SóProvas


ID
2661853
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

A incidência do direito do trabalho na relação entre a Administração Pública e o empregado público dar-se-á

Alternativas
Comentários
  • ''Tentativa de fuga do direito administrativo, tendência que não tem como concretizar-se com a extensão que se possa pretender, tendo em vista que o direito privado, quando utilizado pela Administração Pública, é sempre derrogado parcialmente por normas de direito público, muitas delas com fundamento constitucional.'' RESUMO – DIREITO ADMINISTRATIVO – MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO

     

    Letra B

  • Empregado Público = CLTista, competência da Justiça do Trabalho; Mas, por ser o empregador integrante da Administração Indireta (Soc.ec.mista ou E.publica), aplicam-se parcialmente as normas de direito público (Por ex: O bem público é impenhorável). 

     

    Servidor (strictu sensu) = Estatutário (estatudo é = a LEI); Competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal - de acordo com o ente que o servidor integra). 

     

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Pessoal, inspirado no colega Murilo TRT que criou aquele maravilhoso caderno de PCD, estou elaborando um caderno de Noções de Gestão Pública (e administração) pensado totalmente no edital do TRT2, quem tiver interesse siga meu perfil para acompanhar a atualização semanal do caderno. Estou deixando também o link do meu drive com resumos em ÁUDIO lidos por mim, tem ajudado muito nos momentos em que não é possível ler. Um abraço.

  • Nesse sentido, lembra-se da diferença feita por Di Pietro:

     

    Regime jurídico Administrativo: baseia-se nos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público.

    Regime jurídico da Administração: é híbrido, pois harmoniza regime de direito público e de direito privado, como é o caso na questão.

  • Gab letra B para quem tem limite de acesso. 

  • O regime é parcial porque, apesar de regido pela CLT, o empregado público possui diferenças do empregado privado em sua relação de trabalho. Bens públicos, em execução, são insuscetíveis de penhora.

    Além disso, impende destacar a súmula 390 do TST:
     

    Súmula nº 390 do TST

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005


    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) Diferindo de empregados privados.


    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)


    Quanto ao item II, em que pese a inexistência de estabilidade, destaca-se que:no Recurso Extraordinário  589.998 os ministros definiram que é obrigatória a motivação da dispensa de empregado contratado por empresa pública e sociedade de economia mista — tanto da União quanto dos estados e dos municípios. Diferindo também de empregados privados. Por fim,  ressalta-se que o STF julgará novamente essa questão.

    Resposta, portanto, B.

  • "É fato que o emprego público tem sua disciplina predominante norteada pela Consolidação das Leis do Trabalho, o mesmo instrumento que rege o setor privado, contudo, não existe aqui uma plena equiparação circunstancial que equipare a relação de emprego no setor público com o privado. Várias premissas do direito administrativo precisam ser aplicadas a sua concepção sob pena de equivocada a compreensão desta realidade."

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-dinamica-do-regime-celetista-para-o-emprego-publico-no-brasil,26799.html

  • BOA, mas acabei errando !!!

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO KAYAN - ESTÁ ERRADO!!

     

    A SÚMULA 390 DO TST sofreu uma releitura pelo STF! Não importa se o empregado é da administração direta ou não, ele não tem estabilidade do art. 41 dwa CF se admitido após a emenda constitucional 19/98. 

     

    O que até hoje diferencia o empregado da ADM Direta e Indireta daquele das empresas públicas e sociedades de economia mista (q n deixam de ser ADM indireta) é a estabilidade do art. 19 do ADCT, que não se aplica a estes, apenas àqueles. 

     

    NENHUM CONCURSO cobra a súmula 390 do TST dps da decisão do STF.. fiquem atentos. 

  • Atenção: INFO 155 TST:

    Ação rescisória. Servidor público municipal celetista submetido a concurso público. Dispensa com fundamento no art. 21, parágrafo único, da LRF. Inexistência de procedimento administrativo em que assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Retorno ao trabalho. Aplicação dos arts. 169 e 182 do Código Civil. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional ou o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos por meio de aprovação em concurso público, não têm direito à estabilidade do art. 41 da CF, a não ser que a contratação tenha se dado anteriormente à Emenda Constitucional no 19/1998. Todavia, também de acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, viola o art. 5o, LV, da CF a dispensa de servidor municipal nomeado após aprovação em concurso público, ainda que em estágio probatório, com fundamento no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando não assegurado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário em ação rescisória e, no mérito, negou-lhe provimento, assentando que, a despeito de não se tratar de servidor público estável, na forma do art. 41 da CF, a dispensa, sem o precedente procedimento administrativo, é nula, razão pela qual se determina o retorno ao trabalho, com pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa, nos termos dos arts. 169 e 185 do Código Civil, ficando, no entanto, assegurado ao Município empregador o direito de renovar o despedimento, desde que observe a exigência do prévio procedimento administrativo em que assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Ives Gandra Martins Filho. TST-RO- 5904-64.2012.5.07.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 21.3.2017

    Fonte:@lucas_pires in Q352878

     

    Resposta: B