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GABARITO = LETRA E
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Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[...]
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
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Diferenças (POR: JOICE SOUZA - Q79714):
Indisciplina -> Desobediência a ordens de caráter geral. Ex.: não observou as ordens de serviço; regulamento da empresa.
Insubordinação -> desobediência de ordem direta do empregador.
Desídia no desempenho das respectivas funções: desleixo; preguiça; negligencia; imperícia; má vontade. Devem ser punidas as faltas anteriores para caracterizar a falta grave (não pode ser episódico).
Incontinência de conduta -> desregramento ligado à vida sexual e grosserias. Ex: pornografia, assédio sexual.
Mau procedimento -> desregramento ligado à moral (não engloba a natureza sexual do ato). Ex: dirigir alcoolizado, destruir equipamentos da empresa.
Ato de improbidade: falta de honestidade. Ex.: furto, apropriação indébita.
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* Referência Legislativa: CLT.
Fé em Deus, não se renda.
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A questão foi uma MÃE por não trazer insubordinação nas respostas, pois alguns confundem. Vou deixar aqui o raciocínio que desenvolvi e nunca mais confundi:
Qual é o requisito da RELAÇÃO de emprego? (subordinação ou disciplina?)
R: SUBORDINAÇÃO, O sujeito que descumprir algo da RELAÇÃO é insubordinado, logo, não cumpre a ordem direta, dirigia a ele.
Ex: Tício, me apresente um relatório ao fim do dia. Tício diz: Eu não.
Agora, para ficar claro, casa tenha um regulamento na empresa deteminando que todos os funcionários do setor X devam apresentar um relatório ao final do expediente, aquele que não apresenta descumpre uma norma geral, portanto é INDISCIPLINADO.
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Letra (e)
CLT
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado.
A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/justacausa.htm
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Direito ao Ponto!
O art. 482, CLT, - causas de dispensa por justa causa. Especificamente a respeito da alternativa correta:
h) ato de indisciplina ou de insubordinação. → Os conceitos são amplos.
Indisciplina é quando o empregado fera a regras gerais, aplicáveis a todos os empregados.
Ex: o empegado que deixa de assinar o registro de ponto, ou bater o cartão, deliberadamente.
Insubordinação é falta a um comando específico dado diretamente a ele por um de seus superiores.
Ex: não entregar um relatório, tarefa de sua função, como forma de protesto por ter sido negado algum pedido.
→ Não caracteriza ato de indisciplina ou insubordinação, ordem que coloque em risco a vida ou a saúde do empregado.
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foco força fé
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Indisciplina- descumprimento de ordens gerais.ex: regulamento da empresa
Insubordinação- descumprimento de ordens individuais- não cumpre ordem direta do superior.
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Macete:
INDisciplina: IND de individual. Só inverter = Geral;
Insubordinação: particular.
Tenha fé em você!
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TODOS devem ter DISCIPLINA!
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Complementando as resposta, ainda prevê a CLT que:
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
...
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - estabelecer normas referentes aos princípios constantes dêste Capítulo;
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II - orientar a fiscalização da legislação concernente à segurança e higiene do trabalho;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
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INDISCPLINA versus INSUBORDINAÇÃO versus Desídia
Indisciplina: norma geral .quando o empregado deixa de cumprir uma norma do regulamento interna da empresa ou da propriedade rural.
Um hipotético exemplo: O empregado, tendo ciência da proibição de apresentar-se ao trabalho portando facas, arma de fogo ou explosivos de qualquer espécie; com clausula especifica no regulamento interno, comete o ato de indisciplina.
Insubordinação: ocorre quando o empregado desrespeita uma ordem dada pessoalmente a ele pelo empregador ou gerente.
Temos por exemplo: O gerente que determina ao empregado que realize a limpeza se seu próprio escritório, ou seja, o ambiente de trabalho do próprio empregado; e este não obedece. A recusa do empregado em não limpar seu próprio escritório caracteriza-se em um ato de insubordinação. Neste caso, a ordem pode ser de cunho verbal, como escrita, desde que a mesma seja dirigida com exclusividade para o empregado em questão, pois se a ordem for dirigida a todos os empregados, tal evento seria considerado ato de indisciplina.
DESINTERESSE lembra DESÍDIA (art. 482, e, da CLT).
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INDISCIPLINA = desobedece ordem geral (ex regulamento da empresa)
INSUBORDINAÇÃO = desobedece ordem direta, específica, pessoal proferida pelo empregador
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desídia: descaso do empregado no cumprimento do seu dever.
indisciplina: desrespeito a norma geral estabelecida pelo empregador.
insubordinação: desobediência a ordem dada ao trabalhador, particularmente.
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esse estudante focado é chato com essas frases hein! so ocupando espaço
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Como estava fixado na porta, era uma ordem geral, logo, se trata de indisciplina.
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Indisciplina -> Desobediência a ordens de caráter geral. Ex.: não observou as ordens de serviço; regulamento da empresa.
Insubordinação -> desobediência de ordem direta do empregador, para determinada pessoa.
Desídia no desempenho das respectivas funções: desleixo; preguiça; negligencia; imperícia; má vontade. Devem ser punidas as faltas anteriores para caracterizar a falta grave (não pode ser episódico).
Incontinência de conduta -> desregramento ligado à vida sexual e grosserias. Ex: pornografia, assédio sexual.
Mau procedimento -> Desregramento ligado à moral (não engloba a natureza sexual do ato). Ex: dirigir alcoolizado, destruir equipamentos da empresa.
Ato de improbidade: falta de honestidade. Ex.: furto, apropriação indébita.
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IndIsciplina - descumprimento de ordem Impessoal
InsUbordinação - descumprimento de ordem Única
A questão foi boazinha, mas fica a dica para maldades futuras.
