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ID
2658571
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (diferente dos crimes de corrupção previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal),

Alternativas
Comentários
  • Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

     

    a) errada, contempla a corrupção ativa e passiva, solicitar ou receber, a vantagem;

     

    b) errada, a pena é a mesma, o artigo é o mesmo;

     

    c) errada, o corruptor ativo pode ser qualquer pessoa, mas o passivo deve ser eleitor. 

    Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC nº 672: "Exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar".

     

    d) correta, 

     

    e) errada, tem dolo específico relativo a dar ou receber o voto

     

  • É corrupção ativa e passiva no mesmo tipo e com a mesma pena

    Abraços

  • O crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (diferente dos crimes de corrupção previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal),

     

     a) somente contempla a chamada corrupção ativa, por parte de quem deseja alcançar a vantagem eleitoral.

     

    Errado. Também contempla a corrupção passiva, em razão dos verbos nucelares "solicitar" e "receber", típicos de tal crime. Vide art. 299, Código Eleitoral.

     

    "Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa."

     

     b) abrange, a um só tempo, mas com pena diferenciada entre uma e outra, tanto a corrupção ativa quanto a corrupção passiva.

     

    Errado. Tanto a corrupção ativa quanto a passva estão descritas no mesmo tipo, logo, não há penas diferenciadas para ambas.

     

     c) exige sempre sujeito ativo especial, seja a corrupção ativa ou passiva.

     

    Errado. Com relação às condutas atinentes à corrupção ativa, qualquer um pode ser o autor do crime, eis que a lei não previu agente especial. Porém, quanto à corrupção passiva, somente o eleitor poderá ser sujeito ativo, pois só ele pode praticar as condutas concernentes a tal tipo, em razão da natureza que este comporta (Neste sentido, BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. RHC 106.  Rel. Min. Caputo Bastos. DJ 18/03/2008).

     

     d) contém pena idêntica, na estrutura única do tipo, para as formas ativa e passiva de corrupção eleitoral.

     

    Correto. Ambos os crimes estão descritos no mesmo tipo penal incriminador.

     

     e) é tipo penal que exige apenas o dolo genérico, pois a execução da conduta não se vincula a um fim especial de agir.

     

    Errada. A jurisprudência do TSE exige dolo específico, que é a especial intenção de dar ou receber o voto para si. Neste sentido,  "(...) Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de “obter ou dar voto” e “conseguir ou prometer abstenção”. Precedentes." BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. REspe 1423-54. Rel. Min. Laurita Vaz. DJe 15/12/2013.

  • a) somente contempla a chamada corrupção ativa, por parte de quem deseja alcançar a vantagem eleitoral. [Somente não! Também contempla a corrupção passiva]

    b) abrange, a um só tempo, mas com pena diferenciada entre uma e outra, tanto a corrupção ativa quanto a corrupção passiva. [com mesma pena]

     

     c) exige sempre sujeito ativo especial, seja a corrupção ativa ou passiva. [ativa: qualquer pessoa: sujeito ativo comum; passiva: sujeito ativo especial: só eleitor]

     

    d) contém pena idêntica, na estrutura única do tipo, para as formas ativa e passiva de corrupção eleitoral. []

     

     e) é tipo penal que exige apenas o dolo genérico, pois a execução da conduta não se vincula a um fim especial de agir. [tem dolo específico: especial intenção de dar ou receber o voto para si]

  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

     

    DAR, OFERECER, PROMETER, SOLICITAR = CORRUPÇÃO ATIVA 

     

    RECEBER = CORRUPÇÃO PASSIVA 

  • Anotações sobre os crimes eleitorais:

    A denúncia deve ser oferecida no prazo de 10 dias; o juiz, ao receber a denúncia, marca data e hora para depoimento pessoal do acusado, o qual, após ser citado, terá 10 dias para apresentação de alegações iniciais; após, as partes possuem prazo de 5 dias para apresentação de alegações finais e o juiz preferirá sentença no prazo de 10 dias também;

    São todos de ação penal pública INCONDICIONADA; DOLOSOS;

    Não prevê pena mínima, só estabelecendo a pena máxima dos crimes eleitorais: art. 284. Sempre que o CE não indicar o grau mínimo, entende-se que será: • Pena mínima de 15 dias para a pena de detenção e; • Pena mínima de 1 ano para a de reclusão.

    ➔ Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime;

    Montante da pena de multa: fixado entre 1 e 360 dias-multa

  • <<<Só um complemento>>>


    Quando o CE não dispuser a pena mínima:

    Para crimes punidos com reclusão: 1 ano; e

    Para crimes punidos com detenção: 15 dias.


    Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

  • fer giacobo


    Montante da pena de multa: fixado entre 1 e 300 dias-multa [art. 286, CE] - Atenção para não confundir!

  • Para complementar

    A configuração do crime de corrupção eleitoral exige a presença do dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, e que os eleitores corrompidos sejam identificados na denúncia. Precedentes. 3. A realização de bingos, com a distribuição de brindes e pedido de apoio político aos presentes, apesar de não ser conduta legalmente autorizada, não se adéqua ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral. (TSE – AgRg em REsp 445.395, Rel. Min. José Antônio Dias Toffoli, DJe 29.11.2013[1]).

    Questão controversa, no que se refere ao especial fim de agir, diz com a necessidade ou não de que a finalidade de obtenção de voto ou abstenção seja expressa, ou se é possível que seja implícita. Nas hipóteses de corrupção eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que o tipo penal subjetivo estaria preenchido sem o pedido expresso de voto:

    “Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto.” (TSE – AgRg em AI 7.758, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJE 9.4.2012)

    Canal Ciências Criminais.

  • Melhor comentar do Lorenço Ribeiro. Obrigada.

  • Código Eleitoral:

        Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

           Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • Corrupção eleitoral:

    1.ativa/passiva;

    2.qualquer vantagem para obter voto ou conseguir abstenção;

    3.não exige que agente seja eleitor ou candidato;

    4.desnecessário pedido expresso de voto.

    FONTE: meus resumos.

  • CORRUPÇÃO ELEITORAL - CRIME COMUM (SUJEITO ATIVO E PASSIVO. NÃO PRECISA SER, NECESSARIAMENTE, CANDIDATO), COMISSIVO E FORMAL.

    ADMITE AS FORMAS ATIVA E PASSIVA (RECEBER)

    PRECEITO SECUNDÁRIO - PPL (RECLUSÃO) E MULTA;

    NÃO EXIGE PEDIDO EXPRESSO DE VOTO;

    NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA. LOGO, SE UM CANDIDATO DAR 1 CENTAVO, PARA QUE UM ELEITOR VOTE NELE, RESTARÁ TIPIFICADO O CRIME;

    A NÃO CONDENAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO IMPEDE AÇÃO PENAL PARA APURAR A CORRUPÇÃO ELEITORAL;

    EXIGE DOLO ESPECÍFICO - PARA OBTER OU DAR VOTO E PARA CONSEGUIR OU PROMETER ABSTENÇÃO.

  • Gabarito D) Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    Obs: Corrupção eleitoral