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ID
2668363
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2018
Provas
Disciplina
Economia
Assuntos

Considere que, em determinado dia, o dólar seja, simultaneamente, negociado à taxa de câmbio de R$ 3,10/US$ em São Paulo e R$ 3,20/US$ no Rio de Janeiro.


Quando um investidor, perfeitamente informado da diferença entre ambas as taxas de câmbio, compra dólares em São Paulo a fim de obter lucros certos com a venda de moeda estrangeira no Rio de Janeiro, ele estará fazendo uma operação de

Alternativas
Comentários
  • rbitragem, no mercado financeiro e em Economia, entende-se por uma operação de compra e venda de valores negociáveis, realizada com o objetivo de ganhos econômicos sobre a diferença de preços existente, para um mesmo ativo, entre dois mercados. Trata-se de uma operação sem risco (ou de risco reduzido) em que o arbitrador aproveita o lapso de tempo existente entre a compra e a venda (em que o preço do ativo ainda não se ajustou) para auferir lucro. Por exemplo, sendo uma mesma ação cotada em dois mercados, o arbitrador compra a ação no mercado em que esse ativo estiver cotado a preço mais baixo e vende-o no outro mercado, obtendo lucro. Outro exemplo é a arbitragem de compra de 'direitos a uma ação' contra a compra desta mesma 'ação', aplicando-se o mesmo princípio

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Arbitragem_(economia)

  • Na minha opinião, a questão não trata do art. 9º-A, da lei de execuções penais.

    Na verdade, o examinador quis confundir o candidato, pois na antiga lei de identificação criminal (Lei 10.054/2000), - revogada pela lei 12.037/09, o rol de crimes em que era cabível a identificação criminal era taxativo, entre o quais se incluía o crime de homicídio qualificado (enquadrando-se aqui o latrocínio), mesmo que o suspeito já tivesse sido identificado civilmente.

    Atualmente, porém, a regra é que "o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal", independentemente do crime haja cometido. Não há, portanto, um rol taxativo. A exceção, porém, fica a cargo do art. 3º, da lei 12.037/2009, vejamos:

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Logo, o erro da questão não está em dizer se se trata de condenado ou indiciado, pois antes mesmo de ser indiciado, o suspeito pode ser submetido à identificação criminal, que pode ser datiloscópica, fotográfica ou genética, desde que não tenha sido identificado civilmente, ou tenha se identificado civilmente, mas se enquadre no art. 3º supra.

    Outro ponto que torna a assertiva errada é que para o INDICIAMENTO de alguém, é necessário que estejam que "reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de indiciado". (Renato Brasileiro de Lima, 2020, p. 224).

    Logo, o fato de surgirem indícios contra José não possibilita seu indiciamento, tampouco sua identificação criminal.

  • Na minha opinião, a questão não trata do art. 9º-A, da lei de execuções penais.

    Na verdade, o examinador quis confundir o candidato, pois na antiga lei de identificação criminal (Lei 10.054/2000), - revogada pela lei 12.037/09, o rol de crimes em que era cabível a identificação criminal era taxativo, entre o quais se incluía o crime de homicídio qualificado (enquadrando-se aqui o latrocínio), mesmo que o suspeito já tivesse sido identificado civilmente.

    Atualmente, porém, a regra é que "o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal", independentemente do crime haja cometido. Não há, portanto, um rol taxativo. A exceção, porém, fica a cargo do art. 3º, da lei 12.037/2009, vejamos:

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Logo, o erro da questão não está em dizer se se trata de condenado ou indiciado, pois antes mesmo de ser indiciado, o suspeito pode ser submetido à identificação criminal, que pode ser datiloscópica, fotográfica ou genética, desde que não tenha sido identificado civilmente, ou tenha se identificado civilmente, mas se enquadre no art. 3º supra.

    Outro ponto que torna a assertiva errada é que para o INDICIAMENTO de alguém, é necessário que estejam que "reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de indiciado". (Renato Brasileiro de Lima, 2020, p. 224).

    Logo, o fato de surgirem indícios contra José não possibilita seu indiciamento, tampouco sua identificação criminal.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Leandro Araujo

    Mercado Cambial é onde são operados a troca de pares de moedas de vários países. Na maioria dos casos o objetivo está atrelado ao hedging, no qual empresas buscam a diminuição do risco de volatilidade da moeda que ela costuma usar, seja para importar, exportar ou mesmo pagar dívidas, usando para isso o mercado futuro. Onde há grandes volumes financeiros sempre haverão os especuladores, no qual encontram neste mercado uma maneira de apostar e obterem lucro, seja com o mercado futuro ou mesmo com troca de moedas em diferentes lugarem do mundo.

    ===

    A - especulação

    ERRADO.

    • Especulação é o ato de aplicar dinheiro em um investimento sem esperar outra coisa a não ser o lucro, muitas vezes essas operações tem o lucro incerto. O principal papel do especulador em uma economia é dar liquidez aos papéis.

    ===

    B - arbitragem

    CORRETO.

    • Arbitragem significa negociar pares de moedas em diferentes regiões do mundo, ganhando com uma pequena margem de diferença. Muitas vezes esse tipo de operação é muito arriscado e requer altos valores para que haja um lucro efetivo, já que cada operação podem ensejar taxas e impostos.

    ===

    C - hedging

    ERRADO.

    • Hedging significa investir no mercado futuro com o intuito de proteção da flutuação, seja de juros ou de alguma moeda. Exemplo disso são as empresas que investem no dólar futuro com o intuito de pagamento de dívidas, ou mesmo que importam e necessitam congelar o valor do dólar para continuarem com duas demandas.

    ===

    D - triangulação

    ERRADO.

    • Triangulação trata-se de trocar uma moeda por outra utilizando uma terceira no meio. Exemplo, tenho 30 reais que quero converter em libras, porém digamos que eu não consiga no mercado fazer esta conversão direta, então terei que primeiro trocar reais por euros e depois euros por libras.

    ===

    E - manipulação

    ERRADO.

    • Manipulação significa mudar o valor do ativo de maneira artificial. Exemplo disso é quando altera-se o preço do ativo na boleta do booking de ofertas, se o valor for muito alto pode influenciar o valor da ação.

  • Fala pessoal! Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre operações financeiras.

    Quando um investidor identifica diferença de preços no mesmo ativo em lugares diferentes, ele pratica arbitragem.

    Repare no exemplo dado pela questão que o investidor pode pagar 3,10 pelo dólar em SP e vender o mesmo dólar por 3,20 no Rio. Ou seja, ele pode lucrar 3% (0,10/3,10) sem risco nenhum, apenas por saber que o dólar está com preços diferentes em SP e RJ.

    Tal operação é denominada arbitragem.


    Gabarito do Professor: Letra B.