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ID
2668612
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

Sobre o procedimento sumaríssimo adotado no processo do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Súmula nº 442 do TST

    "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. "

  • GABARITO LETRA E

     

    A - ERRADA.

    Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Art. 852-H da CLT)

    -------------------

    B - ERRADA.

    As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. (§2º do Art. 852-B da CLT)

    -------------------

    C-  ERRADA.

    Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Parágrafo único do Art. 852-A da CLT).

    -------------------

    D-  ERRADA.

    Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (§1º do Art. 852-H da CLT)

    -------------------

    E - CORRETA

    A alternativa está incompleta porque não contempla a possibilidade de recurso de revista por contrariedade a súmula vinculante do STF, como dispõe o §9º do Art.896 da CLT, mas se encontra correta porque representa a literalidade do estabelecido na Súmula 442 do TST.

     


     

    (https://www.ricardoalexandre.com.br/wp-content/uploads/2018/05/Coment%C3%A1rios-da-prova-de-analista-TRT6.pdf)

     


     


     

  • Cabe RECURSO DE REVISTA quando houver violação/divergência entre:

     

    TRT X TRT

    TRT X SDI , CCT, ACT , Sentença Normativa , Regulamento Empresarial ( que EXCEDAM a jurisdição do TRT) , Lei Estadual , Lei Federal , CF

    TRT X Súmulas/ OJs do TST ou Súmula Vinculante

     

     

     NÃO cabe em :

    -> Dissídio COLETIVO (só cabe em SDI)

    → Divergências internas de um TRT  ( só cabe entre TRT's.)

     

    Toda vez na sua vida que você ler sobre Recursos você tem tem que saber que as leis mudam, e tem suas especificidades, mas continuam sendo regidas pelos princípios. O Recurso de Revista tem como principal finalidade essencial corrigir decisão do TRT, ocorrida em julgamento de recurso ordinário em dissídios individuais, quando essa violar lei federal ou CRFB/88, bem como uniformizar a jurisprudência entre os Tribunais Regionais do Trabalho. 

     

    O link abaixo explica com verdadeira clareza e excelência TUDO sobre o Recurso de Revista e seus cabimentos 

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-de-revista-dicas-de-processo-do-trabalho/

  • puts. acabei marcando a B aqui, PQ SABIA QUE TAVA FALTANDO A SUMULA DO STF.

    COMO Q FICA ARNALDO.

     

    SE VC TB ERROU, DA UM JOINHA AQUI

     

    As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. (§2º do Art. 852-B da CLT)​

     

    NAO TEM ESSE PRAZO NAO POW

  • Questão passível de anulação.

     

    1 - A questão não fala se é para considerar a CLT ou a jurisprudência. Dito isso, a letra E contradiz a CLT em seu art. 896, § 9o, adicionado em 2014, pois faltou a possibilidade de contrariedade à Súmula Vinculante do STF.

     

    CLT:  § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

     

    2 - A letra E deixa claro que a admissibilidade de recurso de revista está LIMITADA (!!!!) à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, se está limitada, não há outra possibilidade.

     

    Se eu afirmo que você está limitado a escolher entre verde e amarelo, você não pode escolher azul!

     

    (Não se trata apenas de assertiva incompleta: trata-se de assertiva errada mesmo!)

     

    A banca falhou gravemente nessa questão se utilizando de uma Súmula de 2012, sendo que em 2014 houve inovação legislativa na CLT adicionando a possibilidade de Recurso de Revista quando contrariar Súmula Vinculante do STF.

     

    EDIT: A própria FCC, na Q890568, no mesmo TRT6 (p/ OJAF), afirmou que a alternativa IV da questão está ERRADA por faltar Súmula Vinculante do STF:  "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a Súmula e Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. = ERRADA" 

     

    Ou seja, a FCC se matou no mesmo concurso afirmando uma coisa na prova de AJAJ e outra na prova de OJAF

  • GABARITO LETRA '' E ''

     

     

    CLT

     

     

    A)ERRADA.  Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que NÃO REQUERIDAS previamente.  

     

     

    B)ERRADA.  Art. 852-B,§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

     

     

    C)ERRADA. Art. 852-A,    Parágrafo único. ESTÃO EXCLUÍDAS  do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

     

     

    D)ERRADA. Art. 852-H,§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á IMEDIATAMENTE a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. 

