A) INCORRETA. Se oferecida, pelo prisma do princípio da eventualidade, segue-se às preliminares ou prévias de mérito a defesa direta, momento em que o réu deve deduzir todas as alegações, precluindo-lhe, em qualquer hipótese, o direito de produzir novas alegações.
***Há exceções em que se admitem novas alegações.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
B) INCORRETA. Pode ser direta ou indireta, em forma de contestação, exceção instrumental e reconvencional.
***O CPC/2015, com a ideia de simplificar o processo, unificou a defesa em uma peça única, a contestação. Caso o réu queira reconvir o fará na própria contestação.
As exceções instrumentais deixaram de existir. Na vigência do CPC/1973 elas ocasionavam a formação de instrumento, ou seja, autos próprios que são autônomos e apensados aos autos principais. Não existe mais, na vigência do NCPC, enquanto autos autonômos, as exceções de incompetência relativa, impedimento e suspeição. Na nova sistemática processual:
(i) Incompetência relativa: deve ser alegada na própria contestação (como questão preliminar), sob pena de preclusão.
(ii) Impedimento e suspeição: são suscitadas também na contestação, caso já presentes na ocasião, caso decorram de fato superveniente ou o conhecimento da situação de impedimento ou suspeição seja superveniente a matéria deve ser suscitada em petição simples nos autos da ação principal, formando-se um incidente.
C) CORRETA. A citação do réu é indispensável para a validade do processo, salvo se indeferida a inicial ou declarado improcedente o pedido liminarmente.
***
CPC. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
D) INCORRETA. A defesa direta, diversamente das defesas processuais indiretas, não pode ser conhecida de ofício pelo juízo.
***A doutrina costuma dividir a defesa do réu em:
1. Indireta (questões preliminares e processuais).
2. Direta (questões de mérito).
2.1 Defesa de mérito direta (quando o réu nega o direito do autor alegando inexistência do fato alegado ou reconhece o fato, mas nega as consequências jurídicas pretendidas pelo autor).
2.2 Defesa de mérito indireta (quando o réu nega o direito do autor alegando fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor).
A alternativa está errada sobre vários enfoques:
- Nem toda defesa indireta (questão preliminar ou processual) pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
- As defesas indiretas de mérito (alegação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor) precisão ser alegadas e provadas pelo réu, não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
- A negação das consequências jurídicas pretendidas pelo autor em decorrência de determinado fato ( que é uma defesa de mérito direta) pode ocorrer de ofício pelo juiz. A causa de pedir se subdivide em remota (fatos - devem ser provados por quem alega) e próxima (direito - o juiz não fica vinculado pelas alegações das partes - mihi factum dabo tibi ius)
E) CORRETA. Respondendo a ação por meio de contestação, cabe ao réu, preliminarmente, alegar a litispendência e a coisa julgada, embora possa o juiz conhecê-las de ofício.
***De fato, são questões preliminares (art. 337, VI e VII) e de ordem pública, que como tal não precluem e podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.