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GABARITO = LETRA D
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LETRA A - ERRADO.
Art. 2º, § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
MACETE (POR: MARIANA LIRA)
Grupo econômico tem que ter INCA:
INteresse Integrado;
efetiva Comunhão de interesses;
Atuação conjunta.
Obs.: Artigo cobrado também:
Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: PGE-TO Prova: Procurador do Estado Q871877
Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRT - 21ª Região (RN) Q855843
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LETRA B - ERRADO.
Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
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LETRA C - ERRADO.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
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LETRA D - CERTO.
Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Obs.: Artigo cobrado também: Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: PGE-TO Q871877
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LETRA E - ERRADO.
Art. 10-A. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Obs.: Artigo cobrado também: Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRT - 21ª Q855843
Resumo elaborado pelo HEITOR LAMBARINNI:
Obrigações trabalhistas:
• Responsabilidade Subsidiária = Contratante x Temporário
• Responsabilidade Subsidiária = Terceirização
• Responsabilidade Subsidiária = Sócio Retirante pelas obrigações trabalhistas, até 2 anos de sua saída.
• Responsabilidade Solidária = Sócio Retirante, em caso de Fraude.
• Responsabilidade Solidária = GRUPO ECONÔMICO.
• Responsabilidade Solidária = SUCESSOR + SUCEDIDO, em caso de Fraude.
• Responsabilidade Solidária = Caso de FALÊNCIA da contratante do temporário.
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* Referência Legislativa: CLT.
Fé em Deus, não se renda.
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Excelente comentário do colega Hallyson, nada mais a acrescentar sobre a questão.
Deixo aos colegas um resuminho de G.E:
- Caracterização:
sempre que Uma ou + empresas:
- EMBORA cada uma com personalidade jurídica própria
- estiverem sob – direção, controle ou adm de outra
- ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem G.E.
- Efeito:
Responsab. SOLIDÁRIA – obrigações decorrentes da rel. de emprego.
- Ñ caracteriza GE – a MERA IDENTIDADE de sócios;
- Requisitos p/ configurar do G.E:
1. Demonstração do INTERESSE INTEGRADO;
2. EFETIVA COMUNHÃO de interesses
3. Atuação CONJUNTA das empresas.
- Responsabilidade do Sócio Retirante:
*Regra: Subsidiária (das obrigações trabalhistas de quando era sócio em ações até 02 ANOS da AVERBAÇÃO *ATENÇÃO* )
*Exceção: Fraude - Resp.Solidária
- Ele será o “terceiro” a responder (dentro do prazo citado, e se não houver fraude), pois tentará executar: 1. Patrimonio da empresa empregadora, frustrada? Segue para o 2.Patrimonio dos ATUAIS sócios, frutada ? agora sim o 3. Patrimônio do Sócio Retirante.
Deixo um artigo muito bom e curtinho sobre sócio retirante para complementar os estudos: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/socio-retirante-e-a-reforma-trabalhista-21092017
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Letra (d)
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. DCA
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. INCA
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SÓCIO RETIRANTE
Regra geral: Responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas do tempo que foi sócio em ações até 2 anos após a averbação do contrato.
Exceção: Se ficar comprovada fraude na saida do sócio RESPONDE SOLIDARIAMENTE
Na execução observa-se a ordem do CPC
1- BENS DA PESSOA JURÍDICA
2- BENS DOS SOCIOS ATUANTES
3- BENS DOS SÓCIOS TETIRANTES
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GABARITO LETRA '' D ''
CLT
A)ERRADA. Art. 2º, § 3o NÃO CARACTERIZA grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
B)ERRADA. Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis SOLIDARIAMENTE pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
C)ERRADA. Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, SÃO de responsabilidade do SUCESSOR.