     

     

    E)CERTA. SÚMULA 442 TST:  Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.  

     

    LEMBRA:  RECURSO DE REVISTA  --> SUMARÍSSIMO:  SUMARÍSSIMO --> SÚMULA / SUMARÍSSIMO --> SÚMULA / OJ NÃOOOOOOOOOOO

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • A questão devia pedir segundo a jurisprudencia para ser esse gabarito, pois na CLT, onde está previsto o procedimento sumaríssimo, consta violação à SUMULA VINCULANTE TB. A primeira assertiva que eliminei na prova foi o GABARITO  devido ao "está limitado". 

  • Marquei a B pois na E estava faltando a Sumula Vinculante do STF. Questao mal feita.

    Exigem o maximo de nos, porem nao dao o maximo deles. 

  • Pessoal, errei essa questão no dia da prova. Marquei a letra B. Apesar de ter ficado de cara com a minha memória - não com o examinador -, entendo que não cabe anulação. 

    O enunciado diz: "Sobre o procedimento sumaríssimo adotado no processo do trabalho...", ou seja, engloba CLT e jurisprudência. O fato da alternativa estar incompleta não a qualifica como incorreta. Ademais, as outras assertivas estão incorretas. 

    Segue o fluxo!

  • Gente, a alternativa B está incorreta pois não há previsão legal ou sumulada deste prazo de 15 dias? Não entendi o erro desta alternativa B.

     

  • Pessoal, assertiva incompleta não é sinônimo de errada, vários professores mencionam isso. Se tiver em dúvida porque uma estiver apenas incompleta, vai nela pois ela é a "menos errada".

  • CONCORDO COM PAULO LAMEGO

     - A letra E deixa claro que a admissibilidade de recurso de revista está LIMITADA (!!!!) à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, se está limitada, não há outra possibilidade.

    Se eu afirmo que você está limitado a escolher entre verde e amarelo, você não pode escolher azul!

    Não se trata apenas de assertiva incompleta: trata-se de assertiva errada mesmo!

  • Na minha opinião deve ser anulada. A alternativa "E" fala que "a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração..." está escrito "LIMITADA". Ou seja, diz que apenas nas situações de violação direta a dispositivo da CF e contrariedade da Súmula do TST. O que não é o caso, já que temos outra possibilidade não citada: contrariedade a Súmula Vinculante. Marquei a letra B, apesar de também acreditar que naõ seria a alternativa correta, mas imaginando alguma alteração que desconhecia.

     

  • Concordo contigo Lívia Soares. A palavra "LIMITADA" significa que não há outra possibilidade. 

  • ART 852-H

    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á IMEDIATAMENTE a parte contrária, SEM INTERRUPÇÃO da audiência, SALVO ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE, a critério do juiz.  

     

    QUANDO OS DOCUMENTOS FOREM APRESENTADOS POR UMA DAS PARTES O QUE É QUE A OUTRA PARTE DEVE FAZER ?

     

    → SE MANIFESTAR IMEDIATAMENTE  

     

    →**** ISSO  INTERROMPE A AUDIÊNCIA ? → REGRA  : NÃO  

    EXCEÇÃO → SE HOUVER ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE > A CRITÉRIO DO JUIZ

    OBS :  (Em uma questão,  FCC disse que a interrupção da audiência era obrigatória por no máximo dez minutos --- NÃO CAIA NESSA BABOSEIRA ) 

     

     

    EX : TÍCIO É O RECLAMANTE E APRESENTA OS DOCUMENTOS . MÉVIO É O RECLAMADO E DEVE SE  MANIFESTAR 5 dias depois ?

    NÃAO.    IMEDIATAMENTE

     

    → LEMBRE SE  : X  APRESENTA → Y  MANIFESTA de IMEDIATO

     

    -----------------------------------------------------------------------------------

    ESQUEMA QUE VI AQUI NO QC ... 

     

    Recurso de Revista (RR):

     

    1. Na execução:   "Recurso de Revista na Execução, só quando ofender a Constituição"

    - Regra: não cabe RR!

    - Exceção: se ofender direta e literalmente a CF. 