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IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA - QUANDO O AGENTE PRÁTICA ATOS COMO: ENRIQUECIMENTO ÍLICITO, QUE ATENTEM CONTRA AOS PRICIPIOS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA, QUANDO CAUSEM PREJUÍZO AO ERÁRIO OU QUALQUER AÇÃO, OMISSÃO PARA CONCEDER, APLICAR OU MANTER BENÉFICIOS FINANCEIROS E TRIBUTÁRIOS.
DESÍDIA- É QUANDO O AGENTE NO DESEMPENHO DE SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES AS DESEMPENHAM COM PREGUIÇA, SEM COMPROMISSO, COM MÁ VONTADE.
INSUBORDINAÇÃO- É O NÃO ATENDIMENTO A ORDEM DIRETA DO EMPREGADOR.
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA- ESTÁ RELACIONADA AO ASSÉDIO SEXUAL, DIRETA OU INDIRETAMENTE.
INJÚRIA DESLEAL- QUANDO SÃO UTILIZDAS PRÁTICAS ILÍCITAS PARA PREJUDICAR AO PRÓXIMO.
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INDISCIPLINA X INSUBORDINAÇÃO
INDISCIPLINA= Empregado descumpri ordens gerais da empresa. Ex: É obrigatório o uso do uniforme a todos os funcionários e Maria não está usando o uniforme.
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INSUBORDINAÇÃO = Empregado descumpri ordens de cunho pessoal. Diretamente ligado ao mesmo. EX: Chefe de determinado departamento solicita que MARIA limpe o arquivo e o coloque em ordem alfabetica. Maria reclama e não realiza o serviço.
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INDISCIPLINA - DESOBEDECE REGRA GERAL
INSUBORDINAÇÃO - DESOBEDECE REGRA ESPECÍFICA
DESÍDIA ---- PREGUIÇA, DESLEIXO, NEGLIGENCIA
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - SEXO
IMPROBIDADE - DESONESTIDADE
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HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Art. 482
Ato de improbidade → Dano ao patrimônio.
Incontinência de conduta → Conduta imoral sexual
Mau procedimento → Conduta imoral genérica.
Negociação habitual → Comércio em paralelo com o exercício da função.
Ato de concorrência → Comercialização dos mesmo produtos que o seu empregador opera.
Condenação criminal → Passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Desídia → Empregado preguiçoso.
Embriaguez habitual → Fora do serviço, tem que acontecer mais de 1x.
Embriaguez em serviço → Dentro do serviço, basta acontecer 1x.
Violação de segredo da empresa → Divulgação não autorizada de assuntos da empresa.
Ato de indisciplina → Violar ordem geral
Ato de insubordinação → Violar ordem pessoal.
Abandono de emprego → Ausência injustificada por 30 dias.
Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço → Injúria, calúnia e afins. SALVO - Legítima defesa.
Ofensas físicas praticadas no serviço → Porradaria e afins. SALVO - Legítima defesa.
Práticas constantes de jogos de azar
Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
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DECRETO-LEI Nº 5.452/43
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO
…
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento[ imoderação de linguagem ou de gestos e comportamento incorreto];
...
e) desídia no desempenho das respectivas funções[ são elementos materiais como a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções];
...
h) ato de indisciplina ou de insubordinação[ desobediência a uma ordem específica];
...
(E)
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Uma só falta não vai caracterizar a desídia. As faltas anteriores devem, porém, ter sido objeto de punição ao empregado, ainda que sob a forma de advertência verbal ou gradação de penalidades (advertência, suspensão).
1 Ex:
PROCESSO TRT - RO - 0010167-90.2014.5.18.0121
RELATOR : DESOR. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
RECORRENTE : 5 ESTRELAS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
LTDA.
ADVOGADO : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR
RECORRIDO : DANILO FERREIRA MARTINS
ADVOGADO : MURILO FRANCISCO DIAS
ORIGEM : 1ª VT DE ITUMBIARA
JUIZ : GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA
EMENTA
JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS REITERADAS AO
TRABALHO. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO.É inerente ao contrato de
trabalho o trato sucessivo. Reiteradas ausências injustificadas ao serviço, após o
reclamante ter sido punido com suspensões seguidas e sem efeito, e finalmente
dispensado por justa causa, por caracterizada a desídia, sobejamente
comprovada.
2 Ex:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região
RECURSO ORDINÁRIO
14ª TURMA
PROCESSO TRT/SP nº: 0001525-35.2015.5.02.0026
RECORRENTE: ANA ROSA COLOMBO
RECORRIDO: E. BUFFOLO CARDIOVASCULAR LTDA.
ORIGEM: 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Desídia. Fato único. Possibilidade da sua caracterização. Quando o ato de
desídia praticado pelo empregado, embora ÚNICO, for potencialmente danoso a
quebra de confiança é evidente. No caso, a reclamante era instrumentadora
formada, e perfeitamente consciente do dever de assepsia do campo cirúrgico. O
empregador não precisa aguardar uma contaminação dos seus pacientes para
resolver o contrato de trabalho. Justa causa fundada em desídia caracterizada.
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GABARITO: E
Indisciplina: ocorre quando o empregado desrespeita ou deixa de cumprir uma norma geral de serviço. Quando o empregado deixa de cumprir uma norma do regulamento interno da empresa ou da propriedade rural. Um hipotético exemplo: O empregado tendo ciência da proibição de apresentar-se ao trabalho portando facas, arma de fogo ou explosivos de qualquer espécie; com cláusula especifica no regulamento interno, comete o ato de indisciplina.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/42650/o-ato-de-indisciplina-ou-insubordinacao-por-parte-do-empregado-da-ensejo-a-sua-demissao-por-justa-causa