D)CERTA. Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis SOLIDARIAMENTE pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
E)ERRADA. Art. 10-A, Parágrafo único. O sócio retirante responderá SOLIDARIAMENTE com os demais quando ficar comprovada FRAUDE na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
BONS ESTUDOS, GALERA! VALEEEEUU
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GAB. D
A) a mera identidade de sócios caracteriza o grupo econômico que gera a responsabilidade comum de todas as empresas deste grupo, havendo apenas a vinculação ao valor do capital social de cada empresa. ERRADO (ART. 2º, §3º, CLT - A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS NÃO CARACTERIZA GRUPO ECONÔMICO, SENDO NECESSÁRIAS PARA CONFIGURAÇÃO: DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE INTEGRADO, EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS)
B) a empresa principal será responsável subsidiária em relação às subordinadas em caso de formação de grupo econômico para os efeitos da relação de emprego. ERRADO (ART. Art. 2º, §2º, CLT - QUANDO INTEGRAM GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS)
C) caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida continuarão por conta desta empresa, não se transferindo para a responsabilidade do sucessor. ERRADO (ART. 448-A, CLT - CARACTERIZADA SUCESSÃO EMPRESARIAL AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS SÃO DE RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR)
D)se uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, de forma a integrarem um grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (CORRETA - Art. 2º, § 2º, CLT)
E) o sócio retirante responde subsidiariamente com os demais sócios quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente de modificação do contrato. ERRADO (ART. 10-A, CLT - O SÓCIO RETIRANTE RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM OS DEMAIS QUANDO FICAR COMPROVADA FRAUDE)
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CLT:
a) Art. 2º, § 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
b) e d) Art. 2º, § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
c) Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta CLT, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
e) Art. 10-A, Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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Sempre bom ficar atento:
Grupo Econômico: Resp. SOLIDÁRIA
Sócio Retirante: 1) Regra: Subsidiária
2) Se Fraude: SOLIDÁRIA
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A velha casca de banana entre "solidariamente" e "subsidiariamente"
>: -(
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Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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a)a mera identidade de sócios caracteriza o grupo econômico que gera a responsabilidade comum de todas as empresas deste grupo, havendo apenas a vinculação ao valor do capital social de cada empresa.
Falso, é necessário a demonstração de integração de interesses e atuação conjunta.
b) a empresa principal será responsável subsidiária em relação às subordinadas em caso de formação de grupo econômico para os efeitos da relação de emprego.
Será responsável solidária.
c)caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida continuarão por conta desta empresa, não se transferindo para a responsabilidade do sucessor.
O sucessor herda a responsabilidade
d)se uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, de forma a integrarem um grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Verdadeiro.
e)o sócio retirante responde subsidiariamente com os demais sócios quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente de modificação do contrato.
Na normalidade: Em obrigações trabalhistas ele responde subsdiariamente, por até 2 anos depois da retirada respondendo primeiro a empresa, depois os sócios atuais e por fim este.
No caso de fraudena alteração: ele responde solidariamente.
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Prezados,
Sei que é uma dúvida bem boba: Mas no direito do trabalho qual a diferença entre subsidiariamente e solidariamente?
Obrigada.
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Leca Carioca,
A responsabilidade solidária ocorre quando “... na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.” (art. 264 do CC). A obrigação solidária destaca-se porque cada titular, isoladamente, possui o direito ou responde pela totalidade da prestação, embora aos outros assista o direito de reversão, ou seja, na solidariedade às responsabilidades situam-se no mesmo plano, igualando-se horizontalmente sem benefício de ordem.
A responsabilidade subsidiária é a que vem reforçar ou suplementar a responsabilidade principal. A corresponsabilidade dos interessados diferencia-se porque na subsidiariedade há uma estratificação vertical, que implica o chamamento sucessivo dos responsáveis; primeiro o principal, depois o subsidiário. É o chamado benefício de ordem.
Fonte: https://siabi.trt4.jus.br/biblioteca/acervo/Doutrina/artigos/Cadernos%20da%20Escola%20Judicial/2010/Cadernos%20da%20
Escola%20Judicial,%20v%203,%20n%2005,%20p%2095-106,%202010.pdf
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Alessandra Ninck, é mais ou menos assim:
Responsabilidade solidária é quando as empresas estão em par de igualdade... ou seja, elas "estão no mesmo barco". Subsidiária a empresa fica esperando a m*rd@ respingar nela
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a)a mera identidade de sócios caracteriza o grupo econômico que gera a responsabilidade comum de todas as empresas deste grupo, havendo apenas a vinculação ao valor do capital social de cada empresa.