     

     

    2. No rito sumaríssimo, cabe RR por:

    - violação direta da CF, 

    - contrariedade a súmula do TST e 

    - contrariedade a súmula vinculante.

     

    3. Nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), cabe RR por:

    - violação a lei federal,

    - divergência jurisprudencial e

    - ofensa à Constituição Federal

     

    4. NO Rito Ordinário;
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF;
    - violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.

  • Paloma acho que o examinador fez uma mistureba  : 

           Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo

    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.  

     

    § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.  

  • A Alternativa E está ERRADA, pois limita a admissibilidade do RR em procedimento sumário a apenas as 2 hipóteses mencionadas. Ocorre que, caberá também no caso de contrariedade a Súmula Vinculante.

     

    e) a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial do TST, ante a ausência de previsão legal.  

  • Recurso de Revista (casos especiais)

     

    Execução

    Violação CF

     

    Execução fiscal/CNDT:

    Violação CF

    Violação lei federal
    Divergência jurisprudencial

     

    Procedimento Sumaríssimo: 

    violação CF
    contrariedade Súmula TST
    contrariedade súmula vinculante STF
    não admitido contrariedade OJ do TST

     

    SÚMULA 442 TST:  Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.  

     

     

    Obs. Não é porque a questão não falou em contrariedade à Súmula Vinculante que está equivocada. Ela em momento algum disse não ser cabível por Súmula Vinculante. O fato de não esgotar todas as possibilidades de Recurso de Revista no rito sumarissimo não torna a assertiva falsa. Percebam também que a redação trazida na questão é a mesma da Súmula 442 do TST.

     

    Foco, força e fé, galera!

     

  • deixei de marcar a E pq faltou a súmula vinculante.

    fico indignada porque eu canso de marcar algo como CERTO e o gabarito é "errado" pq tá incompleta a resposta, mas aí se eles colocam algo incompleto eu tenho que adivinhar que o humor deles tá pra isso e marcar de acordo. Assim fica difícil.

  • Questão desatualizada 

  • Muita gente falando que a questão está incompleta, mas discordo. A palavra "Limitada" restringiu a afirmativa a dois itens somente, não dando margem de interpretação para uma outra hipótese.

    Significado de "Limitado(a)" - Tudo aquilo que tem um limite máximo, que não pode,de forma alguma transgredir, ou seja, quando chegar no maximo de alguma coisa é seu limite final.

  • A súmula 442 do TST está desatualizada devendo ser alterada futuramente. Verifique que o §6º do art. 896 foi revogada com a reforma trabalhista.

    Para RR com rito sumaríssimo ainda existe limitação de admissibilidade, mas a que está indicada no §9ª do art. 896:

    §9. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido RR por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição.

    Essa questão caberia um recurso.

    Abraços.

  • FCC sendo FCC... não adianta chorar. 

  • nojo

  • Galera, parem de reclamar da questão. Existe uma alternativa que está menos errada. Marque essa, oras. Tudo bem que faltou na E Súmula vinculante do STF .

     

    Sabemos que esse tipo de situação sempre irá ocorrer. Marque a que o examinador quer e bora pra próxima!!!

  • Brigar com a banca não adianta, o q importa é colocar o x no lugar certo no dia da prova. Por exclusão podemos chegar ao gabarito, "mas está incompleta.....eu acho q essa sumula será cancelada......" nada disso importa, se for anulada ótimo, e mesmo q não seja ainda daria pra responder conforme o gabarito. Vamos engolir o choro e bola pra frente.

  • Acho absurdo esse negócio de ficar defendendo a "alternativa menos errada" e aceitar a incompetência da banca como sendo algo natural e inevitável. Se você está satisfeito com isso, ok, mas não tente desestimular pessoas que não se conformam com esse tipo de situação.

    O fato é que, nessa questão, existem 5 alternativas erradas.

    Obs.: pra quem acha que a "E" está correta, note que ela diz "...está limitada...", ou seja, não poderia aceitar hipótese diferente das listadas na própria alternativa.

  • gabarito letra "e", fund. sumula 442, TST. 

