SóProvas


ID
2668963
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

As unidades de atuação denominadas órgãos públicos

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    LEI 9784 Art. 1  § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

     

     

    Órgãos Públicos:

     

    - Integram a estrutura de uma pessoa política (União, estado, DF ou município) ou de uma pessoa jurídica administrativa (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista);
    Não possuem personalidade jurídica;
    - são resultados da DesCOncentração (criar órgãos);

    - alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária  e financeira;
    - Podem firmar, por meio de seus administradores, contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;
    - Não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integra;
    - Alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais (competências);
    - Não possuem patrimônio próprio.


     

    Direito Adm. descomplicado, 24ª edição, pág. 116

  • Gab. B

     

    A resolução da questão demanda tão somente a compreensão do que são exatamente órgãos públicos e quais as suas características principais.

    Órgão é elemento despersonalizado, isto é, sem personalidade jurídica, incumbido da realização das atividades da entidade a que pertence, através de seus agentes. São “centros de competência” constituídos na estrutura interna de determinada entidade política ou administrativa.

    Com base na definição trazida acima, vemos que os órgãos se caracterizam sempre que, dentro de uma mesma pessoa jurídica, forem formadas unidades com atribuição de competências, como resultado de desconcentração. Isso acontece na Administração Direta e também na Administração Indireta (ex: Ministérios do Poder Executivo Federal, Secretaria de Estado, departamento ou seções de empresas públicas etc)

     

    REGRA -> Os órgãos não tem capacidade processual

    EXCEÇÃO -> Os órgãos independentes e autônomos tem tal capacidade em defesa de sua competências.

    Pegadinha violenta: Os órgãos autônomos ou independentes não possuem personalidade jurídica, mas possuem personalidade judiciária.

     

  • dica: Os órgãos precisam de um corpo para funcionar!

  • a) integram a estrutura da Administração pública direta, mas não da Administração pública indireta, cujos plexos de competência denominam-se entidades.

    Pode haver descOncentração na adm. indireta também.

     

    b) integram a estrutura da Administração pública direta e da indireta e não têm personalidade jurídica, ao contrário das entidades.

    Gabarito

     

    c) têm personalidade jurídica própria e distinta da entidade que integram.

    Não tem personalidade própría.

     

    d) não têm personalidade jurídica própria, quando integram a estrutura da Administração pública direta, mas são unidades de atuação, da Administração indireta, dotadas de personalidade jurídica.

    Não tem personalidade própría.

     

    e) confundem-se com os agentes públicos por congregarem as funções que estes exercem, sendo o todo do qual aqueles são a parte.

  • Pra responder essa pergunta lembrei da DESCONCENTRAÇÃO, onde a entidade se desmembra em orgãos e que possui apenas uma pessoa juridica, ocorre na Adm direta e na indireta.

  • ► ÓRGÃO x ENTIDADE

    ORGÃO

    1) regra geralnão tem personalidade jurídica

    2) excepcionalmente: pode adquirir, no caso dos orgãos independentes e autonômos (lembre do mp indo a juízo)

    3) sujeito a autotutela da entidade dententora

    4) como não podem propor ação ou estar em juízo, a entidade que o detém, o fará

    5) não tem patrimônio próprio

     

    ENTIDADE

    1) tem personalidade jurídica

    2) subdivide-se em entidade da adm direta e da adm indireta

    3) sujeito a tutela de outra entidade

    4) pode propor ação por si própria, e estar em juízo

    5) tem patrimônio próprio

    OBS.: As entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado também devem fazer licitação. Especialmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem seguir a lei 13.303/2016 em suas licitações.

     

    DESCONCENTRAÇÃO x DESCENTRALIZAÇÃO

    DESCONCENTRAÇÃO: Distribuição interna de competências. PJ com divisão interna. A atividade é realizada por vários órgãos.

    DESCENTRALIZAÇÃO: Atividade é realizada por outra PJ. Distribuição externa de competências.

     

    DICA para não confundir desconcentração com descentralização: descEntralização = Externo. Logo, por exclusão, descOncentração (Órgãos) = interno.

     

  • Só complementando o comentário do Cassiano:

     

    - Devem possuir CNPJ próprio.

  • Gabarito Letra B

     

    ENTIDADE: possui personalidade jurídica.

    Entidade política; (capacidade de legislar) somente U.E.DF e M.  ADMINISTRAÇÃO DIRETA 

    Entidade administrativa: não pode legisla; possui apenas autonomia administrativa. São entidades administrativas; (as autarquias, as fundações públicas, as empresas publicas e as sociedade de economia mista). Administração indireta

    ORGÃO; não possui personalidade jurídica, centro de competências instituído na estrutura interna da entidade.

