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Fundamento legal:Art.31, Lei nº 9.099/05 - "Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia".
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Correta. A reconvenção significa um verdadeiro contra-ataque dentro de um mesmo processo, e é disciplinada nos art. 315 a 318 do CPC. Tal medida adotada pelo réu não o isenta de oferecer a contestação para se defender da ação proposta. Ao mesmo tempo, não significa que, para reconvir, deva obrigatoriamente o réu contestar, pois os institutos são distintos e um não é pressuposto do outro.
O objeto do processo sofre alargamento, passando a conter duas lides: a) a originária entre autor e réu; b) a reconvencional, entre réu/reconvinte e o autor/reconvindo. E ambas são julgadas na mesma sentença (CPC, art. 318).
Se o réu não reconvir, poderá promover ação autônoma. O prazo para a apresentação da reconvenção em juízo é simultâneo ao da contestação. A petição da reconvenção segue os requisitos do CPC, art. 282. O autor-reconvindo não é citado para contestar a reconvenção, mas intimado (CPC, art. 316) na pessoa de seu advogado para contestar em 15 dias.
Trata-se de verdadeira “ação” manejada pelo réu contra o autor no bojo do mesmo processo, no prazo de resposta do réu. É uma ação incidente de conhecimento. Com a reconvenção o réu-reconvinte passa a adotar uma postura “ativa” em relação ao réu, formulando “pedidos” em seu desfavor. Não é necessária reconvenção nas ações denominadas “dúplices”. Exemplos: ações possessórias, ação de prestação de contas, ação de consignação em pagamento, ação de desapropriação, ações que correm nos juizados especiais cíveis, ações de procedimento sumário.
O autor da reconvenção é o réu da ação originária denominado “reconvinte”. Pode o réu, ao invés de reconvir, ajuizar ação autônoma (que possivelmente serão reunidas por força de conexão). O indeferimento liminar da reconvenção ocorre por força de decisão interlocutória (desafiando recurso de agravo).
A reconvenção é uma forma de ampliação dos limites objetivos da lide. Ação e reconvenção fazem parte de um único processo, mas são ações independentes, e por isso se a ação originária receber extinção liminar a reconvenção terá seguimento.
Não é possível reconvenção em processo de execução ou cautelar (somente ações de conhecimento, de jurisdição contenciosa, de rito ordinário).
A contestação e a reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa (CPC, 299[1]), e existem “requisitos específicos” que não seriam exigíveis se o réu fizesse a opção de ação conexa autônoma.
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Atenção para um detalhe:
Não cabe reconvenção, mas cabe pedido contraposto!
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A oração está correta segundo o artigo 31 da Lei 9099
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Rumo ao Sucesso
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O item está correto,conforme art. 31 da Lei 9.099/95, que assim dispõe:
Art. 31. Não seadmitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seufavor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos queconstituem objeto da controvérsia.
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RECONVEÇÃO: siguinifica que num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor.
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Lembre-se: procedimento do CPC permite a reconvenção, já o da Lei nº 9.099/95 permite apenas o pedido contraposto, tendo em vista a determinação do Art. 31 da mencionada lei, bem como pelo fato de que o pedido contraposto não configura uma nova ação.