  • Paloma Maria, sim, a B está incorreta pq "inventou" esse prazo de 15 dias, não está previsto na CLT. Veja : 

    "As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação". (§2º do Art. 852-B da CLT)

     

    Lembrando que no rito sumaríssimo, tudo é mais célere, se for para ajudar a lembrar, não faria sentido esperar um prazo de 15 dias apenas para aguardar o envio de uma simples alteração de endereço. ;)

     

  • A) Todas as provas serão produzidas na audiência, mas não há necessidade de se requerer previamente (nem na RTOrd há); 
    B) Não há prazo para a comunicação das mudanças de endereço na lei, o que faz deduzir pela leitura do dispositivo que as manifestações devem ser imediatas às alterações... caso contrário as intimações enviadas no endereço indicado serão válidas;
    C) NÃO pode ser adotado o procedimento sumaríssimo nas demandas contra autarquias e fundações públicas; 
    D) Não existe esse prazo de 24 horas improrrogáveis, as manifestações são IMEDIATAS e na própria audiência (que é UNA); 
    E) Correta, no procedimento sumaríssimo não cabe RR x OJ, mas somente violação literal da CF, SV do STF e Súmula do TST; 

  • Essa  questão deveria ter sido anulada, pois a letra E utiliza a palavra "limitada" e faltou a súmula vinculante  do  STF.

     

  • Não anularam...  goool da Alemanha.

  • Não anulada pela banca. Resposta ao recurso:

     

    "Alega-se que a questão tem problemas e pede-se reparo. Ainda que o § 6o , do art. 896 da CLT também fale da contrariedade a Súmula Vinculante do STF, a alternativa apontada no gabarito como correta trata de previsão específica indicada na Súmula 442, do TST, através da qual se afasta a contrariedade a Orientação Jurisprudencial como causa de admissibilidade do recurso de revista. A resposta é específica e fundada em texto literal de Súmula do TST. Não se está excluindo a contrariedade a Súmula Vinculante do STF, mas apenas indicando que não cabe recurso de revista em caso de contrariedade a OJ. Em relação às demais alternativas, as mesmas estão absolutamente erradas, pois contrariam o disposto nos arts. 852-H, § 1o ; 852-B, § 2o e 852-A, parágrafo único, todos da CLT. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • Gabarito da banca - E

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de RECURSO ORDINÁRIO, em dissídio individual, pelos TRTs,quando:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro TRT, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do STF;

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

     

    §1 O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do TRT, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

    § 1-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

    II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional;

    III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

     IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

    § 2o Das decisões proferidas pelos TRTs ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

    § 3 - 6

    § 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    § 8o

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

  •  

    Algumas dicas sobre o sumaríssimo, se liga aí no poeminha cheio de lirismo.

     

    Sumaríssimo:

     

     

    -Só cabe Dissídio individual

     

    -Não cita por edital

     

    -Administração pública direta e autárquica passa mal

     

    -Até 40 vezes o salário menino mensal

     

    -Dispensa o relatório sentencial

     

    -Máximo de duas pessoas por parte, na prova testemunhal

     

    -Prazo comum de 5 dias para se manifestar sobre o laudo pericial

     

    Fonte: OLIVER QUEEN, obrigada!

     

     

  • Faltou a súmula vinculante do STF. Em outra questão, pela ausência, foi dada como errada. TNC
  • A FCC faz a mesma questão de 268 formas diferentes em 325 provas diferentes e cada uma tem uma resposta diferente sobre o mesmo assunto.

  • Na última prova da magistratura do trabalho do TRT23, eu não fui para a segunda fase justamente porque não anularam a questão sobre a Súmula sobre o RR do rito sumaríssimo.

  • Na última prova da magistratura do trabalho do TRT23, eu não fui para a segunda fase justamente porque não anularam a questão sobre a Súmula sobre o RR do rito sumaríssimo.

  • Essa professora Graciane Saliba é a mesma coisa que nada!!!

    A maioria dos alunos questionando a alternativa E porque faltou mencionar a súmula vinculante do STF e a “búnita” lê o dispositivo e fala que “está EXATAMENTE como a letra E, portanto correta.”

    Porra! Tá de sacanagem??

  • Cliquem em "não gostei" para o comentário da professora. O vídeo fugiu completamente da discussão abordada sobre a letra E. Ela preferiu se isentar.

