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Complementando:
Lei nº 4.878 de 1965:
Art. 48 A pena de demissão além dos casos previstos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será também aplicada quando se caracterizar:
I - crimes contra os costumes e contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.
Gabarito: ERRADO, com base no art. 48, I, da Lei nº 4.878 de 1995.
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Complementando:
Lei nº 4.878 de 1965:
Art. 48 A pena de demissão além dos casos previstos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será também aplicada quando se caracterizar:
I - crimes contra os costumes e contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.
Gabarito: ERRADO, com base no art. 48, I, da Lei nº 4.878 de 1995.
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Complementando:
Lei nº 4.878 de 1965:
Art. 48 A pena de demissão além dos casos previstos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será também aplicada quando se caracterizar:
I - crimes contra os costumes e contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.
Gabarito: ERRADO, com base no art. 48, I, da Lei nº 4.878 de 1995.