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Gabarito: letra B
É a chamada imunidade MATERIAL.
Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Esse título fala dos deputados federais e senadores. No entanto, no art. 27, a CF estende algumas regras aos deputados estaduais.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
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Em relação à imunidade material:
Dentro do CN: imunidade ABSOLUTA. Não se apura conexão com o mandato.
Fora do CN: imunidade RELATIVA. Deve haver conexão com o exercício do mandato ou com a condição de parlamentar.
* Afasta-se a própria ilicitude da conduta, não podendo a mesma ser objeto de questionamento APÓS o fim do mandato parlamentar.
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A imunidade material possui eficácia temporal permanente, perpétua, pois persiste mesmo após o término do mandato. Isso quer dizer que o parlamentar não pode ser responsabilizado (civil ou penalmente), nem mesmo após o término do mandato, pelas palavras, opiniões e votos que tiver proferido durante o período em que era congressista. É claro, todavia, que as manifestações que proferir após o mandato não estarão mais albergadas pela imunidade material.
É importante ressaltar que a imunidade material protege o parlamentar mesmo depois do mandato. Já a imunidade formal é limitada no tempo, protegendo o parlamentar após a diplomação e enquanto durar o mandato. Segundo o STF, o termo “ad quem” do mandato (ou seja, o seu final) equivale ao início da próxima legislatura. (STF, RTJ, 107:911-912).
Fonte: Estratégia Concursos - Ricardo Vale
Pra variar confundi as duas e errei, pensando no que acontece na realidade... =(
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Lembrando que o STF entende que a imunidade material parlamentar é causa de exclusão da tipicidade! Veja-se:
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AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA CRIMES CONTRA A HONRA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.NÃOINCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.VÍNCULO ENTRE AS SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS E A FUNÇÃO PARLAMENTAR EXERCIDA.IMUNIDADE PARLAMENTAR.EXCLUDENTE DE TIPICIDADE.IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO
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(...)
2 Configurada, no caso,hipótese de manifestação protegida por imunidade material, há ausência de tipicidade da conduta, o que leva à improcedência da acusação, a teor do art. 6º da Lei nº 8.038/1990.
(Inq 3.677/RJ, Red. p/ o acórdãoMin. TEORI ZAVASCKI –)
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GAB:B
Imunidade material:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil empenalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
**Imunidade"material" = proteção dada ao conteúdo (matéria) de suas manifestações.
**Essa imunidade torna inadmissível que um parlamentar seja punido seja na esfera cível, seja na esfera penal, por palavras que tenha proferido, pois isto é inerente à sua função
**A imunidade não se restringe àquelas manifestações que são proferidas na tribuna parlamentar. Abrange qualquer manifestação, onde quer que tenha sido feita, desde que inerentes ao exercício da atividade parlamentar.
**Não é, porém, absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar
**Caso a manifestação seja dada dentro do plenário, o STF considera que ela é conexa com o exercício da sua função, independente do teor que tenha, não podendo o parlamentar ser punido
**Como são inerentes ao exercício do mandato, caso o parlamentar esteja afastado ele não faz jus à proteção.
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Gabarito: B
Vale destacar que em relação aos Vereadores, esses gozam de (imunidade material).
Isto é, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII, CF).
Entretanto, não gozam de imunidade processual ou adjetiva (imunidade formal), ou seja, em relação à prisão (art. 53, § 2º, CF) e em relação ao processo (art. 53, § 3º, CF).
Resumindo:
① Imunidade formal: NÃO gozam;
② Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.
“Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.(STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015).
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Parlamentar = Imunidade material.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
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ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.