    Exemplos: ministérios do poder executivo federal, secretarias de estado, departamentos ou seções de empresas publicas. Etc.)

    Como alguns colegas já colocaram a ressalva, e na própria questão em si não pediu, então creio que apenas esse comentário breve é suficiente para agregar um pouco.

  • Ano: 2018 - Banca: FCC - Órgão: ALESE - Prova: Técnico Legislativo - Técnico-Administrativo

     

    No que concerne aos órgãos públicos, é correto afirmar: 

     

     a)A criação e extinção dos órgãos públicos independem de lei.

     

     b)No desempenho das atividades inerentes a sua competência, os órgãos públicos atuam em nome da pessoa jurídica de que fazem parte.

     

     c)Os órgãos públicos têm personalidade jurídica própria.

     

     d)A regra geral é a de que os órgãos públicos detêm capacidade processual.

     

     e)Os órgãos públicos são unidades de atuação integrantes apenas da estrutura da Administração direta, haja vista que as unidades de atuação integrantes da estrutura da Administração indireta denominam-se entidades.

  • Fiquei com muita dúvida nessa questão, é essa a alternativa correta mesmo?

    b)integram a estrutura da Administração pública direta e da indireta e não têm personalidade jurídica, ao contrário das entidades.

    Os órgãos integram a estrutura da Administração pública indireta mesmo?

    Desde já, agradeço a quem responder!

  • Algum exemplo de órgão na administração indireta? Até onde eu sei, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista são todas entidades e não órgãos...

  • os orgãos integram à administração indireta???? onde??? desde de quando? não entendi...... 

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

     

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal

    ...

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta ;

  • As principais características dos órgãos públicos são: não possuem personalidade jurídica, não possuem patrimônio próprio, não possuem vontade própria, os agentes atuam por imputação.

    ATENÇÃO! Apesar de não terem personalidade jurídica, devem possuir CNPJ próprio, diretamente ligado a pessoa jurídica que integra, conforme prevê a IN nº 1634/2016 da Receita Federal, para fins de organização tributária. Vejamos:

    Art. 3º (...)

    § 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso I do caput do art. 4º.

    Fonte: Matheus Carvalho.

  • GABARITO: B

  • § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

     

    I - ÓRGÃO (Departamento do Ente respetctivo, despersonalizado, desconcentrado da estrutura) a unidade de atuação integramente:

     

    --- > da estrutura da Administração Direta: União, Estados, DF e Municípios; e

     

    --- > da estrutura da Administração Indireta: Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas.

     

    Órgãos públicos constituem meros centros de competências.

     

    Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.

     

    Não ostentam personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não são sujeitos de direitos, com capacidade para adquirirem direitos ou contraírem obrigações em nome próprio.

     

    Assim sendo, eventuais danos ocasionados por um dado órgão público devem ser ressarcidos pela pessoa jurídica da qual aquele órgão é mero integrante.

     

    II - ENTIDADE (Ente descentralizado do Poder Executivo) - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

     

    Obs.1: As relações mantidas entre a Administração e seu corpo de agentes correspondem à ideia de Administração Pública Introversa.

     

    Obs.2: Sob o enfoque funcional (objetivo ou material), administração pública significa o conjunto de atividades que costumam ser tidas como inerentes à função administrativa.

     

    III - AUTORIDADE (Poder de Mando) - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

     

    Adendo. Alexandre Mazza: "governo, em sentido subjetivo, é a cúpula diretiva do Estado, responsável pela condução dos altos interesses estatais e pelo poder político, e cuja composição pode ser modificada mediante eleições. Nesse sentido, pode-se falar em 'governo FHC', 'governo Lula'.

  •  

    Segundo Helly Lopes MeirellesÓrgãos Públicos são centro de competências instituídos para desempenhar funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é destinada à pessoa jurídica a que pertencem.

  • 1.    Qual o elo que diferencia o órgão da entidade?

    R=De fato, órgãos e entidades se diferenciam pela personalidade jurídica.

     

    Galera, ou seja, os órgãos não têm personalidade jurídica, enquanto as entidades t~em.

  • Gabarito B

     

    As unidades de atuação denominadas órgãos públicos

    b)  integram a estrutura da Administração pública direta e da indireta    e não têm personalidade jurídica, ao contrário das entidades.

    c)

    d)

    e) confundem-se com os agentes públicos por congregarem as funções que estes exercem, sendo o todo do qual aqueles são a parte.  ERRADO

     

     

    Lei 9784

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

     

     

    .    

  • Alguém poderia dar um exemplo de um Órgão Público da Administração Indireta

  • Têm orgãos tanto na adm direta quanto na indireta? SIM

    Os orgãos na adm direta já conhecemos.

    Nas indiretas, por exemplo, uma auditoria, auvidoria são orgãos dentro de uma autarquia, fundação, empresa pública e SEM.