ART 2° CLT - § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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b)a empresa principal será responsável subsidiária em relação às subordinadas em caso de formação de grupo econômico para os efeitos da relação de emprego.
--> GRUPO ECONÔMICO = SOLIDÁRIA
ART 2 CLT - § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego
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c)caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida continuarão por conta desta empresa, não se transferindo para a responsabilidade do sucessor.
--> Transfere inclusive as pendências/ dívidas ao sucessor. Patrimônio completo! ( Tanto a parte boa como a ruim)
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d)se uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, de forma a integrarem um grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
ART 2 CLT - § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego
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e)o sócio retirante responde subsidiariamente com os demais sócios quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente de modificação do contrato.
--> Subsidiáriamente ----- sucessão empresarial ------- Ordem para responder:
1) Empresa que Sucessora
2) Donos e sócios da empresa sucessora
3) Sócios da empresa sucedida ------> Somente os créditos na época em que era dono ou sócio -----> Limite 2 anos
--> Solidariamente ---- Caso de Fraude
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Grupo Econômico: Resp. SOLIDÁRIA
SÓcio Retirante: 1) Regra: SUbsidiária
2) Se FraUde: SOLIDÁRIA
*Pessoal, Gravei "subsidiária" e "solidária" - invertendo as letras...
Se tem fraUde é sOlidária
se tem sÓcio retirante é sUbsidiária
Espero ajudar!
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Questão foca na definição de grupo econômico.
Definição de Grupo Economico:
Art. 2º da CLT
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Lembrete:
A responsabilidade dos integrantes do grupo economico é SOLIDÁRIA.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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Atenção: OJ 411 SDI-I
411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
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CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Vida à cultura democrática, Monge.
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O art. 2º da CLT apresenta duas alternativas em que haverá responsabilidade solidária de uma empresa para com outra:
1 - Quando existir mais de uma empresa, cada uma possuindo sua própria personalidade jurídica (ou seja, são pessoas jurídicas diferentes), que estão sob controle de outra.
Por exemplo: uma grande empresa está controlando diversas outras, sendo que cada uma é uma pessoa jurídica única. Nesse caso, todas irão responder solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação empregatícia.
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2 - Quando as empresas não estão sob o controle de outra (ou seja, cada uma mantém a sua própria autonomia), mas, juntas, integram um grupo econômico.
Por exemplo: quando ocorre uma sociedade de empresas. Não há uma "empresa chefe", todas estão no mesmo patamar e atuam em conjunto. Nessa situação, todas também responderão solidariamente pelas obrigações empregatícias.
Para caracterizar o grupo econômico do quesito 2, não basta somente serem sócias. Tem que existir a comprovação de que há um interesse integrado, efetiva comunhão desses interesses e a atuação conjunta das empresas. Em outras palavras, tem que provar que elas atuam juntas e com os mesmos interesses - que caminham na mesma direção, de mãos dadas.
(Fulcro: art. 2º, clt, §§ 2 e 3)
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Mas há outras duas hipóteses em que haverá responsabilização solidária.
1 - Quando houver sucessão empresarial (uma empresa passou a sua titularidade a outra pessoa), todas as responsabilidades, mesmo as contraídas antes, são passadas para a nova pessoa (ela leva tudo, até as coisas ruins). Mas, se for comprovada fraude na transferência, aí a pessoa antiga responde SOLIDARIAMENTE. (Fulcro: art. 448-A, §único, clt)
2 - Quando um sócio se retira da sociedade, ele responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do tempo em que ainda era sócio (até dois anos depois da modificação do contrato). Mas, se for comprovada fraude na alteração, o sócio retirante responderá SOLIDARIAMENTE com os outros sócios. (Fulcro: art 10-A, § único, clt)
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Thiago
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(A) Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
(B) Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
(C) Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
(D)[certo]
(E) O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 2º, § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
b) ERRADO: Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
c) ERRADO: Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
d) CERTO: Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
e) ERRADO: Art. 10-A, Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.