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ID
2669536
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor

João comprou um pacote de biscoitos, e ao levar à boca um deles, percebeu algo estranho. Sem comer o biscoito, notou que havia pelos de ratos, o que ficou devidamente confirmado em laudo pericial particular. Isso fez com que João procurasse seus eventuais direitos em ação judicial. Em razão desse fato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BISCOITO RECHEADO COM CORPO ESTRANHO NO RECHEIO DE UM DOS BISCOITOS. NÃO INGESTÃO. LEVAR À BOCA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR.
    1. Ação ajuizada em 04/09/2012. Recurso especial interposto em 16/08/2016 e concluso ao Gabinete em 16/12/2016.
    2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrialização, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de levar tal resíduo à boca é suficiente para a configuração do dano moral.
    3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
    4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º
    do CDC.
    5. Na hipótese dos autos, o simples “levar à boca” do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.
    6. Recurso especial provido.
    (REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017).

  • Há grande divergência nessa questão, estando em fase de recursos

    Há decisão dizendo que precisa ingerir

    A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Obs: existe precedente em sentido contrário. STJ. (Info 553).

    Abraços

  • QUESTÃO EXTREMAMENTE POLÊMICA

     

    Necessária a ingestão do produto:

     

    Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.

    Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.

    A ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1597890/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/09/2016.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

     

    Desnecessária a ingestão do produto (GABARITO)

     

    A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.

    A disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas na medida que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1644405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017.

    STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1380274/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2016.

  • Questão anulável!!!!!! Divergência jurisprudencial do STJ!!!!

     

    RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. EMBALAGEM DE REFRIGERANTE LACRADA. TECNOLOGIA PADRONIZADA. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. ÂMBITO INDIVIDUAL.
    1. Cuida-se de demanda na qual busca o autor a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da aquisição de refrigerante contendo inseto morto no interior da embalagem.
    2. No âmbito da jurisprudência do STJ, não se configura o dano moral quando ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de objeto estranho no seu interior, por não extrapolar o âmbito individual que justifique a litigiosidade, porquanto atendida a expectativa do consumidor em sua dimensão plural.

    (...)
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1395647/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BISCOITO RECHEADO COM CORPO ESTRANHO NO RECHEIO DE UM DOS BISCOITOS. NÃO INGESTÃO. LEVAR À BOCA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 
    (...)
    3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
    (...)
    5. Na hipótese dos autos, o simples "levar à boca" do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.
    6. Recurso especial provido.
    (REsp 1644405/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017)

  • Deveria ser anulada, pois o posicionamento é divergente no STJ. Apesar de o último ser no sentido da assertiva, outros (de outra Seção) também recentes entendem como necessário a ingestão. O examinador deveria ter mais cuidado.

  • Juris não pacífica no STJ sobre o dano moral. 

  • foda colocarem uma questão polemica em prova objetiva

  • Concordo com os colegas que o STJ cada hora decide de uma forma e isso acaba desestabilizando uma "posição" sobre o tema.

    Contudo, tratando-se de uma prova para Juiz, presume-se que o candidato esteja acompanhando os informativos semanalmente. E se estiver, perceberá que, recentemente, a última posição destacada (inclusive noticiada em mídias sociais e no proprio site do STJ) foi a de que é desnecessário levar o alimento contaminado à boca.

    Partindo desse fato, dava para deduzir que a banca quis explorar essa "notícia", esse julgado recente. Aliás, bastava a banca dizer no enunciado "segundo entendimento mais recente do STJ...".

    Em suma: Dava para acertar com tranquilidade, muito embora eu concorde com o direito do candidato a recorrer, em virtude da divergência de posicionamentos.

    Bons estudos a todos.

  • Rafael BP, continua necessário levar o alimento à boca... só não é necessário ingeri-lo. Tá aí a própria justificativa do porque a questão deveria ser anulada. rsrsrsrs. Você mesmo que está a defendê-la confundiu. Não fosse isso, o posicionamento citado é de uma das seções, tendo outra que entende de forma contrária. Logo, CONTINUA NÃO PACIFICADO no STJ.

  • afora a questão da divergência jurisprudencial (em verdade, da Terceira turma do STJ, sendo o gabarito no sentido do "último julgado" - não algo pacífico), percebe-se que as demais alternativas, inclusive a alternativa "A" (que é na mesma linha da tese do stj reputada como correta), está errada porque não possibilita ao consumidor o abatimento do preço, a restituição do valor ou o substituição (art. 18, § 1º, do CDC), falando exclusivamente em uma ou outra possibilidade

  • "Observação:
    Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:
    • Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabem danos morais.
    • Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabem danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho. Por isso, no caso do biscoito, caberiam danos morais."

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/para-ocorrer-indenizacao-por-danos.html

  • Entendo que o julgado do STJ atual sobre a desnecessidade da ingestão do produto defeituoso, supera o entendimento antigo sobre a necessidade de ingestão do produto defeituso.

  • As razões da anulação, por gentileza.

  • A questão foi anulada.

  • Que nojo!

     

    Imagina você perceber um cheiro estranho e aspecto horrível no seu Trakinas?

    Você abriu o pacote, encostou no produto e quase o levou à boca.

    Todos os seus sentidos, com exceção ao paladar, foram utilizados no manuseio do produto.

    Além disso, você gastou seus suados 2,90 para adquirir o pacote de Trakinas. 

    Nada mais justo do que fazer jus a danos morais pela experiência.  

  • Os precedentes mais recentes no STJ dispensa o efetivo consumo do produto com corpo estranho por parte do consumidor, entendendo que há fato do produto pela simples comercialização. Logo, há responsabilidade do fornecedor e dever de reparação dos danos morais que decorre dessa conduta, pois violadora do dever insculpido no art. 8º do CDC:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE. CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR.

    EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR.

    1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude da constatação de presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo.

    2. Ação ajuizada em 11/06/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 06/09/2018. Julgamento: CPC/2015.

    3. O propósito recursal é determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão ou se a mera constatação de sua existência no interior de recipiente lacrado é suficiente para a configuração de dano moral.

    4. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    5. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.

    6. Na hipótese dos autos, ao constatar a presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo, é evidente a exposição negativa à saúde e à integridade física do consumidor.

    7. Recurso especial conhecido e não provido.

    (REsp 1768009/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019)

  • Questão anulada, acredito que pelo entendimento atual do STJ:

    Informativo 616 STJ 2018 (REsp 1.644.405/RS): O simples ato “levar à boca” do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.