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Letra (e)
CLT
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
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Resposta: LETRA E
LETRA A. Art. 855-A. § 2o , CLT. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
LETRA B. Art. 855-A. § 2o , CLT. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
LETRA C. Art. 855-A. § 1o, CLT. Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
LETRA D. Art. 855-A. § 1o, CLT Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
LETRA E. (CORRETA) Art. 855-A. § 1o, CLT. Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
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FALANDO DE INCIDENTE, LEMBREI-ME DO SEGUINTE:
‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’
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CLT
Art. 855-A........
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição (conhecimento), NÃO cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2o A instauração do incidente Suspenderá o processo, SEM prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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GABARITO LETRA '' E ''
CLT
A)ERRADA. Art. 855-A. § 2º A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
B)ERRADA. Art. 855-A. § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, SEM PREJUÍZO de concessão da tutela de urgência de natureza CAUTELAR de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
C)ERRADA. Art. 855-A. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: II - na fase de execução, cabe agravo de petição, INDEPENDENTEMENTE de GARANTIA do juízo;
D)ERRADA. Art. 855-A. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, NÃO CABE recurso DE IMEDIATO, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
E)CERTA. Art. 855-A. § 1o, CLT. Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
BONS ESTUDOS ,GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
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Nao confunda a bodega
Incidente de desconsideracao - Decisao Favoravel ou nao - Execucao - Agravo de Peticao
Excecao de Preexecutividade - Rejeicao - Irrecorrivel (recorre quando dos Embargos da Execucao)
Acolhimento - Agravo de Peticao.
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tem que decorar essa caceta (já errei 2x)...grrrrr
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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ATENÇÃO EM RELAÇÃO A LETRA "A" e "D"
LETRA A: a instauração do incidente SUSPENDE!! A alternativa utiliza o termo "interrompe"
LETRA D: não cabe recurso da decisão em si (art. 893, §1º CLT), porém poderá ser discutida em sede de RO, uma vez que a irrecorribilidade é apenas imediata!
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DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
Se for na fase de cognição >>> não cabe recurso de imediato;
Se for na fase de execução >>> cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
Se for instaurado originariamente no tribunal >>> cabe agravo interno se proferida pelo relator
---->>> A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar.
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Já cansei de ver as mensagens de auto-ajuda desse "Estudante desFocado", vou denunciar todas a partir de agora, por gentileza denunciem também, isso quebra a concentração. Eu não preciso de mensagem de auto-ajuda, se eu precisar vou no google ou compro algum livro barato. Desculpa aí o desabafo...
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Gabarito E
INCIDENTE de DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA
e) cabe agravo interno da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente, proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, INDEPENDENTEMENTE de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2o A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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Gente, se os comentários de alguem te incomoda é só ir no perfil dela e bloquear que não aparece mais. Vai no perfil da pessoa >> bloquear.
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a) O processo será suspenso.
b) É compatível com tutela de urgência de natureza cautelar.
c) Independentemente de garantia do juízo.
d) Não cabe recurso contra o incidente na fase de conhecimento.
e) Correto.
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Correção no link:
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/05/10165730/TRT-6-AJAJ.pdf
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Professor Gleibe Pretti sobre o tema >>>>> https://www.youtube.com/watch?v=RqSu_zkL_eI
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GAB:E
CLT- Insidente de desconsideração de personalidad jurídica
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, INDEPENDENTEMENTE de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2o A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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CLT. Incidente de desconsideração:
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Vida à cultura democrática, Monge.
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Conceito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
A pessoa jurídica tem patrimônio próprio que não se confunde com aquele que pertence aos seus integrantes (sócios ou administradores). Os direitos e deveres da pessoa jurídica propriamente dita e os dos seus membros também não se confundem.
Ocorre que, em determinadas situações, a lei permite que esta autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus integrantes seja ignorada para a finalidade de se estender os efeitos de determinadas obrigações para os seus membros. Isso significa afirmar que é permitido por lei que, preenchidos determinados pressupostos, se desconsidere a personalidade de determinada pessoa jurídica para alcançar o patrimônio de seus integrantes.
Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/184/edicao-1/incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica
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Esquema da CLT (art. 855-A):
A decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica:
-Se for na fase de cognição, não cabe recurso imediato;
-Se for na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia de juízo;
-Se for decisão proferida por relator originariamente de um tribunal, cabe agravo interno;
OBS: Sempre cabe recurso, exceto na fase de cognição (conhecimento). Note as condições do recurso são facilitadas (na fase de execução não exige garantia de juízo, por exemplo).
-A instauração do incidente suspende o processo, e não prejudica a concessão de tutela de urgência cautelar.
OBS: note que as condições para recurso e o incidente são positivas, exceto na fase de conhecimento. O incidente suspende o processo e não impede a concessão de tutela de urgência.
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Thiago
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 855-A, § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
b) ERRADO: Art. 855-A, § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
c) ERRADO: Art. 855-A, § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
d) ERRADO: Art. 855-A, § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
e) CERTO: Art. 855-A, § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.