a ação penal privada subsidiária da pública?????

  • BOA NOITE !!!

    AS AULAS DO PROFESSOR QUE COMENTOU A QUESTÃO SÃO EXCELENTES !!!

    RECOMENDO !!!

     

  • Vão direto ao comentário do usuário " aasdfa fafa"


  • não esqueça!



    todos os crimes do código eleitoral são de ação penal pública incondicionada ,Art. 355. As infrações penais definidas neste código são de ação pública.

  • O colega VELOTROL ENVENENADO está correto. Portanto, a letra "A" tb estaria correta. Cito neste ensejo os seguintes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais:

     

    A propósito, veja-se a doutrina de Leonardo Schmitt de Bem e Mariana Garcia Cunha a respeito do crime de calúnia previsto no Código Eleitoral:

     

    "A diferença entre este crime e o tipificado no Código Penal, é que o presente artigo aduz que o comportamento injusto culpável ocorra 'na propaganda eleitoral, ou para fins de propaganda'. O conceito de propaganda eleitoral (...) é entendido como a propaganda que acontece no período da eleição (entre o dia seis de julho e a eleição propriamente dita).

     

    Ao utilizar a expressão 'ou para fins de propaganda' o preceito quer salientar que a calúnia não acontece especificamente no momento da propaganda eleitoral, mas também objetiva a divulgação de ideias de modo a conquistar o voto do eleitor.". (Direito Penal Eleitoral, 2 ed., São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 190).

     

    Da análise dos autos, verifica-se que, embora os delitos contra a honra da vítima não tenham sido praticados no período de propaganda eleitoral, está claramente delineada na inicial a finalidade de desestimular o eleitor a votar no querelante.

     

    fonte:https://www.tre-sc.jus.br/site/fileadmin/arquivos/jurisprudencia/clipping/2018/22_18/06.pdf

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

  • Mas não cabe ação penal privada subsidiária da pública?

  • Nada obstante a afirmativa de que os crimes contra a honra previstos no CE são sempre de ação penal pública, incondicionada, por iniciativa exclusiva do Ministério Público Eleitoral, bem assim as disposições legais previstas no art. 357 do CE, não se pode perder de vista o que dispõe o art. 5º da CF, LIX, segundo o qual, "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal". Ademais, como rotineiramente diz nosso estimado Lúcio Weber, "sempre" e concurso público não combinam.

  • Código Eleitoral:

        Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

            § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

            Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

           Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

           Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

           § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

  • Com relação à letra "B". O Sujeito passivo não é especial, basta que seja caluniado "alguém" durante a propaganda eleitoral.

  • TODAS ESTÃO ERRADAS!!!

    É CABÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, CASO O MPE NÃO TENHA OFERECIDO DENÚNCIA, REQUERIDO DILIGÊNCIAS OU SOLICITADO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO, DENTRO DOS PRAZOS LEGAIS.

  • Acredito que em relação à letra D, como o enunciado diz "previstos no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)", faz referência aos comandos existentes nesta Lei. E como nela não há a expressa previsão da ação privada subsidiária da pública, a competência seja exclusiva, já que fala sobre a ação penal para crimes eleitorais ser pública incondicionada.