SóProvas


ID
2668606
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

No tocante aos honorários de sucumbência no processo do trabalho, de acordo com as inovações da Lei n° 13.467/2017, que alteraram a CLT

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.               

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

  • Resposta: LETRA C

     

    LETRA A. Se a sucumbência foi recíproca, ou seja, nenhuma das duas partes conseguiu tudo o que queria, as duas partes pagam honorários de sucumbência. Art. 791-A, § 3o, CLT. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

     

    LETRA B. Art. 791-A, § 5o, CLT. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. 

    Art. 791-A, § 4o, CLT. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

     

    LETRA C (CORRETA). Art. 791-A, § 1o, CLT. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

     

    LETRA D. Art. 791-A, CLT. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

     

    LETRA E. Art. 791-A, § 2o, CLT. Ao fixar os honorários, o juízo observará:                  

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;                          

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.                        

     

  • Art 791-A da CLT, que determina o arbitramento dos honorários de sucumbência, quando do julgamento do processo, a serem quitados pela parte vencida.

  • COMPLEMENTANDO A LU.

     

    PEGUEI ESSE COMNETÁRIO DE UM COLEGA MUITO F@#$$ (NAO ME RECORDO O NOME) - SE VC FEZ O COMENTARIO, ME MANDA MENSAGEM, PRA MODIFICAR :

     

    Esquematizando:

     

     

    Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Reforma Trabalhista

     

     

     

    Em quais ações/momentos são devidos??


    -Ações que o advogado atue em causa própria

     

    -Ações contra a fazenda pública

     

    -Ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

     

    -Reconvenção

     

     

     

    Beleza, Mas qual o percentual que é devido?? E sobre o que ele é calculado??

     

    -Mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido 

     

    -Máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido 

     

    -Obs: Se não for possível mensurar, calcula-se os honorários sob o valor da causa

     

     

     

    Entendi tudo, agora me fala o que o juiz leva em considerção pra fixar os honorários??

     

    -Grau de zelo do ''Adêvogado''

     

    -Lugar de prestação do serviço

     

    -Natureza e a Importância da causa

     

    -Trabalho realizado e o Tempo exigido 

     

     

     

    Pensando bem, e se o sucumbente for beneficiário da JG??

     

     

    -Acaso tenha créditos suficientes para honrar a dívida, ainda que obtidos em outros eventuais processos, pagará os honorários sucumbenciais

     

    -Em não havendo créditos para honrar a dívida, esta ficará sobre condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o condenou.

     

    -Caso o credor demonstre dentro do referido período que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos a qual justificou a concessão da gratuidade, poderá cobrar a dívida.

     

    -Passado esse prazo sem a comprovação citada, tais obrigações do beneficiário são extintas.

     

     

     

     

    Obs: Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíprocavedada a compensação entre os honorários.

  • GABARITO: LETRA C.

     

    CLT: Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • cuidado com a Sumula 219 TST

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

  • Não entendi o motivo da letra A estar errada. Pelo que entendi do artigo 791-A, § 3º, os honorários serão devidos ao advogado da parte que tenha sucumbido na menor parte dos pedidos constantes da ação. Eles serão arbitrados, mas mesmo assim o advogado terá direito. ...

     

    Alguém consegue esclarecer??

    791-A, § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

  • H.A são devidos:

    * Pela mera sucumbência;

    * Ainda que o adv atue em causa própria;

    * nas ações contra a FP;

    * nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato da categoria,

    * na reconvenção;

    Se beneficiário da AJG: a exigibilidade ficará suspensa por dois anos a contar do trânsito em julgado,exceto se tiver créditos em outros processos capazes de suportar a despesa.

