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ID
2668552
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A realização de uma licitação para a contratação, com base na Lei n° 8.666/1993, de obras de reforma de um ginásio esportivo depende, dentre outros requisitos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

     

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

  • GABARITO LETRA C

     

    a) ERRADO. A audiência pública é tratada uma única vez pela Lei 8.666/93 e, conforme determina o art. 39 será realizada sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” da Lei 8.666/93 (R$ 1.500.000,00, que multiplicado por 100 deve ser superior a R$ 150.000.000,00). Ou seja, não é um requisito intrínseco da contratação de obras públicas.

     

    b) ERRADO. O art. 7º, §2º, III, estabelece que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.

     

    c) CERTO. Considerando resposta da alternativa anterior, a letra ‘c’ está correta.

     

    d) ERRADO. A consulta pública indicada no item parece corresponder à audiência pública, já que a Lei 8.666/1993 sequer usa o termo consulta pública. A sua realização não é um requisito para a licitação de obras, como explicado na letra ‘a’.

     

    e) ERRADO. A exigência legal é apenas de previsão de recursos orçamentários para pagar as obrigações decorrentes da obra no mesmo exercício financeiro, como explicado anteriormente.  A necessidade de autorização legislativa para dispêndio de recursos soa como violação da separação dos poderes, ressaltando-se que o produto esperado da obra deve estar contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso (art. 7º, §2º, IV, Lei 8.666/93).

     

    FONTE: ESTRATEGIA CONCURSOS

     

  • Fala pessoal.

     

    acabei marcando a B. Mas entendi o meu erro e nunca mais errarei.

    Há de ser no mesmo exercicio

     

    Esse artigo 7,§2º, caiu pro TST CONTABILIDADE.

    Ora, o examinador vai repetindo.

    Mesmo caindo la, acabei errando aqui. Mas o importantente eh que eu entendi o motivo pelo qual errei.

    Abraços.

     

  • GAB: C.

     

    Complementando:

    "A Lei não exige a efetiva disponibilidade financeira (fato da Administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária."

     

    Prof. Erick Alves e Herbert Almeida.
     

  • Fui de B, tb :(

  • cruel pegadinha letra b, de buguei

  • Sou mais um que entrou pelo cano com a B!

  • Acho que existe um equívoco de interpretação nesse item:

     

    A lei diz que deverá haver previsão de recursos orçamentários para pagamento das obrigações assumidas pelo ente no mesmo exercício financeiro, não diz que o PAGAMENTO deverá ser feito no mesmo exercício. Ora, não fosse assim, não haveria possibilidade de inscrição de dívida em Restos a Pagar ao final de dezembro, sejam liquidados ou não.

     

    Aguardando novos comentários...

  • Acertei essa questão, mas olha!! Tá excroto cobrar questões desse nível de licitações para uma aréa que nem vamos utilizar isso direito.

    Até um amigo meu, que é gestor de contratos na prefeitura e  que me ensina muito sobre licitações, se assustou.

  • A Lei 8.666 NÃO exige, para realização de licitação, a existência de disponibilidade financeira, ou seja, o recurso estar disponível à administração ou, pelo menos, liberado. A lei somente prescreve que é necessária a PREVISÃO DE RECURSOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA, exceto registro de preço. Para Registro de Preço não é necessário indicar dotação orçamentária, mas será exigida para a formalização do contrato.

     

    Portanto, gab C.

  • A Lei 4.320 ou a 8.666 jamais uniram as palavras ORCAMENTÁRIO .....E..... FINANCEIRO em um mesmo dispositivo. Logo, desconfiei da opção (B).
    Uma coisa é ter orçamento. Outra é prestar conta se houver empenho e liquidação. Por isso que temos Balanço Orçamentário e Balanço Financeiro.  

     

    Vejam que beleza:

     

    ...da existência de recursos orçamentários ...E... financeiros para fazer frente ao valor integral do contrato, ainda que ultrapasse um exercício financeiro.

     

    Gabarito (C) de certeza!

     

    Avante!

  • Na verdade, o que deixa errada a letra "B" não é falar em Orçamento e Finanças, mas sim o fato de ultrapassar um exercício financeiro. A Lei 4.320 trata do assunto, mas temos base constitucional também. Podemos analisar o seguinte:

     

    Lei nº 8.666/93, quando normatiza acerca da duração dos contratos:

     

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

     

    (O PPA tem a duração de 04 anos)

     

    No §1º do artigo 167 da Constituição Federal temos:

     

    § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

     

    De acordo com o gabarito da questão, que é a letra "C", temos:

     

    c) de terem sido previstos recursos orçamentários para garantir que a parcela das obras executadas seja paga no mesmo exercício financeiro.

     

    Lei 4.320

    Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nêle arrecadadas;

    II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

     

    Gabarito letra ( C )

  • Essa é a nova onda da FCC, juntar LICITAÇÕES+ORÇAMENTO

     

    Vamos ficar de olho!

  • Art 7°, § 2°, III da 8666

  •  

    GAB:C

    O art. 7º, §2º, III da Lei 8.666/93 diz o seguinte:
    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
     

    *A Lei 8.666/1993 não exige, portanto, que os recursos orçamentários estejam prontamente disponíveis ou que haja imediata disponibilidade financeira no órgão. Basta a previsão do crédito na lei orçamentária

     

    STJ ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. ART. 7º,§2º, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/93. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.