  • Galera, faltou mencionar na letra 'E' sobre a contrariedade de súmula vinculante do STF, porém essa possibilidade de RR está na CLT. A banca pegou dispositivo de uma Súmula do TST, a qual não cita a SV do STF. A banca copiou e colou o texto da súmula. Sendo assim, se o próprio TST disse isso, não tem como dizer que a resposta está errada.

     

    Vide SÚMULA 442 do TST.

     

    A professora deveria mencionar isso ao corrigir a questão, maaaaasssss......às vezes é mais produtivo estudar por conta do que depender de professores. Tem alguns que são excelentes, e tenho muito respeito por esses, porém muitos deixam a desejar.

  • GABARITO: letra “E

     

    Conforme a Súmula 442 do TST, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso depende de demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST:

     

    Súmula 442, TST - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, CLT.

     

    Todavia, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu outra possibilidade de fundamento apto a ensejar o processamento do recurso de revista no rito sumaríssimo: a alegação de contrariedade a Súmula Vinculante (do STF) – art. 896, § 9º, CLT:

     

    Art. 896, § 9º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

     

    A: errada. No rito sumaríssimo, ainda que a produção de provas não tenha sido requerida previamente, ela será feita na audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 852-H, caput, CLT:

    Art. 852-H - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

     

    B: errada. A mudança de endereço das partes e dos advogados deve ser comunicada ao juízo, mas não há definição do prazo de 15 dias mencionado na assertiva, conforme o art. 852-B, § 2º, CLT:

    Art. 852-B, § 2º - As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

     

    C: errada. As autarquias e fundações públicas estão excluídas do rito sumaríssimo – art. 852-A, parágrafo único, CLT:

    Art. 852-A, parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

     

    D: errada. Em regra, a manifestação a respeito dos documentos apresentados pela parte adversa deve ocorrer imediatamente, não no prazo de 24 horas – salvo se o juízo entender ser absolutamente impossível essa manifestação, nos termos do art. 852-H, § 1º, CLT:

    Art. 852-H, § 1º - Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

     

     

    Correção do Prof Murilo Soares, Estratégia Concursos.

  • A) errada, é regra que no procedimento sumaríssimo sejam produzidas todas as provas em audiência.

     

     Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.   

    B) errada,  Art. 852-B, § 2º - As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

     

    C) errada, em regra as fundações públicas serão excluidas do procedimento sumaríssimo.

     

     Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.                 

            Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.    

     

    D)errada, a manifestação é IMEDIATA.

     

     art. 852-h

     

    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.     

     

    E) correto.

     

     

  • CLT. Procedimento Sumaríssimo:

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.  

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.  

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:  

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;  

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;  

    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.  

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.  

    § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CLT. Procedimento Sumaríssimo:

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 

    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. 

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. 

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.  

    § 5º (VETADO)      

    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

    § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO E

    A) todas as provas serão produzidas em audiência, desde que requeridas previamente. ERRADA

    ART. 842-H da CLT - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, AINDA QUE NÃO requeridas previamente

    B) as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao juiz pelas partes e advogados no prazo máximo de 15 dias após ocorrerem, sob pena de serem reputadas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. ERRADA (não há prazo)

    ART. 852-B, §2º da CLT - As partes e advogados comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação

    C) pode ser adotado nas demandas em que são partes autarquia e fundação pública. ERRADA (NÃO PODE)

    ART. 852-A, §ÚNICO da CLT - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional

    D) em razão da celeridade imprimida pelo legislador, sobre os documentos apresentados por uma parte, a outra se manifestará no prazo improrrogável de 24 horas, podendo tal prazo ser dilatado se o juiz entender necessário. ERRADA

    ART. 852-H, §1º da CLT - Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

    E) a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial do TST, ante a ausência de previsão legal. CORRETA

    ART. 896, §9º da CLT - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF e por violação direta a CF

    Súmula 442 do TST - Não se admite por contrariedade a OJ

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente

    b) ERRADO: Art. 852-B, § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. 

    c) ERRADO: Art. 852-A, Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.  

    d) ERRADO: Art. 852-H, § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.  

    e) CERTO: Súmula nº 442 do TST: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.