  • Lucas Reis 

    A está incorreta porque afirma ser devido honorários de sucumbência ao advogado que tenha sucumbido em menor número dos pedidos, sendo que o próprio art que vc postou afirma, que em caso de procedência parcial, ou seja, você ganha em alguns pedidos e  o outro advogado em outros, os honorários de sucumbência são recíprocos, ou seja, devido a AMBOS advogados, arbitrados pelo juiz e não a quem sucumbiu em menor números de pedidos como afirma o item A.

  • No tocante aos honorários de sucumbência no processo do trabalho, de acordo com as inovações da Lei n° 13.467/2017, que alteraram a CLT :

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.               

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    Reportar abuso

     a)serão devidos ao advogado da parte que tenha sucumbido na menor parte dos pedidos constantes da ação. 

     b)não são devidos ao beneficiário da justiça gratuita e nem na reconvenção.  

     c)são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. 

     d)serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa.

     e)serão fixados pelo juízo de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo irrelevante o lugar da prestação do serviço.

  •                                                                                             #DICA#

     

    Vou listar aqui algumas semelhanças e diferenças entre os honorários sucumbenciais no CPC e na CLT:

     

    DIREITO DO TRABALHO

    - Valor:  mínimo de 5%  e o máximo de 15%

    - Base de cálculo: sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    - Condição suspensiva de exigibilidade de 2 anos

     

    PROCESSO CIVIL

    - Valor: mínimo de 10% e o máximo de 20%

    - Base de cálculo: o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa

    - Condição suspensiva de exigibilidade de 5 anos

  •                                                           # RESUMO ESTRATÉGICO para resolução da alternativa

     

    São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Todavia, o beneficiário da justiça gratuita terá as despesas sob condição suspensiva de exigibilidade que poderão ser executadas dois anos após o trânsito em julgado se demonstrar que deixou a situação de insuficiência extinguindo-se após esse prazo as obrigações do beneficiário. Os honorários de sucumbência também são devidos nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Serão fixados pelo juízo de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o lugar da prestação do serviço.

  • Honorários de sucumbência

    São cabíveis no processo do trabalho (inclusive em ações contra a fazenda pública, ações em que o sindicato assista ou substitua a parte e na reconvenção)

    O advogado que atuar em causa própria também tem direito a receber

    Entre 5% e 15% (cuidado: no CPC é entre 10% e 20%)

    Cálculo sobre: valor da liquidação, proveito econômico ou valor atualizado da causa

    Juiz deve observar, para o cálculo: grau de zelo, o trabalho e o tempo gasto pelo advogado, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa

    Se houver procedência parcial haverá sucumbência recíproca (não pode compensar)

    Condição suspensiva de exigibilidade do beneficiário da JG: 2 anos (cuidado: no CPC são 5 anos). Após esse prazo, se o beneficiário continuar sem dinheiro pra pagar, a obrigação é extinta

     

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  • Altamente decorável.

    Art. 791-A.
     Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    I - o grau de zelo do profissional;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - o lugar de prestação do serviço;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - a natureza e a importância da causa;                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.     

  • GABARITO: LETRA C.

     

    CLT: Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Gabarito letrade Curupira

     

    A) ERRADO Se a sucumbência foi recíproca, ou seja, nenhuma das duas partes conseguiu tudo o que queria, as duas partes pagam honorários de sucumbência. Art. 791-A, § 3o, CLT. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

     

    B) ERRADO  Art. 791-A, § 5o, CLT. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. 

    Art. 791-A, § 4o, CLT. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

     

    C) CORRETO -  Art. 791-A, § 1o, CLT. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

     

    D) ERRADO  Art. 791-A, CLT. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

     

    E) ERRADO  Art. 791-A, § 2o, CLT. Ao fixar os honorários, o juízo observará:                  

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;                          

     

     

     

    OBS: LEMBRAR da Sumula 219 TST

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

     

  • Gabarito C

     

     

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

      § 1º - Nos DISSÍDIOS INDIVIDUAIS os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na OAB.

      § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

      § 3°  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

     

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

      § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública     e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo  SINDICATO  de sua categoria. 

      § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará: 

         I - o grau de zelo do profissional; 

         II - o lugar de prestação do serviço; 

         III - a natureza e a importância da causa;    

         IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  

      § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíprocaVEDADA a compensação entre os honorários. 

     

      § 4o  Vencido o BENEFICIÁRIO da JUSTIÇA GRATUITA, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade

    e SOMENTE poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou,

    o CREDOR demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,

    extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

     

      § 5o  São devidos honorários de sucumbência na RECONVENÇÃO.        

    Art. 792 -   (Revogado

     

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela:

       - Procuradoria da Justiça do Trabalho,

       - pelo sindicato,

       - pelo Ministério Público EStadual

       - ou  Curador nomeado em juízo.

  • Creio ter visto erro de Português na B)... devidos ao... ou devidos PELO...?
  • GABARITO: letra “C”

    A afirmativa está de acordo com a regra prevista no art. 791-A, § 1º, CLT: Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. 

     

    A: errada. Havendo sucumbência parcial (“perde” uma parte e “ganha” outra parte), os honorários serão arbitrados reciprocamente (cada parte arcará proporcionalmente com os honorários devidos ao advogado da parte adversa), conforme previsto no art. 791-A, § 3º, CLT:

     

    art. 791-A, § 3º, CLT - Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

     

    B: errada. Não há vedação quanto ao deferimento de honorários advocatícios ao beneficiário da Justiça gratuita, e há previsão de concessão dessa verba no caso de reconvenção – art. 791-A, § 5º, CLT: São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

     

    D: errada. O limite máximo dos honorários sucumbenciais no processo do trabalho é de no máximo 15% do parâmetro a ser utilizado (liquidação da sentença, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa), não 20%, nos termos do caput do art. 791-A, CLT:

     

    art. 791-A, CLT - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

     

    E: errada. O lugar da prestação do serviço também é parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, de acordo com o art. 791-A, § 2º, item II, CLT:

     

    Art. 791-A, § 2º :Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    (…) II - o lugar de prestação do serviço;

     

     

    Correção do Prof Murilo Soares, Estratégia Concursos.

  • Olha que curioso, se a banca quisesse dizer que a "A" estava certa, conseguiria, e teríamos que engolir (como acontece em outras questões que tem recursos indeferidos). Poderiam dizer que "serão devidos ao advogado da parte que tenha sucumbido na menor parte dos pedidos constantes da ação" não exclue que também são devidos ao advogado da parte que tenha sucumbido na maior parte dos pedidos.

     

    A melhor forma de descrever a alternativa "A" para essa questão seria colocar um "exclusivamente" ou "apenas", para torná-la inquestionavelmente incorreta. 

     

    A prova de que a banca ignora o bom senso, a interpretação de texto, e faz o que quer é a questão Q889535, que diz na alternativa do gabarito que a admissibilidade de recurso de revista "está limitada a", mas deixa de citar a súmula vinculante do STF. Cabe ao candidato tentar adivinhar o contexto no qual a explicação da alternativa se encontra.

  • A) ERRADA, 

    791-A

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. 

    B) ERRADA

    791-A

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   

    C) CORRETO.

     

    ART. 791- A

     

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.   

          

    D) 5% A 15%

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

     

    E) ERRADA.

     

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:                

    I - o grau de zelo do profissional;                     

    II - o lugar de prestação do serviço;                     

    III - a natureza e a importância da causa;                    

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.              

  • CLT. Honorários advocatícios:

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.  

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:      

    I - o grau de zelo do profissional;    

    II - o lugar de prestação do serviço; 

    III - a natureza e a importância da causa;     

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.      

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.  

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 791-A, § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    b) ERRADO: Art. 791-A, § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

    c) CERTO: Art. 791-A, § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    d) ERRADO: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    e) ERRADO: Art. 791-A, § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: II - o lugar de prestação do serviço;