  • Existem algumas regras quanto as licitações de execução de obras e prestação de servicos a saber:
     1 - projeto básico
     2 - projeto executivo
     ...
     Para obras e serviços deve haver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso...
    Art 7º § 2o III 
    GABARITO: B

  • Gabarito C   ( artigo 7, parágrafo 2, inciso III da lei 8666 )

     

    A realização de uma licitação para a contratação, com base na Lei n° 8.666/1993, de obras de reforma de um ginásio esportivo depende, dentre outros requisitos,

    c) de terem sido previstos recursos orçamentários para garantir que a parcela das obras executadas seja paga no mesmo exercício financeiro.

     

     

    Lei 8666    Art. 7o  As licitações para a EXECUÇÃO de OBRAS e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

       I - projeto básico;

       II - projeto executivo;

       III - execução das obras e serviços.

     

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

     

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

       I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

       II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

       III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

       IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

     

    § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, EXCETO nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

     

    § 4o  É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

     

    § 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

     

    § 6o  A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

     

    § 7o  Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

     

    § 8o  

     

    § 9o

  • "princípo do: faça contas que possa pagar"

    ou "não deixe para o sucessor as contas q vc fez no seu exercício"

  • A audiência pública antes da publicação do edital é obrigatória nas chamadas licitações de “imenso vulto”, que são aquelas com valores estimados superiores a 100 x R$ 1,5 milhão: Decreto nº 9.412/2018: 100 x 3.300.000,00, ou seja, superiores a R$ 150 milhões: Decreto nº 9.412/2018: 330.000.000,00.

     

     

    As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

     

    A Lei não exige a efetiva disponibilidade financeira (fato da Administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.

  • Lei 8666/93

     

     

    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     


    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;


    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;


    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;


    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

     

     

    Comentário: ▪ A Lei não exige a efetiva disponibilidade financeira (fato da Administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.

     

  • Lei 8.666/93 - Art. 7º, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:


    III - Houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;



  • A questão aborda os requisitos para a realização de licitação para a execução de uma obra, que estão previstos no art. 7o, §2o, da Lei 8.666/93:
    Art. 7o, § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    Alternativa "a": Errada. A audiência pública está prevista somente no art. 39 da Lei 8.666/93, sendo obrigatória somente nos casos em que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto para obras e serviços de engenharia na modalidade concorrência. Dessa forma, a audiência pública somente é obrigatória para obras de grande vulto, não se caracterizando como um requisito intrínseco das licitações para a execução de obras.
    Alternativa "b": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, é necessária a existência de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes da obra a serem executadas no exercício financeiro em curso (art. 7o, §2o, III, da Lei 8.666/93).

    Alternativa "c": Correta. Nos termos do art. 7o, §2o, III, da Lei 8.666/93, é preciso que haja previsão de recursos orçamentários para garantir que a parcela das obras executadas seja paga no mesmo exercício financeiro.
    Alternativa "d": Errada. A Lei 8.666/93 não prevê nenhuma hipótese de consulta pública, havendo somente a previsão da audiência pública conforme indicado no comentário da alternativa "a".
    Alternativa "e": Errada. Conforme se verifica no art. 7o, §2o, da Lei 8.666/93, transcrito acima, não há exigência de autorização do Poder Legislativo para o comprometimento do orçamento.

    Gabarito do Professor: C
  • ATENÇÃO : ATUALIZAÇÃO DOS VALORES TRAZIDA PELO Dec. 9.412/2018

    art. 23, I, a - CONVITE: 330.000,00 (Trezentos e trinta mil reais);

    art. 23, I, b - TOMADA DE PREÇOS: até 3.300.000,00 (Três milhões e trezentos mil reais);

    art. 23, I, c - CONCORRÊNCIA : até 3.300.000,00 (Três milhões e trezentos mil reais);

    a) ERRADO. O art. 39 dispõe que a AUDIÊNCIA PÚBLICA será realizada sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” da Lei 8.666/93 (R$ 3.300.000,00, que multiplicado por 100 deve ser superior a R$ 330.000.000,00 - Trezentos e trinta milhões de reais). Ou seja, não é um requisito indispensável para a contratação de obras públicas.

    >>>> GABARITO: C

  • Lei 8666

    Art. 7  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    § 2  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

  • A. ERRADA. Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

    B. ERRADA. Art 7º, §2º, III- ...decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.

    C. CERTA. Art 7º, §2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: III- houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.

    D. ERRADA. A Lei 8.666/93 não prevê nenhuma hipótese de consulta pública, havendo somente a previsão da audiência pública conforme indicado no comentário da alternativa "a".

    E. ERRADA. Conforme se verifica no Art 7º, §2º, transcrito acima, não há exigência de autorização do Poder Legislativo para o comprometimento do orçamento.

  • GABARITO: C

     

    a) da realização de audiência pública, para autorização popular acerca da política pública deliberada pela Administração. 

     

    ERRADA:

    Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

    Parágrafo único.  Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.

     

    b) da existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente ao valor integral do contrato, ainda que ultrapasse um exercício financeiro.

     

    ERRADA:

    Art. 7º, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

     

    c) de terem sido previstos recursos orçamentários para garantir que a parcela das obras executadas seja paga no mesmo exercício financeiro.

     

    CORRETA:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

     

    d) da realização de consulta pública, independente do valor do contrato, para colher subsídios junto aos interessados para aperfeiçoamento do edital e do contrato. 

    ERRADA:

     

    e) da autorização do Legislativo para comprometimento do orçamento do ano em que as obras serão executadas. 

     

    ERRADA:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

     

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

     

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

     

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

  • 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.

  • Fiquei entre a B e a C, porém lembrei que a previsão orçamentária é que será exigida e não a efetiva existência do orçamento naquele momento.

    Gabarito C