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Art. 7º As instituições de que trata o art. 1º devem manter registros específicos das operações de transferência de recursos
II - das emissões de cheque administrativo, de cheque ordem de pagamento, de ordem de pagamento, de Documento de Crédito (DOC), de TED e de outros instrumentos de transferência de recursos, quando de valor superior a R$1.000,00 (mil reais)
http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/47555/Circ_3461_v8_P.pdf
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LETRA A CORRETA
CIRCULAR 3461
Art. 7º As instituições de que trata o art. 1º devem manter registros específicos das operações de transferência de recursos.
§ 1º O sistema de registro deve permitir a identificação:
I - das operações referentes ao acolhimento em depósitos de Transferência Eletrônica Disponível (TED), de cheque, cheque administrativo, cheque ordem de pagamento e outros documentos compensáveis de mesma natureza, e à liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira;
II - das emissões de cheque administrativo, de cheque ordem de pagamento, de ordem de pagamento, de Documento de Crédito (DOC), de TED e de outros instrumentos de transferência de recursos, quando de valor superior a R$1.000,00 (mil reais).
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Alternativa A.
De acordo com a Circular n° 3461 que trata sobre as ações das instituições financeiras referente a prevenção do crime de lavagem de dinheiro elas devem manter controle das transferências de recursos como DOC, TED, cheque entre outros quando superior a Mil Reais.
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Alternativa A.
De acordo com a Circular n° 3461 que trata sobre as ações das instituições financeiras referente a prevenção do crime de lavagem de dinheiro elas devem manter controle das transferências de recursos como DOC, TED, cheque entre outros quando superior a Mil Reais.
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Só lembrar que passar de mil conto tem que conferir
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Não vai essa circular no BB 21
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Nova circular 3978/2020 que revogou essa, leiam.
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De acordo com a Circular 3978/2020 esse valor foi elevado à 2000 mil reais.