SóProvas


ID
2668624
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

A partir da Lei n° 13.467/2017, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser expressamente previsto na CLT, sendo correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    CLT

     

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos

     

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: 

     

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

  • Resposta: LETRA E

     

     

    LETRA A. Art. 855-A. § 2o , CLT. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   

     

    LETRA B. Art. 855-A. § 2o , CLT. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   

     

    LETRA C. Art. 855-A. § 1o, CLT. Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;     

     

    LETRA D. Art. 855-A. § 1o, CLT  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; 

     

    LETRA E. (CORRETA) Art. 855-A. § 1o, CLT. Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                         

     

  • FALANDO DE INCIDENTE, LEMBREI-ME DO SEGUINTE:

     

    ‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’

  • CLT

     

     

    Art. 855-A........

     

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:               

     

    I - na fase de cognição (conhecimento), NÃO cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;         

             

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;           

            

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                 

     

     

    § 2o  A instauração do incidente Suspenderá o processo, SEM prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   

  • GABARITO LETRA '' E ''

     

     

    CLT

     

     

    A)ERRADA.  Art. 855-A. § 2º A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   

     

     

    B)ERRADA.  Art. 855-A. § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, SEM PREJUÍZO de concessão da tutela de urgência de natureza CAUTELAR de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   

     

     

    C)ERRADA.  Art. 855-A. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: II - na fase de execução, cabe agravo de petição, INDEPENDENTEMENTE de GARANTIA do juízo;     

     

     

     

    D)ERRADA. Art. 855-A. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cogniçãoNÃO CABE recurso DE IMEDIATO, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; 

     

     

     

    E)CERTA. Art. 855-A. § 1o, CLT. Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                         

     

     

     

    BONS ESTUDOS ,GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Nao confunda a bodega

     

    Incidente de desconsideracao - Decisao Favoravel ou nao - Execucao - Agravo de Peticao 

     

    Excecao de Preexecutividade - Rejeicao - Irrecorrivel (recorre quando dos Embargos da Execucao)

                                                          Acolhimento - Agravo de Peticao.

  • tem que decorar essa caceta (já errei 2x)...grrrrr

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. 

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;  

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

  • ATENÇÃO EM RELAÇÃO A LETRA  "A" e "D"

    LETRA A: a instauração do incidente SUSPENDE!! A alternativa utiliza o termo "interrompe"

    LETRA D: não cabe recurso da decisão em si (art. 893, §1º CLT), porém poderá ser discutida em sede de RO, uma vez que a irrecorribilidade é apenas imediata! 

  • DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    Se for na fase de cognição >>> não cabe recurso de imediato;

    Se for na fase de execução >>> cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;  

    Se for instaurado originariamente no tribunal >>> cabe agravo interno se proferida pelo relator

     

    ---->>> A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar.

  • Já cansei de ver as mensagens de auto-ajuda desse "Estudante desFocado", vou denunciar todas a partir de agora, por gentileza denunciem também, isso quebra a concentração. Eu não preciso de mensagem de auto-ajuda, se eu precisar vou no google ou compro algum livro barato. Desculpa aí o desabafo...

  • Gabarito E

     

                          INCIDENTE de DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    e) cabe agravo interno da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente, proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. 

     

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. 

     

     

       § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente

         I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;

     

         II - na fase de execução, cabe agravo de petição, INDEPENDENTEMENTE de garantia do juízo;

     

         III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

     

      

       § 2o  A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 

  • Gente, se os comentários de alguem te incomoda é só ir no perfil dela e bloquear que não aparece mais. Vai no perfil da pessoa >> bloquear. 

  • a) O processo será suspenso.

    b) É compatível com tutela de urgência de natureza cautelar.

    c) Independentemente de garantia do juízo.

    d) Não cabe recurso contra o incidente na fase de conhecimento.

    e) Correto.

  • Correção no link: 

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/05/10165730/TRT-6-AJAJ.pdf

  • Professor Gleibe Pretti sobre o tema >>>>>  https://www.youtube.com/watch?v=RqSu_zkL_eI

  • GAB:E

    CLT- Insidente de desconsideração de personalidad jurídica

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.  

     

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:    

     

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;  

     

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

     

     III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.         

     

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  

  • Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. 

       § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente

         I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;

         II - na fase de execução, cabe agravo de petiçãoINDEPENDENTEMENTE de garantia do juízo;

         III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

       § 2o  A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 

    --------------------------------------------------------------------------------

     

  • CLT. Incidente de desconsideração:

    Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.  

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: 

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;    

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;  

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) 

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Conceito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

    A pessoa jurídica tem patrimônio próprio que não se confunde com aquele que pertence aos seus integrantes (sócios ou administradores). Os direitos e deveres da pessoa jurídica propriamente dita e os dos seus membros também não se confundem. 

    Ocorre que, em determinadas situações, a lei permite que esta autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus integrantes seja ignorada para a finalidade de se estender os efeitos de determinadas obrigações para os seus membros. Isso significa afirmar que é permitido por lei que, preenchidos determinados pressupostos, se desconsidere a personalidade de determinada pessoa jurídica para alcançar o patrimônio de seus integrantes.

    Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/184/edicao-1/incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica

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    Esquema da CLT (art. 855-A):

    A decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica:

    -Se for na fase de cognição, não cabe recurso imediato;

    -Se for na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia de juízo;

    -Se for decisão proferida por relator originariamente de um tribunal, cabe agravo interno;

    OBS: Sempre cabe recurso, exceto na fase de cognição (conhecimento). Note as condições do recurso são facilitadas (na fase de execução não exige garantia de juízo, por exemplo).

    -A instauração do incidente suspende o processo, e não prejudica a concessão de tutela de urgência cautelar.

    OBS: note que as condições para recurso e o incidente são positivas, exceto na fase de conhecimento. O incidente suspende o processo e não impede a concessão de tutela de urgência.

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    Thiago

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 855-A, § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    b) ERRADO: Art. 855-A, § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    c) ERRADO: Art. 855-A, § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    d) ERRADO: Art. 855-A, § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;  

    e) CERTO: Art. 855-A, § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.