    Esse é meu entendimento...

  • Órgãos públicos são centros de competência despersonalizados cuja atuação é imputada à pessoa que integra.

     

    Características dos Órgãos Públicos:

    • Não possuem personalidade jurídica própria;

    • Surgem da desconcentração;

    • Estão presentes no âmbito tanto da Administração Direta quanto da Indireta;

  • A questão aborda somente o conceito de órgãos públicos e suas principais características.

    Os órgãos públicos são conjuntos de competências sem personalidade jurídica própria, sendo resultado da técnica de organização administrativa denominada "desconcentração". As principais características são: a) integram a estrutura de uma pessoa política ou de uma pessoa jurídica administrativa; b) não possuem personalidade jurídica; c) são resultado da desconcentração; e d) não possuem patrimônio próprio.
    Após estas considerações, vamos analisar cada uma das assertivas.

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, é possível que os órgãos integrem a estrutura da administração indireta. Por exemplo, dentro de uma autarquia é possível ter diversos órgãos, como a diretoria, secretarias etc.

    Alternativa "b": Correta. Conforme já mencionado, os órgãos integram a estrutura da administração direta ou indireta e não possuem personalidade jurídica.

    Alternativa "c": Errada. Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica.

    Alternativa "d": Errada. Em sentido oposto ao mencionado na assertiva, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica, mesmo quando integram a estrutura da administração indireta.

    Alternativa "e": Errada. Os órgãos públicos possuem funções, cargos e agentes, mas não se confunde com esses elementos.

    Gabarito do Professor: B
  • Letra B.

    Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria. São centros de competência que atuam, por meio dos agentes nele lotados, em nome da entidade política ou administrativa que a integram.

    Podem estar presentes tanto na estrutura da Administração Direta quanto da Indireta. Por exemplo, um ministério é um órgão da Administração Direta; já uma unidade regional de uma autarquia é um órgão da Administração Indireta .

  • GABARITO: B

    Lei 9.784. Art. 1 § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

  • Os órgãos públicos são centros de competência que atuam, por meio dos agentes nele lotados em nome da entidade politica não possuem personalidade jurídica ou administrativa que a integram. Estão presentes tanto na estrutura da Administração direta quanto da Indireta. Não possuem personalidade jurídica própria.

    Por exemplo, um ministério é um órgão da Administração Direta; já uma unidade regional de uma autarquia é um órgão da Administração Indireta (cuidado: a autarquia é uma entidade; mas as suas unidades regionais são órgãos desta entidade). 

    Estratégia.

    G: B

  • Comentário:

    A resolução da questão demanda tão somente a compreensão do que são exatamente órgãos públicos e quais as suas características principais.

    Órgão é elemento despersonalizado, isto é, sem personalidade jurídica, incumbido da realização das atividades da entidade a que pertence, através de seus agentes. São "centros de competência" constituídos na estrutura interna de determinada entidade política ou administrativa.

    Com base na definição trazida acima, vemos que os órgãos se caracterizam sempre que, dentro de uma mesma pessoa jurídica, forem formadas unidades com atribuição de competências, como resultado de desconcentração. Isso acontece na Administração Direta e também na Administração Indireta (ex: Ministérios do Poder Executivo Federal, Secretaria de Estado, departamento ou seções de empresas públicas etc).

    Gabarito: alternativa “b”

  • (A) integram a estrutura da Administração pública direta, mas não da Administração pública indireta, cujos plexos de competência denominam-se entidades[órgãos].

    (B)[certo]

    (C) têm personalidade jurídica própria e distinta da entidade que integram.

    (D) não têm personalidade jurídica própria, quando integram a estrutura da Administração pública direta, mas são unidades de atuação, da Administração indireta, dotadas de personalidade jurídica[os órgãos são centros de competência desparcializados, seja em face da administração direta ou indireta, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem].

    (E) confundem-se com os agentes públicos por congregarem as funções que estes exercem, sendo o todo do qual aqueles são a parte[ Os órgãos possuem agentes e funções, mas com eles não se confundem].

  • a) integram tanto p. politicas (adm. direta) quanto p. administrativas (adm. indireta)

    b) gabarito

    c) órgão não possui pj

    d) órgão não possui pj

    e) atuam em nome da pj que fazem parte

  • Os órgãos públicos são conjuntos de competências sem personalidade jurídica própria, sendo resultado da técnica de organização administrativa denominada "desconcentração".

  • Gabarito B

    ÓRGÃOS PÚBLICOS:

    ·      Não possuem personalidade jurídica própria.

    ·     São centros de competência que atuam, por meio dos agentes nele lotados, em nome da entidade política ou administrativa que a integram.

    ·     Podem estar presentes tanto na estrutura da Administração Direta quanto da Indireta.