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ID
2664976
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

Em discurso realizado no plenário da Assembleia Legislativa de determinado Estado, João, deputado estadual, acusa Secretário de Estado do cometimento de ato de improbidade, defendendo a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração dos atos cometidos pelo referido Secretário. Caso se entenda que a conduta praticada mostra-se capaz de, em tese, configurar crime contra a honra, João

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    É a chamada imunidade MATERIAL.

     

     

    Seção V
    DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

    Esse título fala dos deputados federais e senadores. No entanto, no art. 27, a CF estende algumas regras aos deputados estaduais.

     

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

     

     

    ----------------------------

     

    Em relação à imunidade material: 

     

    Dentro do CN: imunidade ABSOLUTA. Não se apura conexão com o mandato.

    Fora do CN: imunidade RELATIVA. Deve haver conexão com o exercício do mandato ou com a condição de parlamentar.

    * Afasta-se a própria ilicitude da conduta, não podendo a mesma ser objeto de questionamento APÓS o fim do mandato parlamentar.

  • A imunidade material possui eficácia temporal permanente, perpétua, pois persiste mesmo após o término do mandato. Isso quer dizer que o parlamentar não pode ser responsabilizado (civil ou penalmente), nem mesmo após o término do mandato, pelas palavras, opiniões e votos que tiver proferido durante o período em que era congressista. É claro, todavia, que as manifestações que proferir após o mandato não estarão mais albergadas pela imunidade material.

     

    É importante ressaltar que a imunidade material protege o parlamentar mesmo depois do mandato. Já a imunidade formal é limitada no tempo, protegendo o parlamentar após a diplomação e enquanto durar o mandato. Segundo o STF, o termo “ad quem” do mandato (ou seja, o seu final) equivale ao início da próxima legislatura. (STF, RTJ, 107:911-912).

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Ricardo Vale

     

    Pra variar confundi as duas e errei, pensando no que acontece na realidade... =(

  • Lembrando que o STF entende que a imunidade material parlamentar é causa de exclusão da tipicidade! Veja-se:

     

    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA CRIMES CONTRA A HONRA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.NÃOINCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.VÍNCULO ENTRE AS SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS E A FUNÇÃO PARLAMENTAR EXERCIDA.IMUNIDADE PARLAMENTAR.EXCLUDENTE DE TIPICIDADE.IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO

    .

    (...)

    2 Configurada, no caso,hipótese de manifestação protegida por imunidade material, há ausência de tipicidade da conduta, o que leva à improcedência da acusação, a teor do art. 6º da Lei nº 8.038/1990.

    (Inq 3.677/RJ, Red. p/ o acórdãoMin. TEORI ZAVASCKI –)

  •  

    GAB:B

    Imunidade material:
    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil empenalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

    **Imunidade"material" = proteção dada ao conteúdo (matéria) de suas manifestações.
     

    **Essa imunidade torna inadmissível que um parlamentar seja punido seja na esfera cível, seja na esfera penal, por palavras que tenha proferido, pois isto é inerente à sua função

     

    **A imunidade não se restringe àquelas manifestações que são proferidas na tribuna parlamentar. Abrange qualquer manifestação, onde quer que tenha sido feita, desde que inerentes ao exercício da atividade parlamentar.

     

    **Não é, porém, absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar

     

     

    **Caso a manifestação seja dada dentro do plenário, o STF considera que ela é conexa com o exercício da sua função, independente do teor que tenha, não podendo o parlamentar ser punido

     

    **Como são inerentes ao exercício do mandato, caso o parlamentar esteja afastado ele não faz jus à proteção.

  • Gabarito: B

    Vale destacar que em relação aos Vereadores, esses gozam de (imunidade material).

    Isto é, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII, CF). 

    Entretanto, não gozam de imunidade processual ou adjetiva (imunidade formal), ou seja, em relação à prisão (art. 53, § 2º, CF) e em relação ao processo (art. 53, § 3º, CF).

    Resumindo:

    Imunidade formal: NÃO gozam;

    Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

    “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.(STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015).

  • Parlamentar = Imunidade material.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

     

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

     

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    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos